TJCE - 3000892-30.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160591287
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000892-30.2025.8.06.0003 AUTOR: VANDA MARIA PINHEIRO BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra BANCO BRADESCO S.A., requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida suspenda as cobranças relativas ao contrato nº 0526917082, bem como se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que suspenda as cobranças relativas ao contrato nº 0526917082, até o julgamento da lide; se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro que represente restrição ao crédito, em razão do débito referente ao pré falado contrato, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/09/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160591287
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17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160591287
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17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:52
Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 22:01
Conclusos para decisão
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15/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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