TJCE - 0003537-89.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 07:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Camelo Morais (OAB 37288/CE), Antonio Lucas Camelo Morais (OAB 24571/CE), Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE) Processo 0003537-89.2019.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Requerente: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - Requerido: BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE. - Trata-se de embargos de declaração manejados contra sentença de fls. 203/209, sob fundamento de existência de omissão/erro material.
Em breve síntese, a parte manifestou-se no sentido de que houve omissão na Sentença, no dispositivo, alegando que não houve o arbitramento do juros moratórios.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante alega suposta omissão na Sentença supramencionada.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a decisão se mostra clara e fundamentada, não cabendo reexaminar/explicar o que já se demonstrou de forma evidente.
Nesse sentido, sabe-se que embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 48, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de fls. 203/209, observa-se que, este Juízo, fundamentou de forma devida à decisão, principalmente na parte final desta, não havendo qualquer omissão ou insuficiência de fundamentação.
Assim, a alegação de omissão/erro material mostra-se impróspera, já que, como não há omissão/erro material, implicaria no desvirtuamento do meio recursal elegido.
Reitero, os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, e mantendo incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
23/06/2025 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:32
Processo Reativado
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31/10/2024 14:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/10/2024 09:52
Conclusos
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14/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:07
Decorrido prazo
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15/07/2024 23:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição
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03/04/2024 16:46
Processo entranhado
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2024 10:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:14
Juntada de Informações
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22/03/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:17
Decorrido prazo
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17/08/2023 00:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2023 15:48
Outras Decisões
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29/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição
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26/06/2023 22:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2023 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/06/2023 15:04
Expedição de .
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15/06/2023 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/05/2023 10:00:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/06/2023 17:24
Juntada de Petição
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25/05/2023 10:20
Documento
-
25/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:59
Juntada de Petição
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18/04/2023 11:25
Decorrido prazo
-
23/03/2023 14:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/03/2023 09:24
Expedição de Carta.
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22/03/2023 09:07
Expedição de .
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31/08/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 08:53
Outras Decisões
-
16/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:53
Decorrido prazo
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13/05/2022 09:27
Conclusos
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13/05/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/05/2022 09:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 22:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:02
Expedição de .
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28/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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26/02/2022 10:54
Recebido Recurso Eletrônico
-
07/10/2021 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
07/10/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 23:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 17:55
Juntada de Petição
-
13/09/2021 21:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:12
Conclusos
-
05/03/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2021 16:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/03/2021 15:13
Conclusos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Petição
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Petição
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 14:48
Remetidos os Autos
-
01/10/2020 21:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/09/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 11:05
Juntada de Petição
-
29/09/2020 11:05
Juntada de Petição
-
19/08/2020 20:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 08:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2020 17:01
Juntada de Informações
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06/05/2020 15:11
Recebidos os autos
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04/05/2020 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2020 03:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/01/2020 03:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/12/2019 05:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/12/2019 01:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 12:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:55
Remetidos os Autos
-
19/09/2019 09:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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