TJCE - 3039089-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168555522
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05/09/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168555522
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04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168555522
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15/08/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 158167652
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3039089-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO VICTOR GALDINO PONTE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Fernando Victor Galdino Ponte em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, atualmente denominada como HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. Alega o autor que a demanda tem como objetivo a rescisão do contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, firmado pelas partes em 20/08/2019, e que tem como objeto o empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, Paraipaba/CE. Aduz ainda que sob nova promessa de entrega da obra, foi persuadido a assinar aditivo contratual com nova data de entrega para 31 de dezembro de 2025, entretanto, em razão dos fatos amplamente conhecidos e divulgados na mídia, não tem mais o interesse de continuar vinculado ao contrato. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita e concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas, bem como a abstenção da ré em incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e o depósito judicial integral dos valores pagos devidamente corrigidos, na monta de R$40.118,96 (quarenta mil cento e dezoito reais e noventa e seis centavos). Custas processuais pagas (Id. 157205696). É o relatório.
Passo a decidir. Quanto à justiça gratuita, sua finalidade é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, não é o caso da autora.
Em que pese apontar alegação de falta de condições para arcar com as custas foi capaz de engajar-se em aquisição de unidade imobiliária para investimento no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), destina mais de R$600,00 (seiscentos reais) de sua renda mensal para o pagamento das parcelas, situações que permitem transpor a alegação de gratuidade tendo em vista o seu perfil de consumo não corresponder a condição de beneficiário. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao tempo em que faculto o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes (art. 98, § 6º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias para início de pagamento. Passo a decidir sobre a tutela provisória de urgência. A controvérsia diz respeito ao inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda em multipropriedade, com previsão inicial de entrega em 31/12/2020, posteriormente prorrogada por aditivo firmado entre as partes para 31/12/2025 (Id. 157269207).
Tal aditivo, livremente celebrado, configura anuência da parte autora quanto à prorrogação do prazo, o que enfraquece a tese de inadimplemento contratual. A rescisão pleiteada está lastreada, até o momento, em mera alegação de arrependimento, sem que se demonstre, de forma minimamente plausível, a presença de vício de consentimento ou descumprimento contratual relevante. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo de forma específica qual a natureza jurídica do vício que alega contaminar o negócio jurídico (contrato ou aditivo), se: - inexistência, por ausência de algum dos elementos essenciais do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil (ex: ausência de manifestação de vontade válida ou assinatura); - nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil (ex: objeto ilícito, simulação, violação à ordem pública); - anulabilidade, com base nos arts. 138 a 155 do Código Civil (ex: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), indicando qual vício do consentimento estaria presente, com a respectiva comprovação documental. A ausência de justificativa jurídica e fática adequada quanto à causa de pedir poderá comprometer a admissibilidade da ação, notadamente a demonstração do direito à rescisão contratual. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158167652
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30/06/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167652
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25/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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