TJCE - 0219156-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163753388
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163753388
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0219156-08.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: INOVATTO CONDOMINIUM CLUB REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na Réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163753388
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159261683
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16/06/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219156-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: INOVATTO CONDOMINIUM CLUB REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação revisional de fatura de consumo de água c/c Pedido de tutela de urgência ajuizada por INOVATTO CONDOMINIUM CLUB, neste ato representado por seu Síndico, Cleiton Canavarro Rodrigues Sousa, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 124765153.
Em breve síntese, o Autor alega que, em dezembro de 2023, recebeu comunicado para substituição do hidrômetro, o que veio a ocorrer em 19/12/2023 sob a justificativa de manutenção preventiva.
Diz que, após a troca do hidrômetro, foi surpreendido em janeiro de 2024 com o recebimento de fatura de água no valor de R$ 51.680,20 (referente ao consumo de dezembro de 2023), valor muito acima da média habitual de R$ 16.670,00.
Diz que, após negociações com a Ré, o valor da fatura foi reduzido para R$ 36.169,38, o que ainda considera elevado.
Já em fevereiro de 2024, recebeu fatura de água no valor de R$ 21.797,62 (referente ao consumo de janeiro de 2024), o que considera equivalente ao consumo real de 2.139 m³.
Diz que a fatura de fevereiro evidencia o erro na medição da fatura de janeiro.
Diz ainda que, em razão do não pagamento da fatura de janeiro de 2024, o condomínio recebeu um comunicado de corte do fornecimento de água previsto para março de 2024, caso permaneça inadimplente.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, que a CAGECE que se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de água no Condomínio e de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que emita nova fatura em substituição à do consumo do mês de dezembro de 2023, com base no valor médio dos últimos seis meses, excluindo juros, multas, acréscimo de impontualidade e tarifa de contingência.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência, de modo a reconhecer a nulidade da fatura em referência e da obrigação de não fazer da concessionária, no sentido de não suspender o fornecimento de água ao condomínio por eventuais débitos discutidos na lide, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão proferida no ID 124765072, deferindo o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que a CAGECE proceda à emissão de nova fatura da competência de janeiro de 2024 (relativa ao consumo de dezembro de 2023), levando-se em consideração a média de consumo dos 06 meses que antecederam a cobrança exorbitante; e que a CAGECE abstenha-se de proceder ao corte do fornecimento de água no Condomínio, bem como de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face da referida decisão, a Ré interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos no ID 124765129, sob o argumento de que a decisão foi omissa, pois não tratou sobre a faculdade de cortar/suspender os serviços por inadimplência com relação a faturas futuras que eventualmente venham a não ser pagas, bem como não indicou se a cobrança da fatura de janeiro de 2024 deve ser feita pela média dos meses anteriores.
Contrarrazões apresentadas no ID 124765144, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destaque-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo a revisão das proposições contidas na decisão proferida, e não o reexame do mérito ou das provas apresentadas.
Isto é, destinam-se exclusivamente a identificar e corrigir vícios internos da decisão, como obscuridades, contradições ou omissões.
Não são, portanto, um meio adequado para rediscutir questões já analisadas ou modificar o conteúdo da decisão.
No caso dos autos, reconheço omissão quanto ao primeiro ponto, pois a decisão recorrida, ao determinar obrigação de não fazer, consistente na abstenção de proceder ao corte do fornecimento de água no condomínio autor, não delimitou-a à cobrança cujo débito que está sendo objeto de discussão nestes autos.
De fato, assiste à CAGECE a faculdade de cortar/suspender o serviço de fornecimento de água, bem como de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação a faturas futuras que eventualmente venham a não ser pagas e que não estão sendo discutidas nestes autos.
Assim, a presente decisão passa a integrar a Decisão interlocutória de ID 124765072, aclarando o conteúdo do julgado.
No entanto, não se reconhece efeitos infringentes, uma vez que a correção do vício não conduz à alteração substancial do resultado do julgamento.
Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à não indicação dos valores de referência para reemissão da fatura de janeiro de 2024, já que a decisão retro foi expressa quanto a esse ponto, senão vejamos: "(…) CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar que a CAGECE proceda a emissão de nova fatura da competência de janeiro de 2024 (relativa ao consumo de dezembro de 2023), levando-se em consideração a média de consumo dos 06 meses que antecedem a cobrança exorbitante;" Desse modo, a decisão não merece reparo quanto ao último ponto, uma vez que inexiste o vício arguido pela Embargante.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando omissão, sem efeito modificativo do julgado, para que passe a integrar a decisão a seguinte conclusão: "A determinação de abstenção de proceder ao corte do fornecimento de água no Condomínio, bem como de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), refere-se a débito proveniente da fatura de janeiro de 2024 (relativa ao consumo de dezembro de 2023), não impedindo a CAGECE de cortar/suspender o serviço de fornecimento de água, bem como de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação a faturas futuras que eventualmente venham a não ser pagas".
Por oportuno, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo Contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na Réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159261683
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13/06/2025 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261683
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05/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:32
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 19:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:01
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 05:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293963-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/09/2024 18:30
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30/08/2024 18:28
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 13:33
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 18:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074161-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/05/2024 18:43
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27/04/2024 17:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021256-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2024 16:54
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27/04/2024 08:18
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1570662-15 no valor de 3.590,12
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24/04/2024 22:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015802-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2024 22:23
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24/04/2024 13:37
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2024 16:09
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570662-15 - Custas Iniciais
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17/04/2024 09:13
Mov. [18] - Conclusão
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16/04/2024 21:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 18:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994570-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/04/2024 17:42
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15/04/2024 18:06
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0219156-08.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Agua
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15/04/2024 18:06
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/04/2024 02:09
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 16:27
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/04/2024 16:27
Mov. [11] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/04/2024 16:25
Mov. [10] - Documento
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12/04/2024 13:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/070549-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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12/04/2024 12:52
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972235-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 07:47
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26/03/2024 10:31
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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26/03/2024 10:31
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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26/03/2024 09:53
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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23/03/2024 16:58
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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