TJCE - 3000208-27.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167655091
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167655091
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167655091
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000208-27.2025.8.06.0029 AUTOR: ANTONIA CAVALCANTE DE MENDONCA REU: Banco Itaú Consignado S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com com a intimação da parte promovida, para que no prazo de 15(quinze) dias, promova o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 561,87(quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme fixados na DECISÃO de ID nº 161929691.Expedientes de praxe. Acopiara/CE, 05 de agosto de 2025. CARLOS DA SILVA LEITE Servidor Geral - mat. 23360 -
05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167655091
-
05/08/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA CAVALCANTE DE MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 161929691
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000208-27.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA CAVALCANTE DE MENDONCA Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. De início, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de ser imprescindível a prévia utilização da via administrativa.
Ora, cabe a parte autora a opção de recorrer ao Poder Judiciário sempre que tiver um direito violado, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado (evento 153960968), o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161929691
-
26/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161929691
-
26/06/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
24/06/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de LANA BARBOSA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 06:55
Confirmada a citação eletrônica
-
22/02/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LANA BARBOSA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
21/02/2025 05:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 05:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238787-40.2021.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Joao Holanda Neri
Advogado: Cesar Augusto Campos de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 12:04
Processo nº 0137074-37.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Alessandra Queiroz de Magalhaes
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2019 11:42
Processo nº 0240952-55.2024.8.06.0001
J. Lustosa Construcoes Eireli - EPP
Pedro Henrique Azevedo de Magalhaes
Advogado: Robson Halley Costa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 10:46
Processo nº 3000753-13.2025.8.06.0154
Francisca Nearly Lourenco de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Mercia do Nascimento Vitor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 19:24
Processo nº 0050354-42.2021.8.06.0069
Bruno Emanuel de Lima Souza
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2021 12:07