TJCE - 3000809-39.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167438044
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167438044
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167438044
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000809-39.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE EXECUTADO: WILFRIDO EDUARDO RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE em desfavor de WILFRIDO EDUARDO RIBEIRO e AUREA ISMENIA DA SILVA visando o recebimento de valores devidos em função de acordo decorrente do inadimplemento do pagamento das quotas condominiais do imóvel nº 1002, na qual o condomínio autor não cumpriu com a juntada de documentos essenciais para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme despacho ID n. 155536311, o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda e prosseguimento da ação.
Em despacho de ID n. 155536311, foi determinado que que o Exequente identificasse todas as contribuições que seriam executadas nesse feito, apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, juntar ata de eleição do síndico eleito, com seu documento de identificação e a matrícula atualizada e completa do imóvel.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, por se tratarem de documentos indispensáveis, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167438044
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04/08/2025 21:15
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 155536311
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155536311
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15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000809-39.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE EXECUTADO: WILFRIDO EDUARDO RIBEIRO e outros DESPACHO Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil, observa-se que o condomínio possui legitimidade ativa apenas para promover, no sistema de Juizados Especiais, cobrança das contribuições condominiais, nos limites definidos pela respectiva convenção ou pelas deliberações aprovadas em assembleia geral.
Neste sentido, nos processos executivos não se inclui, no rol dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, qualquer outro tipo de demanda que não envolva as mencionadas contribuições previstas em seu inciso X.
Portanto, tem-se, de forma resumida, que os condomínios, por determinação da norma legal, só podem demandar no sistema de Juizados Especiais demandas que envolvam cobrança/execução das contribuições previstas no referido artigo.
Ocorre que, o débito condominial foi incluído em termo de acordo alheio a este Juízo (ID n. 155194478), de modo que inexiste na exordial e nos documentos anexos quais contribuições condominiais foram incluídas no referido acordo e/ou quais foram efetivamente pagas, causando incerteza ao Juízo de quais contribuições o Exequente realmente pretende executar, visto que na planilha de débito juntada ao ID n. 155194479 consta apenas um débito cheio, sem especificação de quais parcelas estão devidas e das contribuições estipuladas em ata constituidora.
Diante disso, percebe-se que parte das contribuições foram quitadas, a partir de acordo extrajudicial alheio a esse juízo, e outra parte não, deixando o exequente, assim, de especificar quais destas contribuições foram adimplidas e quais serão objeto do presente feito. Além disso, a matrícula juntada ao ID n. 155194476 está incompleta, tendo em vista que parte inferior da fl. 03 encontra-se cortada. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: a) Identificar todas as contribuições que serão executadas nesse feito, quais sejam, quais contribuições foram alvo do acordo juntado aos autos, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; b) Apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, sob pena de indeferimento; c) Ata de eleição do síndico eleito, com seu documento de identificação, tendo em vista que a ata juntada ao ID n. 155193324 corresponde ao exercício de 2023-2024 e não está compatível com o documento de identificação juntado; d) Juntar a matrícula atualizada e completa do imóvel, com a devida informação sobre a alienação fiduciária presente neste documento.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155536311
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 155536311
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000809-39.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YEHOSHUA RESIDENCE EXECUTADO: WILFRIDO EDUARDO RIBEIRO e outros DESPACHO Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil, observa-se que o condomínio possui legitimidade ativa apenas para promover, no sistema de Juizados Especiais, cobrança das contribuições condominiais, nos limites definidos pela respectiva convenção ou pelas deliberações aprovadas em assembleia geral.
Neste sentido, nos processos executivos não se inclui, no rol dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, qualquer outro tipo de demanda que não envolva as mencionadas contribuições previstas em seu inciso X.
Portanto, tem-se, de forma resumida, que os condomínios, por determinação da norma legal, só podem demandar no sistema de Juizados Especiais demandas que envolvam cobrança/execução das contribuições previstas no referido artigo.
Ocorre que, o débito condominial foi incluído em termo de acordo alheio a este Juízo (ID n. 155194478), de modo que inexiste na exordial e nos documentos anexos quais contribuições condominiais foram incluídas no referido acordo e/ou quais foram efetivamente pagas, causando incerteza ao Juízo de quais contribuições o Exequente realmente pretende executar, visto que na planilha de débito juntada ao ID n. 155194479 consta apenas um débito cheio, sem especificação de quais parcelas estão devidas e das contribuições estipuladas em ata constituidora.
Diante disso, percebe-se que parte das contribuições foram quitadas, a partir de acordo extrajudicial alheio a esse juízo, e outra parte não, deixando o exequente, assim, de especificar quais destas contribuições foram adimplidas e quais serão objeto do presente feito. Além disso, a matrícula juntada ao ID n. 155194476 está incompleta, tendo em vista que parte inferior da fl. 03 encontra-se cortada. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: a) Identificar todas as contribuições que serão executadas nesse feito, quais sejam, quais contribuições foram alvo do acordo juntado aos autos, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; b) Apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, sob pena de indeferimento; c) Ata de eleição do síndico eleito, com seu documento de identificação, tendo em vista que a ata juntada ao ID n. 155193324 corresponde ao exercício de 2023-2024 e não está compatível com o documento de identificação juntado; d) Juntar a matrícula atualizada e completa do imóvel, com a devida informação sobre a alienação fiduciária presente neste documento.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155536311
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155536311
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16/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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