TJCE - 3000817-11.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 157967954
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000817-11.2025.8.06.0158 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DIMAS FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, intentada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRICO LTDA em desfavor de DIMAS FERREIRA LIMA.
O autor ingressou com a demanda visando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da mora do demandado.
Requereu a antecipação da tutela pretendida e, por fim, a procedência da presente ação.
Antes do recebimento da petição inicial, o banco autor, através de seu advogado, atravessou petição nos autos (ID 155720749), requerendo a extinção do feito pela perda do objeto da ação, em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos convém reconhecer que diante do requerimento formulado pelo autor (ID 155720749), resta configurado a inexistência de interesse processual.
Constata-se o interesse de agir, segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In: Curso de Direito Processual Civil. 1º vol. 23 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 56): Não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).
Para que se possa entender presente tal condição da ação deve ser examinado o binômio necessidade/adequação.
O autor tem que precisar do provimento jurisdicional que pretende, não podendo ser concedido, por exemplo, se o acolhimento da pretensão seja inócuo ou se existem outros meios acessíveis para que o requerente obtenha o que pede.
No caso em concreto, hoje este provimento judicial é inócuo, considerando que o interessado requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto da ação, portanto, não se evidencia mais o interesse processual na causa, na medida em que ausente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado.
DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Custas já recolhidas, sem honorários.
Deixo de aplicar ao promovido o disposto no art. 85, §10, do CPC, tendo em vista que não houve citação do mesmo na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O pedido de extinção por perda superveniente do objeto da ação em que não se formou o litígio, uma vez que sequer foi recebida a petição inicial, com citação válida e oferecimento da contestação pela parte demandada, constitui ato unilateral de vontade do autor que independe, neste caso da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado.
Nestes termos, considerando o atendimento da pretensão e o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157967954
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157967954
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02/06/2025 07:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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