TJCE - 3000161-88.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158276122
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. Inicialmente, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Por cautela, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois, por ora, não vislumbro elementos para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 13/08/2025, às 13:40hrs, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação até a data da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. A audiência dar-se-á no formato HÍBRIDO podendo as partes comparecerem ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE ou via Microsoft Teams. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. À Secretaria de Vara para fornecimento do link de audiência e cumprimento dos expedientes de citação/intimação. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158276122
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15/06/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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15/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276122
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14/06/2025 01:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/06/2025 01:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/06/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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