TJCE - 3040178-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILANDI ANDRE DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158664295
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA LUCILANDI ANDRE DE FREITAS em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora, residente no município de Morada Nova/CE, propôs a presente demanda neste juízo, alegando, em suma, que opta pelo foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Afirma ainda que, apesar da previsão do Código de Defesa do Consumidor permitir a propositura da ação no foro de seu domicílio, trata-se de faculdade da parte autora, tendo, portanto, optado pela propositura da demanda no foro do réu.
Ocorre que, conforme os documentos que instruem a petição inicial, a autora reside no distrito de Aruaru, pertencente ao município de Morada Nova/CE, local onde também está situado o escritório dos patronos da autora.
A despeito da invocada faculdade legal, verifica-se que a escolha do foro de Fortaleza/CE, sede da instituição financeira ré, configura escolha aleatória que não encontra respaldo fático ou jurídico relevante, considerando que o local dos supostos fatos lesivos, bem como o domicílio da parte autora (Morada Nova/CE).
Neste sentido é a jurisprudência do TJCE: Processual civil.
Conflito negativo de competência.
Empréstimo consignado.
Relação de consumo.
Consumidora domiciliada em morada nova/ce.
Ação proposta na comarca de fortaleza.
Competência territorial absoluta.
Impossibilidade de escolha aleatória de foro.
Conflito negativo conhecido para firmar a competência do juízo suscitante (1ª vara cível da comarca de morada nova).
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de ação ordinária proposta por consumidora contra instituição financeira, visando anular empréstimo consignado e obter reparação pelos danos supostamente sofridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial deve ser fixada no domicílio da autora (Morada Nova) ou no local da filial do banco réu (Fortaleza).
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 4.
Nesse contexto, o consumidor não pode escolher de forma aleatória o foro para ajuizar a ação, a menos que seja o do seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou um foro previamente acordado (foro de eleição).
No caso apresentado, a escolha do forode Fortaleza, onde nem a consumidora tem domicílio, nem o banco possui sede, é considerada uma escolha aleatória.
Além disso, a autora, na petição inicial, não apresentou nenhuma justificativa plausível que sustentassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 5.
A Lei n.14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 6.
Considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas.
IV.
Dispositivo 7.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação ( TJCE, CC nº 02321475020238060001, Rela Desa JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, julgamento 13/2/2025) Assim sendo, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Morada Nova/CE, foro competente para apreciação da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158664295
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17/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158664295
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17/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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