TJCE - 3000234-30.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAQUIM BERNARDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164356889
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164356889
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14/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000234-30.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: JOAQUIM BERNARDO DA SILVA Polo passivo: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Considerando o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se para o Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, independente de análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164356889
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11/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161893125
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26/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000234-30.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: JOAQUIM BERNARDO DA SILVA Polo passivo: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOAQUIM BERNARDO DA SILVA, em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente ao receber o valor mensal de seu benefício, surpreendeu-se ao descobrir a que constava em seu extrato financeiro descontos oriundos de contribuições vinculadas a ABCB.
Assevera a parte promovente que nunca solicitou e/ou transacionou qualquer operação desta natureza nem autorizou ao requerido que o fizesse.
Diante disso, requer a total procedência da ação, no sentido de anular a referida contribuição sindical (ABCB) e condenar a parte ré a indenizar pelos danos morais e materiais supostamente provocados.
Regularmente citada, Id. 152350040, a ré ABCB deixou decorrer "in albis" o prazo para contestar o feito, sendo decretada a sua revelia, Id. 158304540.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do feito e da revelia: De inicio, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia, bem como ante o desinteresse das partes no prosseguimento do feito, podendo ser aplicado, para o seu desfecho, a regra do ônus da prova, especialmente tendo em vista o disposto no art. 434 do CPC, quanto ao momento de produção de prova documental.
E, na esteira da jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
Do mérito: No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a parte autora se enquadra na hipótese do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois destinatário final fático e econômico, e a ré no artigo 3º também do CDC, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando, ainda, eventual cadeia de consumo existente em exegese ao art. 7º, p. único, art. 13 e 18, ambos do CDC.
Para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte-ré a prova de legitimidade do débito apontado na inicial, seja porque da narrativa contida na inicial aferem-se elementos suficientes a autorizar a inversão do ônus da prova, ante sua verossimilhança declaração de inexistência de relação jurídica e do débito e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), seja porque inviável a prova diabólica, de modo que deveria se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse passo, incumbe aos fornecedores de produtos e serviços suportar os riscos inerentes à atividade lucrativa desenvolvida.
Logo, cabe a eles desenvolver controle apto a evitar ilegalidades em cobranças indevidas e fortuitos internos que possam lesar seus clientes.
Extrai-se do art. 14, "caput", do CDC que a responsabilidade do prestador de serviços é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, portanto, presumida a culpa deste e prescindível produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada.
Nessa ordem de ideias, considerando que a responsabilidade do réu é objetiva, era de sua competência a comprovação de que agiu com zelo esperado no desempenho de suas atividades, demonstrando, por meio de prova cabal, que a parte autora possui débitos em aberto correspondente à prestação do serviço devidamente contratado, ensejando a cobrança "sub judice", entretanto não o fez.
Com efeito, não obstante a suposta associação/sindicalização, não há documentos comprobatórios, ainda que contratado de forma virtual, dado que é possível comprovar que a adesão do autor foi feita nos sistemas disponibilizados a ele mediante aposição de senha e certificação digital, mas sequer tais documentos foram juntados.
E, nessa trilha, verifico que a parte-ré, citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se, portanto, revel, e a inércia faz surgir, em favor do demandante, a presunção legal "juris tantum" de veracidade dos fatos por ela alegados (Código de Processo Civil, art. 344).
Ao par disso, é certo que incumbia à parte-ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com, por exemplo, a demonstração de que os valores praticados estão dentro do mercado, contudo, quedou-se inerte, donde se infere que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Logo, impõe-se a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito "sub judice".
Também, afigura-se inequívoca a má-fé da parte ré.
Isso porque, além de proceder ao desconto de valores indevidos, não ofertou sequer contestação nos presentes autos, não aportando qualquer lastro que provaria a regularidade dos descontos.
Assim, a repetição se dará pelo valor igual ao dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É dizer: no caso, não restou minimamente demonstrado eventual engano justificável, a que faz menção o texto legal, para fundamentar os descontos ilegais experimentados pela parte autora.
A repetição em dobro, assim, é medida de rigor.
De semelhante modo, acolho o pedido de indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, reputo que a situação vivenciada pela requerente supera os dissabores que são toleráveis em uma relação de consumo, exigindo-se compensação moral.
Definido o dever de compensar o dano moral, decorrente da conduta do requerido, cumpre fixar o montante da compensação atendendo à necessidade de compensar o sofrimento da vítima frente as peculiaridades do caso e repreender a conduta do responsável, inibir a reiterada conduta lesiva.
Na fixação do quantum devido, há que se ponderar que a compensação por danos morais deve buscar refletir com fidelidade o transtorno psíquico causado pelo ilícito, devendo o operador do direito cuidar para não exceder os limites do sofrimento experimentado.
Assim, a monta indenitária deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é adequada ao caso em tela e compensa todos os prejuízos morais sofridos pela parte requerente.
Diante dessa quadra de considerações, a procedência do pedido é medida impositiva.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a enfrentar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada. 3.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e; (iii) CONDENAR a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, carreio ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161893125
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161893125
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025. Documento: 158304540
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158304540
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04/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158304540
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04/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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