TJCE - 0200347-72.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161724449
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200347-72.2023.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: SOLANGE MARTINS DE FREITAS Parte Requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais proposta por SOLANGE MARTINS DE FREITAS, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 113635334. Alega o requerente, em síntese, que, após realizar compra a crédito, foi surpreendida com a negativação indevida em seu nome em função do contrato n. 101914003373218, no valor de R$ 1.115,70 (mil cento e quinze reais e setenta centavos), sem que houvesse notificação prévia. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como seja declarada a inexistência do débito. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 113633763) Citado, o promovido apresentou a contestação de ID 113633767.
Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita e alega falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora firmou com a empresa OMNI NPL2 o contrato n. 101914003373218 em 11/02/2022, o qual não foi pago e, posteriormente, foi cedido para o réu. Réplica à ID 113633773. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, o que não merece acolhimento. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O réu não aponta elementos que demonstrem ter a autora condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Este Juízo concedeu os benefícios à ID 113633741, sem que o réu tenha indicado circunstância que indique mudança da situação financeira da autora após a concessão.
Afasto, portanto, a preliminar. II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que a requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida, e, ainda, que houve a perda do objeto pela baixa na restrição. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Além disso, a baixa na negativação não enseja a extinção do processo pela falta de interesse de agir, pois persiste a discussão em torno do pedido de indenização por dano moral ante a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ). No caso vertente, observa-se que a requerente alega desconhecer o débito referente ao contrato n. 101914003373218, supostamente firmado junto à empresa OMNI NPL2 e cedido ao réu, o qual resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Desse modo, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança e os danos morais alegados pela autora, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a demandante demonstra à ID 113635335 a negativação do seu nome em função do débito mencionado.
O requerido, por sua vez, não junta aos autos qualquer documento que ateste a regularidade da dívida, nem mesmo o contrato que ensejou o débito objeto da ação, de modo que não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência de defeito na prestação do serviço. O que se verifica nesse caso, portanto, é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o nome da autora foi negativado em função de débito oriundo de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi por ela firmado.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR .
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCABIMENTO NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2.
Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3.
No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Uma vez que não foi demonstrada a regularidade da cobrança, tem-se por indevida a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, comprovada à ID 113635335.
Trata-se de hipótese de dano moral puro, isto é, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes presume a ocorrência de danos morais (TJ-PE - APL: 5057707 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2018). Quanto à análise do valor devido, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.115,70 (mil cento e quinze reais e setenta centavos) junto ao réu; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., a contar deste arbitramento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.R.I. Paracuru, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161724449
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161724449
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25/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127759015
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127759015
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127759015
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12/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127759015
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115589549
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115589549
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115589549
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115589549
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07/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115589549
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07/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115589549
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07/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:15
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:24
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 21:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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04/10/2023 15:31
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 19:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01804454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 19:00
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20/09/2023 11:16
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 12:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 08:48
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao(a)(s) advogado(a)(s), aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em
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15/09/2023 16:48
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabivel ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a ref
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24/08/2023 15:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 18:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803828-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 17:53
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23/08/2023 11:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:51
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 19:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803749-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2023 19:01
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31/07/2023 11:11
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 11:59
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 16:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803454-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 15:39
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13/07/2023 05:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/07/2023 15:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 15:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803177-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 14:32
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03/07/2023 23:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 13:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/06/2023 11:18
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:59
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/06/2023 10:26
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os presentes autos a fila de designacao de audiencia de conciliacao.
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26/06/2023 17:39
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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