TJCE - 0217148-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27792706
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27792706
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0217148-92.2023.8.06.0001 APELANTE: JOSE HORACIO DO NASCIMENTO APELADO: KLEBENILDA OLIVEIRA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27792706
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02/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE HORACIO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970245
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970245
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
RELAÇÃO PESSOAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS E DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Horácio do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Klebenilda Oliveira Silva em Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade.
A sentença reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes, decretou sua dissolução e fixou como termo da dissolução a data do trânsito em julgado, com apuração de haveres em fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados os elementos caracterizadores de sociedade de fato entre as partes, em especial a affectio societatis e a participação nos resultados, para fins de reconhecimento, dissolução e liquidação da alegada sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de sociedade de fato exige prova de contribuição recíproca para atividade econômica com partilha de resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.
O vínculo afetivo entre as partes, mesmo prolongado e com descendência comum, não se confunde com vínculo empresarial, sendo insuficiente para caracterizar a affectio societatis.
Os elementos trazidos aos autos, como extratos bancários da autora e depoimentos testemunhais, demonstram parceria informal e confiança pessoal, mas não evidenciam a constituição de sociedade com integralização de capital nem participação nos lucros ou riscos do empreendimento.
A própria autora, em sua petição inicial, admite não ter recebido lucros da atividade comercial, tendo o réu arcado apenas com despesas pessoais e familiares, o que reforça a ausência de partilha de resultados e, portanto, a inexistência de sociedade de fato.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais exige a comprovação de gestão conjunta, investimento comum e partilha de lucros, sob pena de indeferimento do reconhecimento de sociedade de fato, o que se aplica ao caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de sociedade de fato exige demonstração inequívoca de affectio societatis, contribuição conjunta para a atividade econômica e partilha de lucros e riscos.
A mera convivência pessoal, mesmo com colaboração na gestão informal, não é suficiente para caracterizar vínculo societário sem prova de participação nos resultados do negócio.
A ausência de contrato social, registros fiscais ou contábeis, e o não recebimento de lucros pela suposta sócia inviabilizam o reconhecimento de sociedade de fato.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981, 986 e 987; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.706.812/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2019; TJRS, AI 52216456520248217000, Rel.
Des.
Mauro Caum Gonçalves, j. 26.03.2025; TJCE, AI 0626380-32.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 30.04.2025; TJSP, AC 1118216-64.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Horácio do Nascimento em face de sentença prolatada pelo douto judicante da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade ajuizada por Klebenilda Oliveira Silva, o que fez nos seguintes termos: "(…) Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de reconhecer a sociedade de fato entre a autora Klebenilda Oliveira Silva e o réu José Horácio do Nascimento, decretando a dissolução da sociedade, considerando o termo da dissolução a data do trânsito em julgado da presente sentença a teor do art. 605, IV, do Código de Processo Civil, a qual servirá de parâmetro temporal para a apuração de haveres, em fase de liquidação da sentença". Alega o recorrente que "O processo em questão trata-se de uma Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade, ajuizada pela autora Klebenilda Oliveira Silva contra o promovido, José Horácio do Nascimento; autora alega que havia uma sociedade de fato entre ela e o réu, voltada para a comercialização de roupas em boxes comerciais no centro comercial 'Centro Fashion'.
A autora afirma que, apesar de não haver um contrato social formalizado, havia uma atuação conjunta entre as partes para desenvolver economicamente a empresa" e que "A relação entre as partes, conforme evidenciado, não foi pautada por um acordo societário, mas sim por uma relação de emprego". Argumenta, ainda, que "é imperativo destacar que a autora e o réu mantiveram uma relação extraconjugal, da qual nasceu uma filha.
Esse contexto pessoal não pode ser confundido com uma intenção de estabelecer uma sociedade empresarial.
A ausência de um contrato social formalizado e a inexistência de qualquer documento que demonstre a vontade expressa de constituir uma sociedade são provas contundentes de que não havia intenção de formar uma sociedade de fato" e que "A autora não possui legitimidade para representar a sociedade, uma vez que não há comprovação de que ela efetivamente exerceu qualquer função administrativa ou de gestão na suposta sociedade de fato" e que "A ausência de um contrato social formalizado e a inexistência de registros contábeis ou fiscais que evidenciem a divisão de lucros e a gestão conjunta da empresa são indicativos claros da inexistência de uma sociedade de fato".
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões ofertadas É o que importa relatar. VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade previsto na legislação.
Conheço, então, do recurso.
Busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda ajuizada pela ora recorrida, reconheceu a sociedade de fato entre as partes e decretou a dissolução da sociedade, considerando o termo da dissolução a data do trânsito em julgado da sentença.
No caso, a recorrida ajuizou Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade em desfavor do recorrente, aonde aduziu que (i) em comunhão de esforços com o Requerido, planejou e constituiu uma sociedade de fato com a finalidade de comerciar roupas nos boxes comerciais no centro comercial "Centro Fashion"; (ii) as partes tiveram um relacionamento por mais de 23 (vinte e três) anos, todavia, o Sr.
Jose Horário é casado com outra pessoa por mais de 40 (quarenta) anos e manteve uma relação com autora concomitante com o seu casamento, sendo o relacionamento de pleno conhecimento da família; (iii) No início, o requerido trabalhava em uma empresa C.ROLIM, de carteira assinada e a autora ficava responsável pela administração dos boxes, cuja função inicial era vender as peças de roupas e acessórios da loja; (iv) o requerido apenas passou DA JUSTIÇA GRATUITA DOS FATOS a frequentar os boxes há cerca de 03 (três) anos, quando se desligou da empresa C.
ROLIM; (v) Do resultado do trabalho, o requerido adquiriu dois apartamentos, os quais colocou em sua titularidade, um dos apartamentos é no Condomínio Morada do Sol, cuja transferência do pagamento foi realizada pela conta bancária da promovente; (vi) Outro patrimônio que também foi construído oriundo dos boxes foram veículos, como o carro Ranger, o qual a autora estava com a posse; (vii) No projeto de negócio das partes, a autora era a encarregada de administrar o dia a dia da empresa, atendendo os clientes e fazendo compra das mercadorias, tanto é que abriu uma MEI e também adquiriu uma maquineta em seu nome; (viii) em razão da confiança que a autora tinha pelo requerido não recebia nada de lucro provenientes dos boxes, o que ele pagava para a autora era o aluguel, colégio da filha do casal e o transporte; (ix) após a dissolução do relacionamento das partes, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, motivando a Autora a exigir a sua parcela de resultados obtidos até então. Daí, o cerne da presente demanda consiste no reconhecimento em Juízo da suposta sociedade de fato que teria havido entre as partes, que tinha a finalidade de comercializar roupas nos boxes comerciais no centro comercial "Centro Fashion", iniciando suas atividades em 2017 e atualmente contando com oito boxes. Pois bem. Nos termos do art. 981, do Código Civil, "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". No Código Civil brasileiro, a sociedade de fato (ou sociedade em comum) refere-se a uma sociedade empresarial que não possui registro formal, ou seja, não tem seu contrato social arquivado na Junta Comercial. Embora não tenha personalidade jurídica formal, ela existe de fato, com sócios exercendo atividade econômica em conjunto com o objetivo de lucro. Enquanto não inscrita, consoante o disposto no art. 986 do Código Civil, a sociedade será regida pelo estatuído nos arts. 987 a 990 do mesmo diploma e, supletivamente, no que for aplicável, pelas regras da sociedade em comum.
Por certo, à luz da divisão estática do ônus da prova, ao autor incumbe provar os fatos articulados na inicial, de modo que, junto com a inicial, restou acostado extratos bancários da conta pessoal da autora (fls. 23/78), não contestados pelo réu, indicando movimentações financeiras significativas, compatíveis com a informação de que a exploração comercial nos boxes era realizada por meio da conta bancária da demandante. Além disso, os depoimentos testemunhais corroboraram com a tese de que a autora e o réu atuavam juntos na administração dos boxes, tendo sido esse o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para proceder ao pedido autoral. Acontece que, em se tratando de constituição de sociedade de fato, alguns requisitos precisam ser observados.
A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços.
Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial. Os resultados comerciais, como regra, podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual se presume que quem exerce a empresa deve assumir também os riscos do negócio. Este é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIVÓRCIO.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
PACTO ANTENUPCIAL.
REGIME ADOTADO.
SOCIEDADE DE FATO.
PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
VIDA EM COMUM.
APOIO MÚTUO.
JUSTA EXPECTATIVA.
ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VIOLAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3.
A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4.
Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO.
TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AFASTAMENTO DE SUPOSTA SÓCIA E ACESSO AO ESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade de fato, na qual a agravante pleiteava a imediata retirada da agravada da suposta sociedade, bem como autorização judicial para adentrar na loja e ter pleno acesso ao sistema interno e contas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso padece de inépcia por conter pedidos incompatíveis entre si; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; e (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, considerando a alegada existência de sociedade de fato entre mãe e filha e o risco de dilapidação patrimonial.
III.
Razões de decidir 3.
Não há inépcia da peça recursal, pois a pretensão da autora, quando examinada sob a ótica da tutela de urgência, revela-se minimamente coerente: ao tempo em que busca o reconhecimento da sociedade de fato, postula a adoção de medidas cautelares para evitar a dilapidação do patrimônio social até a decisão final. 4.
O recurso atende ao requisito da dialeticidade, apresentando contrapontos mínimos à conclusão da decisão impugnada, notadamente quanto à ausência de prova da sociedade de fato e ao risco de dano irreparável pela alegada dilapidação patrimonial. 5.
Ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a existência da alegada sociedade empresarial de fato, uma vez que os contratos e notas fiscais apresentados, embora demonstrem o exercício de atividade empresarial, não constituem prova cabal da existência de sociedade entre as litigantes, não havendo evidência de contratação, investimento conjunto ou participação nos resultados. 6.
A mera convivência e eventual ajuda mútua entre mãe e filha não caracterizam, por si só, os elementos essenciais de uma sociedade empresária, quais sejam: affectio societatis, contribuição ao capital social e participação nos lucros e resultados do empreendimento. 7.
A concessão da tutela pleiteada esvaziaria a própria lide, situação não razoável considerando as particularidades do caso concreto e a necessidade de produção probatória mais ampla.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido. - Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330; CC, arts. 986 e 1.028; - Jurisprudência citada: TJRS.
Agravo de Instrumento Nº 52216456520248217000, Quinta Câmara Cível, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-03-2025) (Agravo de Instrumento - 0626380-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nos autos a autora/apelada não demonstrou a integralização de capital da sociedade, com investimento conjunto, e participação nos resultados.
Na verdade, a requerente, em sua inicial, alegou que ela "era a encarregada de administrar o dia a dia da empresa, atendendo os clientes e fazendo compra das mercadorias, tanto é que abriu uma MEI e também adquiriu uma maquineta em seu nome" e que "em razão da confiança que a autora tinha pelo requerido não recebia nada de lucro provenientes dos boxes, o que ele pagava para a autora era o aluguel, colégio da filha do casal e o transporte".
Ou seja, em sua própria petição inicial, a autora/apelada confessou que não havia participação nos lucros, de sorte que o fato de receber valores em sua conta para administração da empresa, não indica, por si só, affectio societatis através do exercício conjunto da atividade econômica e à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil. Com efeito, as provas dos autos demonstram uma relação de parceria e confiança entre as partes, mas essa situação, sem prova de realização de aportes financeiros e participação nos lucros e riscos, não é suficiente para comprovar a existência de sociedade de fato, pelo que o pedido deve ser rejeitado. A respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação - Suficiência dos elementos acostados aos autos - A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC - PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - O reconhecimento de sociedade de fato exige prova escrita (art. 987, Código Civil)- Os documentos anexados nos autos demonstram a existência de "parceria" profissional, pela qual o falecido (EDMAR COSTA) indicava clientes à ré para eventual propositura de ação judicial - Relação de parceria que, por si, não é suficiente a caracterizar uma sociedade de fato - Ausência de comprovação, por escrito, sobre a existência de sociedade havida entre as partes, nos termos do art . 987 do CC - Elementos constantes dos autos que apontam tão somente para uma parceria entre as partes, e não exatamente uma sociedade de fato, sem qualquer unidade de propósitos nem convergência de esforços para consecução de uma atividade comum - Pedido de apuração dos haveres da sociedade que resta prejudicado - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11182166420188260100 SP 1118216-64.2018.8 .26.0100, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/05/2020) Deve, portanto, ser reformada a decisão recorrida.
E é assim que, pelo exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, estando os pleitos autorais julgados improcedentes.
Invertam-se os ônus sucumbenciais. É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970245
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884918
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217148-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884918
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884918
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/03/2025 15:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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28/03/2025 15:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/03/2025 14:54
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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27/03/2025 15:49
Mov. [2] - Processo Autuado
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27/03/2025 15:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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