TJCE - 0214811-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158954275
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0214811-62.2025.8.06.0001 AUTOR: L.
V.
L.
D.
S., GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Visto em Inspeção Interna Versam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gildo Leobino de Souza Júnior, representante de seu filho menor, Léo Vidal Leobino de Souza, criança com 11 meses de vida, em face da UNIMED Fortaleza, devidamente qualificados. O feito, inicialmente, distribuído em regime de plantão, onde o Magistrado plantonista deferiu o pleito antecipatório e determinou: "que a requerida UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDITOLTDA., por seus representantes legais, proceda IMEDIATAMENTE a internação do menor L.
V.
L.
D.
S. em unidade de terapia intensiva pediátrica, fornecendo cobertura integral de todos os serviços médicos e hospitalares necessários.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." A demandada foi devidamente intimada, conforme comprovante ID n.º 153130096 e certidão ID n.º 153130095. Processo redistribuído a esta unidade judiciária, a cooperativa médica requerida apresenta, em ID n.º 153248711, pedido de reconsideração, arguindo, em suma, que no ano de 2024 o demandante esteve inadimplente por mais de 60 dias, o que ensejou o cancelamento do plano de saúde contratado pelo autor. Discorre que o pagamento realizado, a posteriori, refere-se às mensalidades dos meses de novembro a dezembro de 2024, fato que por si só não tem o condão de reativar o contrato extinto. A parte autora em manifestação, pugna pelo cumprimento provisório de decisão, tendo em vista que não houve o cumprimento da ordem judicial, onde o menor só foi internado após seu genitor realizar a internação particular junto ao Hospital São Carlos, cujas despesas ultrapassaram R$ 82.487,64 reais. Reitera o pedido de gratuidade judiciária, formulado na exordial, requerendo, ainda, o cumprimento provisório da multa fixada na tutela, R$ 30.000,00, bem como o ressarcimento das despesas realizadas na monta acima apontada. UNIMED Fortaleza apresenta sua contestação e comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração da decisão agravada. É o sucinto relato.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Compulsando os fólios processuais, tem-se que a tutela antecipada deferida, trata da internação de criança com apenas 11 meses de vida, que conforme documentação colacionada aos autos, não foi cumprida e por esforço de seu genitor foi internada às expensas deste em nosocômio particular, o que garantiu sua sobrevivência. Dito isto, claro o descumprimento pela demandada, o que em consonância com a decisão proferida pelo juízo plantonista, fixo a multa por descumprimento em R$ 30.000,00 e determino o depósito nos autos da referida quantia. Respeitante ao pedido de reembolso dos valores gastos pelo autor para sua internação, trata-se de fato novo, posterior ao protocolo da exordial, bem como ausente qualquer caráter de urgência, devendo a análise do pedido, bem como o dever e responsabilidade para eventual devolução dos valores, serão objeto de análise, em sede de mérito da Ação. Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a tutela de urgência deferida em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158954275
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158954275
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06/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/05/2025 10:19
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/05/2025 11:00
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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02/05/2025 11:00
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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01/05/2025 16:55
Mov. [7] - Documento
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01/05/2025 16:55
Mov. [6] - Documento
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01/05/2025 15:47
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/05/2025 15:34
Mov. [4] - Documento
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01/05/2025 15:33
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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01/05/2025 14:26
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2025 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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