TJCE - 3043841-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 167904384
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167904384
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3043841-75.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda, Financiamento de Produto] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CARLOS ALBERTO VITAL DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CORRIGIDAS, ANTE A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS movida por CARLOS ALBERTO VITAL DA COSTA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
O autor relata que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 49.335,62 para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Residencial Mandacaru, promovido pela ré. Assevera que houve erro na simulação inicial do financiamento, que considerou indevidamente sua renda líquida, resultando em condições atrativas e acessíveis posteriormente, ao corrigir a base de cálculo para a renda bruta, as condições se tornaram incompatíveis com sua capacidade financeira, sendo exigido novo aporte de R$ 50.000,00 diante de tais condições, optou pela desistência da compra, não tendo o contrato sido assinado, Requer em sede de tutela de urgências a suspensão dos efeitos do contrato e a determinação para que a Ré se abstenha de inserir o nome do Autor em cadastros restritivos, até julgamento final da demanda.
Eis o breve relato.
Decido. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso dos autos, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha promovido ou esteja na iminência de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não havendo elementos suficientes para demonstrar a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Com essas brevíssimas considerações, diante da insuficiência de documentos que acompanham a peça exordial, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por Domicilio Judicial eletrônico Nacional com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904384
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19/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161112903
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3043841-75.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS ALBERTO VITAL DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou o contrato que pretende rescindir, desse modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda à inicial, trazendo aos autos o documento solicitado e outros documentos que houver que sejam pertinentes a demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161112903
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30/06/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112903
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25/06/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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