TJCE - 0200720-04.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170005906
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170005906
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170005906
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170005906
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais movida por Eduardo Cunha dos Santos em face de Banco Bradesco S/A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou um empréstimo pessoal nº. 462302340, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, ao consultar o aplicativo do banco, foi surpreendida com a informação de que havia sido realizada uma renegociação, da qual gerou o novo empréstimo nº. 474416499, passando a constar o saldo devedor no valor de R$ 10.569,46 (dez mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sem sua anuência.
Narrou, ainda, que tentou buscar informações de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Afinal, requereu a inversão no ônus da prova, a declaração de inexistência contratual e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
O requerido ofereceu contestação sob id. 110929037, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da renegociação, afirmando que ocorreu por expressa vontade da parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral e, subsidiariamente, caso de eventual condenação em danos morais, requereu a fixação em quantia proporcional e razoável.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Houve réplica.
Intimadas para especificar as provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu silenciou.
O julgamento foi convertido em diligência a fim de que o requerido juntasse aos autos o contrato n. 474416499, porém deixou o prazo decorrer sem apresentar qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova constante dos autos é suficiente para a apreciação da demanda.
Passo à análise da questão processual pendente suscitada.
Em relação à preliminar de inépcia, entendo que não mereça acolhimento.
Os fatos que alicerçam a pretensão da demandante estão descritos com precisão, sendo intuitivo o liame entre eles e o direito à reparação civil afirmado.
A exigência do art. 319, III, do CPC tem relação com o direito de defesa, e visa obstar a formulação de demandas ininteligíveis, que inviabilizariam a defesa da parte adversa.
No caso dos autos, observa-se que os fatos em que se funda a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A demandante nega ter contratado qualquer renegociação de empréstimo bancário com o promovido e lhe atribui a prática ilegal, indicando a data em que ocorreram, anexando o contrato originário, bem como a tela do aplicativo do banco, na qual consta o suposto empréstimo. Ausentes as hipóteses do § 1º, do artigo 330, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. É ainda aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a Instituição Bancária.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito acerca da existência/inexistência de autorização da parte autora para renegociação do empréstimo pessoal.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº. 474416499, vinculado ao contrato nº. 462302340, conforme ids. 110929062/110929063.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida rejeitou as alegações iniciais, afirmando que a renegociação ocorreu por expressa manifestação de vontade da parte autora.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima a uma impugnação genérica, uma vez que o promovido simplesmente alegou a existência de manifestação de vontade da parte autora, sem, contudo, acostar aos autos qualquer prova capaz para subsidiar suas alegações ou, ao menos, esclarecer em qual modalidade teria ocorrido a negociação.
Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte requerida foi instada a apresentar o instrumento negocial, mas manteve-se inerte.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem.
Sendo assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou nenhum instrumento contratual.
Por essa razão, a pretensão da parte autora quanto à declaração de inexistência da renegociação do contrato deve ser acolhida, pois a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar, sequer, que a declaração de vontade foi emitida pelo demandante.
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, é indevida a renegociação que resultou no aumento do saldo devedor a título de empréstimo pessoal.
Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A esse respeito, declarada a inexistência contratual, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, pois estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR - APELADA QUE JUNTA DOCUMENTO NOVO (CONTRATO) EM SEDE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CPC/2015 - DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, INCISO III DO CDC - ONEROSIDADE EXCESSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO) E MORAIS IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06239232020208040001 AM 0623923-20.2020 .8.04.0001, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA .
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SÚMULA 297/STJ.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO .
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
ACEITE NÃO COMPROVADO. art . 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA .
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PRECEDENTES .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 .
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (renovação de empréstimos consignados nº 874669601, relativa aos empréstimos nº 849109187 e nº 868672033) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Inicialmente cumpre salientar que os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e da contestação, razão pela qual não se deve conhecer de parte do recurso de apelação, visto que promove inovação em âmbito recursal por ventilar questões estranhas às referidas postulações, qual seja, tese de ¿anuência ou concordância tácita (supressio/surrectio) da parte autora¿.
Portanto, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento da referida tese arguida somente no presente recurso .
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Quanto ao mérito, reconheço a existência de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ . 4.
No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 20), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário e a autoria desses, mediante a apresentação do histórico oferecido pelo INSS (fls. 13/16) .
Por sua vez, o banco demandado não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, haja vista não ter sido apresentado o instrumento contratual, tampouco comprovado a existência de aceita na suposta contratação eletrônica, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, evidenciada a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, tal qual a responsabilidade civil do réu. 5 .
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser mantido em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), estando esse valor, inclusive, abaixo do patamar adotado, em situações similares, por esta egrégia Câmara.
Todavia, também não merece majoração, em virtude da ausência de recurso da parte autora. 7.
Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento .
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024 .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02710408120218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando o dano causado, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte: a) DECLARO a inexistência do contrato n°. 474416499, bem como determino seu cancelamento. b) CONDENO o Réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ), calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170005906
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170005906
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21/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160924193
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18/06/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Renove-se a intimação do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato indicado no comando judicial de id. 110929050.
Expediente necessário.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160924193
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17/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160924193
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17/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 18:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 18:08
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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03/05/2024 10:19
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 13:50
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 17:22
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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30/10/2023 08:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 11:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811291-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 10:58
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18/10/2023 09:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 13:51
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se tem outras provas produzir, sob pena de se presumir a concordancia com julgamento antecipado da lide. Expedientes necessarios. Cumpra-se. Tiangua, 11 de out
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11/10/2023 11:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 21:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811034-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 21:06
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20/09/2023 11:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 12:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:01
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o requerente, por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Apos, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestacao, certifique-se o ocorrido e voltem-me os aut
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18/07/2023 12:49
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 14:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807725-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 14:29
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10/07/2023 10:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 22:54
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/07/2023 22:41
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/06/2023 10:05
Mov. [21] - Documento
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29/06/2023 10:05
Mov. [20] - Documento
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29/06/2023 10:04
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2023 13:56
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de pagina(s) 59, foi juntado aos presentes autos nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 13:53
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2023 09:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 09:04
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31/05/2023 09:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 18:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01805490-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 17:38
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16/05/2023 10:49
Mov. [13] - Documento
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11/05/2023 23:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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11/05/2023 11:06
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 24/25 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou
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11/05/2023 08:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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10/05/2023 13:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 12:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 12:53
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 28/06/2023, as 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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09/05/2023 09:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/05/2023 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 11:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2023 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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