TJCE - 0202836-69.2022.8.06.0091
1ª instância - Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EUDO FERREIRA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO FERREIRA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUY FERREIRA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161351495
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161351495
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202836-69.2022.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) [0050064-92.2020.8.06.0091] REQUERENTE: RUY FERREIRA GONCALVES, ANTONIO EVALDO FERREIRA GONCALVES REQUERENTE: JOSE EUDO FERREIRA GONCALVES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Ruy Ferreira Gonçalves e Antônio Evaldo Ferreira Gonçalves, no qual se alega, em síntese, que José Eudo Ferreira Gonçalves não vem exercendo os encargos de inventariante de forma adequada.
Alega que o inventário dos bens deixados por Alceu Gonçalves dos Reis e Rubeni Ferreira Gonçalves, foi proposto em 14/01/2020, sendo o requerido nomeado inventariante.
Que o inventariante vem sendo negligência na prática dos atos necessários a conclusão do inventário.
De forma que, teve em início no ano de 2020, e ficara sem movimentação por vários meses durante este período de tramitação, o que comprova que o inventariante não cumpriu com os deveres elencados no artigo 618 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer sua remoção.
Foi realizada audiência de mediação, não havendo acordo (ID 139061436) O inventariante apresentou manifestação no Id. 139061441, esclarecendo que os autores nunca aceitaram a ideia de se abrir o inventário, pois estavam na posse de boa parte dos imóveis rentáveis e se locupletando dos rendimentos dos mesmos.
Em que pese o falecimento dos autores da herança ter se dado em 2006 e 2013(genitor e genitora respectivamente) somente em 2020 o requerido pôde pedir a abertura do inventário, pois os autores protelaram a abertura do inventário, retendo indevidamente os documentos dos imóveis.
Por fim, esclarece que não deixou de cumprir nenhuma determinação nos autos de inventário, bem como juntou a documentação necessária para o deslinde do feito.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica (Id. 139061451) impugnaram as alegações do promovido, acrescentando que são eles, os autores, que estão a frente da maioria dos bens do espólio, sendo responsáveis por realizar benfeitorias nos imóveis, caso contrário, o patrimônio já não existiria.
O despacho de Id 139061456 determinou que os autores comprovassem quem está na administração dos bens.
Os autores peticionaram, juntando alguns documentos (Id. 139061464/139061459). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o incidente comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, os requerentes e o promovido são herdeiros do espólio de Alceu Gonçalves dos Reis e Rubeni Ferreira Gonçalves.
O inventariante foi nomeado nos autos 0010272-35.2000.8.06.0091 é o herdeiro JOSE EUDO FERREIRA GONCALVES, e ora requerido. É sabido que o inventariante é o administrador do espólio e após a devida investidura no encargo, atua como auxiliar do juízo nas questões atinentes ao inventário.
Nos termos dos artigos 618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.
A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais e, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou.
Diante desse contexto, um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, sempre visando à partilha, devendo impulsionar processualmente o feito, pois que, como administrador de bens alheios, não se aceita que retarde a entrega dos quinhões.
Posto isto, no presente caso, verifica-se que ficou caracterizada, por parte do inventariante, conduta desidiosa hábil a justificar a adoção da medida excepcional perseguida.
Isso porque, analisando os autos da ação de inventário, tenho que a alegação dos autores tem fundamento.
Vejamos, resumidamente, como vem se desenvolvendo o inventário, registrado sob o nº 0050064-92.2020.8.06.0091: 1.
Processo distribuído aos 14/01/2020; 2.
Inicial emendada Id. 139043549; 3.
Aos 19/05/2020 nomeação do requerido como inventariante (Id 139043553); 4.
Termo de Compromisso assinado em 05/2021 (Id 139043562); 5.
Primeiras declarações em 13/09/2021, indicou os herdeiro, não juntou documentos que comprovassem a titularidade dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos), conforme Id 139043566; 6.
Em 16/08/2022 foi determinada a intimação do inventariante para juntar: a) certidões atualizadas de inteiro teor da matrícula dos imóveis; b) juntar também cópia de documento de identificação e CPF dos falecidos, c) qualificar e informar o parentesco dos herdeiros com os autores da herança, bem como informar endereço completo para fins de citação (Id despacho Id 139043571); 7.
Intimado (Id 139043573), nada apresentou; 8. em petição acostada no Id 139046129, juntou alguns documentos; 9.
Em 26 de maio de 2023 (Id 139046149) despacho reiterando a determinação de juntada dos documentos indicados no Id 139043571; 10.
Id 139046151 requer prorrogação de prazo; 11.
Em 05 de setembro de 2023 manifestação do autor relacionando os bens, sem contudo, juntar documentação (Id 139046157); 12.
O promovido peticionou no Id 139046157 informando que o herdeiro e inventariante José Eudo Ferreira Gonçalves, vem enfrentando toda sorte de problemas causado por seus irmãos, Antônio Evaldo Ferreira Gonçalves e Ruy Ferreira Gonçalves, que impedem o inventariante de ter acesso às escrituras públicas dos imóveis pertencentes ao espólio, sob o alegar de que realizaram, por conta própria, melhorias nos imóveis e que devem ser indenizados pelas despesas; 13.
Despachos reiterando as determinações anteriores, no sentido de juntar aos autos, sob pena de remoção: (i) juntando aos autos certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas dos imóveis ou certidões positivas ou negativas de registro de cada imóvel, devendo esclarecer, com base nessas certidões, se o caso é de mera posse. (ii) juntar aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em relação ao CPF do(a) falecido(a). (iii) Cumpre ainda ao inventariante informar detalhadamente quem está na posse e na administração provisória dos bens do espólio, desde a abertura da sucessão, sob pena de remoção. (Id 140999667); 14.
Intimação pessoal (Id152136499) 15.
Manifestação acostada no Id 156911213, alegando que os autores estão na posse de alguns bens, dos quais também detém os documentos.
Em razão desse fato, deixa de juntar os documentos por não possuir condições financeiras para as despesas do inventário (como certidão atualizada de registro de imóveis).
O inventariante tem uma responsabilidade importante durante o processo de inventário, com responsabilidades que são inerentes ao cargo, sendo o seu cumprimento necessário para exercício dessa atribuição de forma eficaz.
Esses encargos vão desde a coleta de documentos e demonstração de propriedade ou posse de bens, até o pagamento de dívidas e impostos.
Esses encargos, encontram-se previstos no Código de Processo Civil, arts. 618 e 619.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2020, sem que tenha sido comprovada a propriedade ou posse dos bens, apresentada avaliação do bens, e citado os herdeiros.
Sendo, notória a dissidia do inventariante, em promover os atos que lhe incumbe na função de inventariante, com reiteradas petições, sem dar o devido cumprimento as determinações judiciais.
Mesmo havendo, meios próprios, conferidos aos inventariantes por lei, para defender os bens do espólio de quem tenta se beneficiar individualmente ou se apropriar indevidamente dos bens inventariados.
Nos termos do Art. 622, I e II do CPC. "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; As questões aqui trazidas e rebatidas em petição vinculada ao processo, bem como a análise dos autos principais, são suficientes para caracterizar desídia do inventariante ao ponto de ensejar sua remoção do encargo, como forma de dar regular andamento ao feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para remover JOSÉ EUDO FERREIRA GONCALVES - CPF: *72.***.*48-53 e nomear RUY FERREIRA GONÇALVES, CPF nº *62.***.*23-91, como inventariante sob compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, na forma dos arts. 618 e 619 do CPC/2015, em relação ao espólio de Jorge Lopes de Araújo, falecido em 05/05/1988.
Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, considerando a inventariante compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Junte-se cópia desta sentença no processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o novo inventariante para dar andamento ao feito, cumprindo o despacho de Id 140999667, no prazo de 20 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte promovida. deixo de fixar honorários advocatícios, vez que a remoção de inventariante se trata de mero incidente processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iguatu, 25 de junho de 2025.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161351495
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161351495
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351495
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351495
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25/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:33
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2025 15:31
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2025 16:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WIGU.25.01801178-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2025 15:46
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22/01/2025 19:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
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20/01/2025 13:11
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 11:12
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:43
Mov. [41] - Conclusão
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29/07/2024 09:43
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:43
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/07/2024 08:50
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/04/2024 03:00
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 11:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 11:17
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 16:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819818-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/12/2023 16:20
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28/11/2023 21:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 17:54
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 16:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 16:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 16:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01805508-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2023 16:00
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23/03/2023 22:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 12:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 08:20
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 08:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 20:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01804002-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 20:28
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02/03/2023 09:33
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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02/03/2023 09:33
Mov. [20] - Documento
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02/03/2023 09:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 08:45
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/03/2023 08:26
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/03/2023 08:24
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/11/2022 21:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 02:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 17:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 09:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 11:09
Mov. [11] - Audiência Designada | Mediacao Data: 28/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/11/2022 16:13
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2022 11:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:51
Mov. [8] - Conclusão
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14/11/2022 14:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01816141-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/11/2022 14:23
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10/11/2022 22:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 16:39
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0050064-92.2020.8.06.0091 - Classe: Arrolamento Comum - Assunto principal: Inventario e Partilha
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01/11/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ARTIGO 622 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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