TJCE - 3046578-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162015370
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3046578-51.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Comodato] Autor: UMBELINA DE MELO RODRIGUES e outros Réu: Talita de Melo Ferreira DECISÃO Trata-se de ação de despejo por denúncia de comodato verbal e pedido liminar proposta por UMBELINA DE MELO RODRIGUES, neste ato representada por sua filha TELMA DE MELO FEITOSA em face de TALITA DE MELO FERREIRA, partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a autora, em sua prefacial, que é legítima proprietária do imóvel localizado na Travessa Luis Oliveira nº 20, Montese, Fortaleza/CE, CEP: 60.110- 000.
Prossegue relatando que por razões familiares e em gesto de generosidade, cedeu gratuitamente o imóvel para que sua neta, Talita de Melo Ferreira, pudesse residir temporariamente, até que reorganizasse sua vida financeira.
A posse foi, portanto, decorrente de um comodato verbal, com caráter evidentemente precário.
Assevera que, com o passar do tempo, decidiu vender o imóvel, por necessidade pessoal, notificando extrajudicialmente a demandada para desocupar o bem em prazo razoável de 30 dias, o que foi recusado.
Em vez de colaborar, a demandada passou a exigir o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para deixar o imóvel, valor totalmente infundado, desprovido de base legal ou contratual, uma vez que a ocupação sempre foi gratuita e por liberalidade da avó.
Em vista disso, pugna por tutela liminar com fulcro no art. 59, § 1º, I, da Lei nº 8.245/91, determinando que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a ação de despejo é um instrumento processual que é utilizado para rescindir contratos de locação, quer sejam escritos ou verbais, retomando-se a posse de imóvel em casos de inadimplência ou descumprimento de cláusulas contratuais.
No que diz respeito ao comodato, este se caracteriza por ser um empréstimo gratuito de um bem infungível, cabendo ao comodante, ou seja, ao proprietário do bem notificar o comodatário para desocupar o imóvel, constituindo-o em mora.
Em caso de não observância da notificação, o ordenamento jurídico pátrio põe à disposição do proprietário do bem a ação de reintegração de posse, uma vez que quando do comodato houve o desdobramento da posse, ficando o comodante com a posse indireta e o comodatário com a posse direta do bem.
Ocorrendo a recusa de devolução do imóvel, verifica-se o esbulho pacífico do bem, passando o comodatário a ter posse injusta, atribuindo o ordenaamento jurídico ao comodante o prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia, contados da data do esbulho, para se utilizar do procedimento especial de reintegração de posse; após este prazo a reintegração de posse reger-se-á pelo procedimento comum.
Logo, percebe-se que a autora não fez uso do procedimento escorreito a fim de obter a prestação jurisdicional devida, motivo pelo qual determino que este seja INTIMADA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, pugnando pelo que entender de direito, sob pena de indeferimento da prefacial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162015370
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30/06/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015370
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28/06/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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