TJCE - 0242584-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161091493
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0242584-19.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: FRANCISCA LUZIA SOARES ADEODATO
Vistos., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II em face de FRANCISCA LUZIA SOARES ADEODATO .
Em ID nº 92404849 foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial. No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, a peça de ID nº 92404855 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de ID nº 92404849.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161091493
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26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161091493
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24/06/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:06
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 12:56
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 12:55
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/07/2024 20:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 21:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/06/2024 20:50
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:08
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 08:08
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 17:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140740-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 21/06/2024 17:25
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20/06/2024 10:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/06/2024 10:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/06/2024 16:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/06/2024 16:50
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/06/2024 17:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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