TJCE - 0052260-98.2020.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161310241
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0052260-98.2020.8.06.0167 Requerente: JOSE NILSON MOUTA RODRIGUES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ NILSON MOUTA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual objetiva o autor o pagamento complementar da quantia segurada, que afirma ter sido paga a menor, além de reparação pelos danos morais sofridos em virtude da alegada falha na prestação de serviço e ausência de informações claras quanto às limitações da cobertura contratual. Na inicial, aduz o autor, em detalhada exposição fática, que: (i) contratou seguro perante as requeridas; (ii) foi acometido por evento coberto pelo seguro contratado, tendo recebido indenização aquém da prevista inicialmente; (iii) houve violação ao seu direito de informação clara e adequada, uma vez que, no momento da contratação, não foram devidamente esclarecidas as restrições da cobertura, especialmente as relacionadas à tabela da SUSEP, gerando prejuízo patrimonial e extrapatrimonial; (iv) em virtude disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento da diferença do seguro contratado, além de danos morais, estes requeridos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresenta contestação (ID. 110990252) destacando que o pagamento realizado observou rigorosamente as disposições regulatórias que regem os seguros privados, aplicando-se especificamente as regras estabelecidas pela SUSEP.
Alega, ainda, inexistir qualquer abusividade ou omissão de informações sobre as limitações da cobertura, sustentando que todas as condições foram previamente pactuadas e disponibilizadas ao autor.
Ademais, requereu a realização de perícia médica, com o objetivo de aferir a extensão da incapacidade alegada, ponto determinante para o valor da indenização. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresenta contestação (ID. 110990775) em que, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de atuar apenas como intermediário na contratação, sem qualquer responsabilidade direta sobre o pagamento das indenizações securitárias, bem como impugna a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, afirma a inexistência de conduta ilícita, sustentando que o contrato foi cumprido nos exatos termos pactuados e regulados pela legislação aplicável, especialmente pelas normas da SUSEP, pleiteando a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID. 110990778), o autor refuta integralmente as alegações das requeridas, sustentando a procedência total dos pedidos iniciais, insistindo especialmente na ausência de clareza e adequação das informações prestadas no momento da contratação do seguro. Em decisão interlocutória prévia (ID nº 110990782), este juízo analisou e rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., assentando-se a solidariedade passiva decorrente da relação consumerista, com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial médica, com laudo conclusivo sobre o grau de incapacidade física experimentada pelo autor, acostado a partir do ID. 110990824. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - DAS PRELIMINARES A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça realizada pela instituição financeira em sua contestação não encontra respaldo, pois, conforme declaração firmada e documentos constantes nos autos, o autor faz jus à concessão do benefício, nos moldes do art. 98 do CPC. O demandado, ademais, não trouxe nenhum elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Mantenho a gratuidade da justiça. III - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na adequada aferição sobre o valor indenizatório devido e sobre o esclarecimento das condições contratuais ofertadas ao consumidor segurado, particularmente acerca das limitações impostas pela aplicação da tabela da SUSEP. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, portanto, submetida às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação clara, expressa e ostensivo disposto no art. 6º, inciso III, do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No contexto dos autos, verifica-se a ausência comprovada de informações suficientemente claras no contrato sobre a real limitação decorrente da aplicação da tabela oficial da SUSEP, circunstância que justifica plenamente a procedência da pretensão autoral no tocante ao pagamento integral da indenização prevista. A perícia médica realizada nos autos, por sua vez, demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, que o autor sofreu danos físicos suficientes para justificar a indenização pretendida, confirmando a existência de divergência entre o valor efetivamente pago e aquele contratualmente pactuado, levando-se em consideração a gravidade do evento sofrido pelo autor. No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, resta igualmente caracterizada a ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente da conduta negligente das requeridas na prestação das informações contratuais essenciais ao consumidor segurado.
Todavia, o valor originalmente postulado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias específicas do caso, impondo-se o arbitramento da indenização em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NILSON MOUTA RODRIGUES para condenar, solidariamente, BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento complementar da diferença de seguro devida ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito NPR -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161310241
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24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161310241
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24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:21
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/05/2024 09:31
Mov. [93] - Documento
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26/03/2024 10:11
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 10:15
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 10:07
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13/03/2024 09:36
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807763-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 09:02
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06/03/2024 11:16
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:56
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:28
Mov. [87] - Documento
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27/02/2024 15:23
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:05
Mov. [85] - Conclusão
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26/02/2024 14:04
Mov. [84] - Laudo Pericial
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26/02/2024 14:03
Mov. [83] - Certidão emitida
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19/01/2024 21:57
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 02:45
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:13
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:08
Mov. [79] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Perícia Médica [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 08:48
Mov. [78] - Mero expediente | Recebidos hoje. Considerando a justificativa da parte (pags. 410/412), redesigne-se a pericia, conforme determinado na decisao de pags. 296/299. Expedientes necessarios.
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24/08/2023 16:37
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826053-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 16:27
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09/08/2023 08:01
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 08:00
Mov. [75] - Documento
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09/08/2023 07:59
Mov. [74] - Certidão emitida | CERTIFICO que faco juntada adiante da informacao recebida do perito via e-mail institucional.
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13/07/2023 09:23
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 02:33
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:59
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:55
Mov. [70] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Perícia Médica [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 14:46
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos, etc. Fora comprovado o deposito dos honorarios periciais por um dos reus (pag.306). Cumpram-se as demais providencias ja determinadas na decisao de pags.296/299. Expedientes necessarios.
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03/04/2023 09:26
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 21:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01837958-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 21:01
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02/09/2022 11:57
Mov. [66] - Remessa | Encaminhado os autos para a fila de designacao de pericia.
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30/05/2022 18:20
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01817345-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 17:45
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23/05/2022 14:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01816313-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 13:50
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19/05/2022 11:56
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01815872-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 11:42
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05/05/2022 08:59
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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04/05/2022 21:54
Mov. [61] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 04/05/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2836, pags. 1069/1073).
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03/05/2022 12:13
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 12:07
Mov. [59] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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19/01/2022 14:35
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 10:51
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 10:02
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO que faco juntada adiante do Aviso de Recebimento (AR) nos presentes autos digitais em 08 de junho de 2021.
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08/06/2021 09:53
Mov. [55] - Informação | AR recebido em Secretaria. Encaminhado para digitalizacao e juntada aos autos digitais.
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07/04/2021 14:20
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/04/2021 14:41
Mov. [53] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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31/03/2021 10:50
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00307307-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2021 10:19
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23/03/2021 14:50
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00306710-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 14:16
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21/03/2021 08:40
Mov. [50] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestacoes e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes ne
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18/03/2021 15:30
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 12:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00306284-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2021 11:55
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15/03/2021 13:54
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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15/03/2021 11:57
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2021 13:34
Mov. [45] - Documento
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01/03/2021 13:33
Mov. [44] - Expedição de Ata
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25/02/2021 14:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00304442-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 13:42
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23/02/2021 17:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00304225-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2021 16:44
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22/02/2021 12:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00304001-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 11:19
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19/02/2021 14:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00303882-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 14:03
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17/02/2021 14:01
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE que, nesta data, foi emitida a guia de postagem para o encaminhamento, via correios, da correspondencia destinada para Companhia de Seguros Alianca do Brasil.
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06/02/2021 05:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 08/02/2021 Numero do Diario: 2545
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05/02/2021 15:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00302501-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2021 09:11
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04/02/2021 08:30
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao dos advogados no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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04/02/2021 03:09
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 11:16
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 74 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. BO434247684BR.
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03/02/2021 10:42
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/02/2021 10:42
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/02/2021 10:38
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:38
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 09:51
Mov. [28] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 09:40
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2021 Hora 12:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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12/01/2021 09:22
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2021 09:21
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, tendo em vista que os expedientes de citacao para a audiencia de conciliacao nao foram enviados em tempo habil para o ato, remeto os autos para a fila do CEJUSC, a fi
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16/12/2020 15:52
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE que, nesta data, foi emitida a guia de postagem para o encaminhamento via correios da correspondencia de pag retro.
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15/12/2020 15:52
Mov. [23] - Documento
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15/12/2020 15:33
Mov. [22] - Expedição de Ata
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08/12/2020 23:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
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08/12/2020 17:02
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao dos advogados no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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07/12/2020 04:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 14:04
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 61 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. BO434240275BR.
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03/12/2020 13:56
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 13:56
Mov. [16] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 13:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2020 13:25
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2020 23:10
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/10/2020 00:17
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2020 10:04
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 08:33
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/12/2020 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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24/09/2020 07:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 11:13
Mov. [8] - Conclusão
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09/09/2020 11:12
Mov. [7] - Certidão emitida | Na data infra, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral/CE
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20/08/2020 03:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00316126-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2020 13:08
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11/08/2020 05:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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27/07/2020 13:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 12:12
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2020 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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