TJCE - 0275738-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166859111
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166859111
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166859111
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166859111
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166859111
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166859111
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859111
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859111
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859111
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01/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160792581
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160792581
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160792581
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0275738-62.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO MAGELA CUNHA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO GERALDO MAGELA CUNHA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra PARANA BANCO S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.731.157-2 e, ao notar diminuição significativa no valor recebido, verificou no seu extrato de empréstimos consignados a existência de contratação de empréstimo no valor de R$ 29.185,09 (vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos), com data 29/05/2020, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 688,25 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a qual desconhece. Aduz que, pelo suposto contrato de nº *90.***.*68-05-331, desde junho/2020 até o mês de ajuizamento da ação, novembro/2023, foram descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas indevidamente; ademais, o valor do empréstimo não foi creditado em conta do autor, que recebeu seus proventos de aposentadoria através do Banco Itaú S/A. Requer, como tutela de urgência, seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para que seja declarada a inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer contrato com a mesma; a condenação da requerida em danos materiais referentes à devolução dos valores indevidamente descontados, que somam na data do ajuizamento da ação R$ 29.806,50 (vinte e oito mil e novecentos e seis reais e cinquenta centavos), em dobro, totalizando R$ 57.813,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos e treze reais); a condenação da requerida em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos de id 117706135 a 117706133. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 117704520. Citado, o promovido ofertou contestação no id 135338041, esclarecendo que o empréstimo consignado questionado pelo autor (contrato nº *90.***.*68-05-331) foi realizado em 15/05/2020, por meio de contratação digital, na qual o início da contratação é realizado pessoalmente em agência ou correspondente bancário, e a finalização da operação é realizada por meios digitais; consta a assinatura eletrônica do autor e documentação pessoal enviada no ato da contratação; de acordo com a trilha de auditoria, em consulta ao IP, o dispositivo utilizado no momento da assinatura estava localizado no município em que reside a parte autora; o valor de R$ 29.185,09 (vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos) foi creditado em data 03/06/2020 em conta de titularidade do autor, qual seja, conta 109359989, agência 00001, banco Nu Pagamentos, requisição nº 4888595; ausência de danos morais; inexistência de repetição do indébito. Anexou o contrato e documentos nos ids 135338051 a 135338057. Réplica no id 140762558. Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou interesse de produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011). A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude cometida por terceiro, enfatizando que não contratou, não foi à instituição financeira solicitar empréstimo e não autorizou descontos em sua conta. A parte ré sustenta a legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº *90.***.*68-05-331, anexado no id 135338051, celebrado aos 15/05/2020, por meio de assinatura eletrônica firmada em dispositivo que se encontrava dentro do município em que reside a parte autora, conforme trilha de auditoria anexada no id 135338057, destacando ainda que a parte autora apresentou documento pessoal de id 135338054. Destacou ainda que foi efetivado o depósito do valor da contratação, no montante de R$ 29.185,09 (vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos) em data 03/06/2020 em conta de titularidade do autor, qual seja, conta 109359989, agência 00001, banco Nu Pagamentos, conforme comprovante anexado no id 135338056. Compulsando as provas anexadas, à luz do instituto de inversão do ônus da prova e das alegações veiculadas nos autos, subsiste razão ao promovente, pois há indícios concretos de que o contrato em discussão foi celebrado mediante fraude. A parte autora alega que o autor é idoso, não possuindo conhecimento algum de como utilizar meios eletrônicos para realizar contratação, não constando a assinatura física do autor no contrato, tampouco reconhece a assinatura digital, impugnando todos os documentos acostados. O art. 411 do CPC prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que a autora assevera não ter contratado qualquer serviço com o demandado. Nesse sentido, o STJ traz, por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) (destaquei). Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, inverte-se o ônus da prova à instituição para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios de que a assinatura digital é legítima/autêntica. Portanto, assiste razão ao requerente, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada pela instituição mediante apresentação de dados criptografados, ônus do qual não se desincumbiu o requerido. Nos termos da Medida Provisória n° 2200-2/2001, há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, citando como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ/PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Outrossim, ao disponibilizar contratações via canais eletrônicos, a entidade não o faz tão somente visando agilidade na prestação do serviço, mas visando a redução de custos e a facilitação da concessão de seus serviços, o que encontra total sintonia com a teoria do risco da atividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Como fornecedor do serviço, o banco tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar que as operações foram realizadas pelo autor ou por culpa exclusiva dele.
Prova não produzida.
Danos morais que atuam in re ipsa.
Quantum indenizatório moderadamente arbitrado, levando-se em consideração o entendimento firmado por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado em casos assemelhados.
Manutenção do valor fixado para se evitar a caracterização de reformatio in pejus com a sua majoração.
Verba honorária já arbitrada no máximo legal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação 1008297-88.2017.8.26.0161; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018). Assim sendo, sustentando a parte autora desconhecer a origem do débito que originou o desconto em sua conta bancária, competia a ré o ônus da prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. Portanto, deverá a requerida arcar com o ônus da sua desídia, de modo que as alegações do requerente devem ser tidas como verdadeiras, fazendo-se necessário reconhecer a ausência de consentimento válido do requente com o desconto verificado em seu benefício. Não obstante a promovida sustentar a legalidade da contratação, os documentos acostados não têm o condão de legitimar a operação, ante a constatação de que a promovida manteve-se inerte mesmo frente a vultuosa contratação de empréstimo e depósito em conta que não é a mesma em que a parte recebe seu benefício previdenciário, em transação não condizente com o perfil do cliente, sem realizar qualquer medida preventiva para resguardar o autor de suposta fraude. Com efeito, não havendo prova da base legal para a implantação dos descontos no benefício da parte autora, os valores devem ser devolvidos ao requerente na forma simples, pois o contrato foi datado em 25/05/2020, portanto anteriormente a 30/03/2021, conforme pacificado no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, tendo em vista que não há prova de má-fé por parte da instituição financeira. Além disso, a parte autora afirma desconhecer a conta em que foi creditado o valor do empréstimo, qual seja, conta 109359989, agência 00001, banco Nu Pagamentos, conforme comprovante anexado no id 135338056. Destacou, em réplica, que jamais possui conta bancária na referida instituição, tanto que, ao tomar conhecimento dessa conta, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, autos nº 0231911-98.2023.8.06.0001, que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que foi reconhecida a abertura de conta digital não autorizada pelo autor, conforme cópia da sentença que anexou no id 140762561. Desta forma, não há falar em compensação de crédito, eis que as provas anexadas nos autos demonstram que referida conta não pertence e nem nunca pertenceu ao autor, e que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. Requer também a parte autora indenização por dano moral. Os descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, causando dano moral ao autor, idoso que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo o contrato nº 817056653, condenando o requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. [...] 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual reduzo o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. [...]10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE - AC: 0200166-79.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor é aposentado, e sofreu descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta por largo espaço de tempo, pelo menos desde junho/2020 até o mês de ajuizamento da ação, novembro/2023, totalizando 42 (quarenta e duas) parcelas, acarretando severo impacto na sua subsistência.
O demandado, por sua vez, trata-se de instituição financeira de grande porte.
Posto isso, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DEFERIR o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº *90.***.*68-05-331 no benefício previdenciário do autor de nº 189.731.157-2; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº *90.***.*68-05-331 e do débito no montante de R$ 29.185,09 (vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos); c) CONDENAR o promovido ao ressarcimento, na forma simples, de todos os valores decorrentes do contrato de nº *90.***.*68-05-331 descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. d) CONDENAR o promovido, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160792581
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160792581
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160792581
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160792581
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160792581
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160792581
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23/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140786516
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140786516
-
23/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140786516
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02/04/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135349348
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135349348
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349348
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:43
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 00:00
Mov. [19] - Encerrar análise
-
23/04/2024 14:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 21:54
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/02/2024 21:28
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/02/2024 18:24
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/01/2024 22:54
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 00:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 16:15
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/12/2023 14:31
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/12/2023 06:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 20:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 14:52
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
-
13/11/2023 08:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/11/2023 08:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2023 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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