TJCE - 0229737-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA LINDAURA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24957539
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24957539
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0229737-82.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: MARIA LINDAURA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Lindaura da Silva.
A sentença declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a interrupção dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução dos valores descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência na pretensão autoral de declarar a nulidade do contrato e pleitear a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, a fim de justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de consumo com obrigação de trato sucessivo.
Assim, não há prescrição. 4.
A decadência não incide, uma vez que o vício se renova mensalmente a cada desconto indevido, afastando a contagem do prazo decadencial do art. 178 do CC. 5.
A relação é regida pelo CDC, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, sendo que as faturas não registram qualquer compra, mas apenas encargos, evidenciando ausência de uso e de informação clara sobre o produto. 7.
Restou caracterizada falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e configurando prática abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC. 8.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da indevida retenção de valores e ausência de demonstração de relação jurídica válida, sendo o valor de R$ 3.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido em benefícios previdenciários. 2.
A ausência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato regular é presumido e não exige prova do prejuízo concreto. 4.
A restituição de valores deve observar a modulação firmada pelo STJ: forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, §3º; 27; 51, IV; CC, arts. 178, 186, 927 e 944; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LINDAURA DA SILVA, nos seguintes termos (Id. 16527426): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto deste litígio junto ao requerido, com a consequente interrupção dos descontos no benefício do autor; B)Declaro a existência de débito originário do referido ajuste, no limite do valor de R$1.045,00, a ser devidamente calculado sobre os descontos sofridos pelo autor em seu benefício desde 10/01/2017 (fl.256) , restituindo os valores que ultrapassarem o valor recebido pelo autor, condenando a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1%ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Instituição Financeira apresentou recurso de apelação (Id. 16527430), arguindo, preliminarmente, as prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada a título de danos morais.
Contrarrazões sob Id. 16527438.
Em parecer de Id. 18815305, a Procuradoria Geral de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudiciais de mérito - prescrição e decadência Nas razões recursais, a instituição financeira aduz que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados seria de 3 anos a contar do fato/evento/ato alegado como ofensivo (art. 206, § 3º, V, do CC).
Por sua vez, aduz que o prazo decadencial seria de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico a contar da celebração, conforme art. 178 do Código Civil.
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta da apelada.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado com data de inclusão em 2017, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação, em 2024.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora/apelada, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178 do Código Civil, entendo que o apelo não prospera, pelas mesmas razões já expostas.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido quanto à existência de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressalta-se, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009).
Em análise à sentença, verifica-se que o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual anulou o contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Embora a instituição financeira apelante tenha afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações.
No caso dos autos, o apelante juntou Cédula de crédito bancário-saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como todas as faturas do cartão de crédito desde 10/01/2017 até 10/05/2024 e comprovante de pagamento de TED.
Contudo, é possível verificar que a autora não utilizou o mencionado cartão, pois em todas as faturas juntadas, desde 2017, o extrato de detalhamento não possui nenhuma compra em nenhum estabelecimento, há apenas "encargos de financiamento", evidenciando-se a provável de ausência de informações suficientes sobre a contratação.
Com efeito, denota-se que não houve intenção da parte autora de contratar operação de crédito mediante cartão de crédito consignado, de modo que o contexto demonstra que foi induzida a erro no momento da contratação, resultando em uma adesão involuntária a uma modalidade de crédito diversa da pretendida.
Como se observa, há manifesta onerosidade ao consumidor, bem como violação ao dever de informação, uma vez que, aproveitando-se da sua hipossuficiência, a instituição financeira impôs cobrança referente a um contrato não celebrado, em condições extremamente desvantajosas, em flagrante violação ao disposto no art. 51, IV, do CDC.
Desse modo, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando demonstrada a falha prestação do serviço, o que impõe a declaração da inexistência do contrato, bem como o dever de indenizar, como decidido na sentença recorrida.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, exatamente como decidido na sentença, não havendo necessidade de reforma.
No que se refere ao dano moral, é cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
Uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
Quanto ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Relativamente a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Assim, entendo que a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual tenho assento.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO.
REJEITADA.
PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL.
BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REDUÇÃO DO VALOR.
DEFERIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS ¿ APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2.
Da preliminar.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3.
O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 4.
Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência da regularidade no contrato que justifique os descontos.
Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela.
Valor reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos efetuados após essa data. 6.
A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da parte autora não deve ser conhecida, por ausência de comprovação da titularidade da conta, notadamente porque não apresentada documentação de titularidade e de depósito na conta da consumidora. 7.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. (Apelação Cível - 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de negativação de seu nome, sem comprovação de notificação prévia.
A recorrente alega que o envio da comunicação para endereço eletrônico não informado viola o art. 43, § 2º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de prévia notificação válida ao consumidor.
II ¿ A possibilidade de configuração de dano moral por falha na comunicação.
III ¿ A fixação do valor da indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 43, § 2º, do CDC exige notificação escrita ao consumidor, o que não foi comprovado pela empresa apelada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o envio exclusivo por e-mail ou SMS não supre a exigência legal. 3.
A ausência de prova de que o e-mail utilizado foi fornecido pela consumidora configura falha na comunicação e ato ilícito. 4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem notificação válida, é apta a ensejar indenização por dano moral. 5.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tese 1 ¿ A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC deve ser comprovadamente enviada ao endereço físico do consumidor, sendo insuficiente o envio exclusivo por meio eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2113886/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/04/2024.
STJ, AgInt no REsp 2104141/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200211-96.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação:27/11/2024. (Apelação Cível - 0270159-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Por fim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento pelo INPC, vez que de acordo com o disposto na Súmula n° 362 do STJ, além de acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, na forma da Súmula n° 54 do STJ, conforme restou estabelecido na sentença.
Ante o exposto, feitas essas considerações, conheço dos recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Conforme parágrafo único do art. 86 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
03/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957539
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03/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884902
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229737-82.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884902
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884902
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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