TJCE - 0620199-78.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVA VIDA IDEAL em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSINEWTON NASCIMENTO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20775824
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0620199-78.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: VIVA VIDA IDEAL AGRAVADO: FRANCISCA CAMILA DO NASCIMENTO RODRIGUES, FRANCISCO JOSINEWTON NASCIMENTO RODRIGUES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Viva Vida Caucaia objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada em desfavor de Francisca Camila do Nascimento Rodrigues e Francisco Josinewton Nascimento Rodrigues, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que nos autos do processo de nº 0205924-31.2024.8.06.0064 (PJE 1º GRAU), que foi proferido sentença - id 16766894 - homologou pedido de desistência da ação.
Como o ato judicial combatido não mais subsiste, resta prejudicada a análise do presente Agravo, notadamente porque não há mais necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional vindicada.
Sobre o tema, vide entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJCE - Agravo Interno Cível - 0629809-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO FACE À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2.
O agravo interno se limita unicamente a impugnar a decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento que, no caso concreto, concedeu em parte a tutela recursal no sentido de possibilitar a penhora on line de ativos financeiros das recorridas, mediante depósito judicial via Bacenjud, em montante correspondente à totalidade dos valores adimplidos pelo recorrente. 3.
Considerando o julgamento do agravo de instrumento nesta mesma sessão, conclui-se que resta prejudicado o exame do agravo interno, ante a perda superveniente do objeto. 4.
Recurso não conhecido, por prejudicado. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0634956-19.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) ISSO POSTO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20775824
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16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20775824
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11/06/2025 13:43
Prejudicado o recurso VIVA VIDA IDEAL - CNPJ: 45.***.***/0001-94 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/03/2025 13:51
Mov. [19] - Expedido Termo de Remessa
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21/03/2025 11:01
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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03/03/2025 21:24
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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07/02/2025 02:28
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/02/2025 02:28
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3480
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05/02/2025 07:39
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 15:42
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 15:42
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 15:42
Mov. [10] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 09:13
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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31/01/2025 07:41
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0045-58, com 4 folhas.
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30/01/2025 17:42
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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30/01/2025 17:42
Mov. [6] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 13:13
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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14/01/2025 13:13
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/01/2025 11:42
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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10/01/2025 15:21
Mov. [2] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Agravo de Instrumento.
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09/01/2025 17:59
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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