TJCE - 3000267-53.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AMANDA DE MOURA LIBORIO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84330967
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84330967
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84330967
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84330967
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84330967
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84330967
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo ANTONIO M FERREIRA DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S/A e da CIELO S/A. Na minuta de acordo de ID 80356836, a parte autora e o BANCO BRADESCO S/A transigiram nos termos ali estabelecidos, requerendo a homologação da composição e extinção da ação. Comprovante de pagamento do acordo no ID 81000605. É o que importa relatar.
Decido. I - Fundamentação. I.a) Homologação de acordo entre a autora e o requerido BANCO BRADESCO S/A. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de IDs 34995851 e 35143527, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. I.b) Extinção do processo em relação à CIELO S/A. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a continuidade do feito em relação à CIELO S/A não é possível.
Explico. A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos, como no parágrafo terceiro ( A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.) E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência da incidência indevida de taxas da máquina de cartão de crédito é solidária entre a administradora de cartão de crédito e a instituição bancária; senão vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJRJ e TJSP, respectivamente: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe em relação ao devedor solidário CIELO S/A II - Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no ID 80356836, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida CIELO S/A, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
17/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330967
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17/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330967
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17/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330967
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17/04/2024 11:05
Homologada a Transação
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11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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27/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68765158
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68765160
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68765158
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte autora - Adv PROCESSO: 3000267-53.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO M FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE MOURA LIBORIO - CE43276 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Destinatários: ANTONIO M FERREIRA DE CASTRO - CNPJ: 33.***.***/0001-65 (AUTOR) - AMANDA DE MOURA LIBORIO - OAB CE43276 - CPF: *62.***.*26-84 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte acima citada de todo o teor do despacho (ID 67409673), bem como do ato ordinatório (ID 67753694), para comparecer à Sessão Conciliatória, designada a seguir designada: Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 30.10.2023, às 08:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Ressaltando que o(s) Advogado(s) da(s) parte(s) deverá(ão) comparecer(em) devidamente acompanhado(s) da(s) referid(as) parte(s), independentemente de intimação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 9 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
09/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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29/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:10
Juntada de mandado
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28/02/2023 12:57
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Citação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Citação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (Adv. parte autora) PROCESSO: 3000267-53.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO M FERREIRA DE CASTRO REP.
POLO ATIVO: AMANDA DE MOURA LIBORIO - CE43276 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REP.
POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 POLO PASSIVO: CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 Destinatário: AMANDA DE MOURA LIBORIO - CE43276 - Advogada parte autora FINALIDADE: Intimar a Advogada parte autora acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 38683956 e do despacho de ID nº 35881789 proferido(s) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 0 dias.
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 28.02.2023, às 12:45h, a ser realizada na sala virtual do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE, acessada através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business (88) 9 9761-9971 e do e-mail [email protected].
Limoeiro do Norte/CE, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
26/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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