TJCE - 3041073-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 158425265
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Aldim Alves Lustosa em face de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alega inexistência de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, apontando retenção indevida de valores retroativos oriundos de benefício previdenciário concedido judicialmente (NB 652.670.476-3), além de requerer tutela de urgência para restituição imediata dos valores e abstenção de novos descontos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
I - Da Gratuidade da Justiça O autor declara-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos constantes dos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e a ausência de rendimentos formais, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
II - Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor alegue a inexistência de relação contratual com a parte ré, a análise aprofundada da verossimilhança das alegações demanda dilação probatória, notadamente quanto à efetiva inexistência do contrato de empréstimo, à origem do débito e à suposta retenção indevida dos valores.
A documentação apresentada, por ora, não permite concluir de plano pela inexistência da relação jurídica controvertida.
Além disso, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido em sede de tutela final, inclusive com eventual repetição de indébito e indenização por danos.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que esta decisão não impede eventual reanálise do pedido em momento oportuno, caso novos elementos probatórios sejam trazidos aos autos, inclusive após a manifestação da parte ré.
III - Dispositivo Ante o exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência; Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC. Fortaleza, 25 de junho de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158425265
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30/06/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158425265
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30/06/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:12
Deferido em parte o pedido de ALDIM ALVES LUSTOSA - CPF: *36.***.*40-04 (AUTOR)
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18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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