TJCE - 0200502-30.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162179743
-
27/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 0200502-30.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: GIZELLE FERREIRA MENDESREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por GIZELLE FERREIRA MENDES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora narra ter sido vítima de um golpe em 18 de outubro de 2023.
De acordo com a exordial, a autora teria recebido uma ligação de um número 0800, supostamente da NUBANK, informando sobre compras suspeitas em seu cartão de crédito.
A preposta, que detinha dados pessoais da autora, como CPF e últimos números do cartão, teria instruído a autora a clicar em um link enviado por WhatsApp, com a logomarca da NUBANK.
Ao acessar o link, a autora alega que foi direcionada ao aplicativo do Nubank, onde um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 foi realizado e uma transferência PIX de R$ 947,00 efetuada pelo limite do cartão.
Ao perceber a natureza fraudulenta da ação, a autora buscou auxílio e tentou o cancelamento das operações junto à instituição financeira, sem sucesso.
Em virtude do ocorrido, a autora pleiteia a restituição dos valores, totalizando R$ 947,00 do PIX e R$ 10.000,00 (correspondente ao empréstimo com juros), além de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, perfazendo um valor da causa de R$ 15.000,00 (Id. 110238995 - Pág. 3-8).
A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Os autos revelam que o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (Id. 110237314 - Pág. 1).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 110238979 - Pág. 1).
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 110238975 - Pág. 1-22), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve qualquer participação nos fatos, que teriam decorrido de ação exclusiva de terceiros.
Requereu, ademais, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou que as operações questionadas foram realizadas mediante a utilização da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos da autora, a partir de um aparelho previamente autorizado e com confirmação de segurança por reconhecimento facial (Id. 110238975 - Pág. 7-10).
A requerida detalhou seus robustos sistemas de segurança, incluindo o "Alô Protegido" e "Chamada Verificada", e enfatizou a constante publicidade sobre golpes (Id. 110238975 - Pág. 3-4, 13-17).
Afirmou que, mesmo sem culpa, procedeu com o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, mas a restituição não foi possível por ausência de saldo na conta recebedora, salientando que a transferência do Pix é instantânea e irrevogável, dependendo de saldo para devolução (Id. 110238975 - Pág. 11-12).
Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da própria vítima e de terceiro, afastando sua responsabilidade objetiva (Art. 14, §3º, II do CDC), bem como a inexistência de danos materiais e morais, porquanto não agiu com má-fé e a situação configuraria mero aborrecimento, sendo o quantum indenizatório pleiteado excessivo.
Por fim, pugnou pela improcedência da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a falta de comprovação de negligência de sua parte (Id. 110238975 - Pág. 21).
Em réplica (Id. 110238982 - Pág. 1-5), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do sistema.
Afirmou que o banco é parte legítima no polo passivo da ação, por ser responsável pela segurança dos dados do cliente.
Manteve os pedidos de danos materiais e morais, alegando que o dano moral seria in re ipsa, e que o empréstimo teria resultado na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
A autora reforçou que a alegada fraude decorreu de falha de segurança da requerida, que não teria tido o devido cuidado para evitar o infortúnio.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 20 (vinte) dias (Id. 110238986 - Pág. 1).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id. 110238988 - Pág. 1), foi anunciado o julgamento antecipado do feito (Id. 110238989 - Pág. 1). É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca da responsabilidade civil de instituição financeira em caso de operações realizadas por terceiros mediante suposta fraude eletrônica.
A análise dos autos requer a detida ponderação das preliminares arguidas e, posteriormente, do mérito, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e as provas produzidas.
II.1.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa.
II.1.1.
Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por terceiros, sem qualquer participação ou ingerência da instituição financeira.
No entanto, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita com base na Teoria da Asserção.
Esta teoria impõe que a verificação da legitimidade ad causam se dê em abstrato, conforme a narrativa fática contida na petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter estabelecido uma relação contratual com a instituição financeira requerida e que os danos experimentados teriam decorrido de falhas na segurança dos serviços prestados pelo banco, que supostamente permitiram a atuação dos fraudadores, culminando na realização de um empréstimo e de um PIX não autorizados pela cliente.
A petição inicial descreve uma situação em que o dano alegadamente sofreu a parte autora está intrinsecamente ligado à prestação de serviços bancários pela ré, havendo uma conexão direta entre o serviço oferecido e o prejuízo narrado.
Dessa forma, em uma análise preliminar e com base na teoria supracitada, a parte requerida apresenta-se como potencial responsável pela reparação dos danos alegados, uma vez que a pretensão deduzida em juízo possui correlação com a relação jurídica material descrita pela autora.
A questão da efetiva responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, bem como a existência de falha na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, constitui matéria de mérito, a ser devidamente analisada e dirimida no momento oportuno da prolação da sentença.
Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.1.2.
Da Revogação da Justiça Gratuita A parte requerida pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Todavia, a legislação processual civil vigente estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Neste cenário processual, a parte requerida não logrou êxito em apresentar elementos ou provas robustas que pudessem infirmar a presunção legal de hipossuficiência da autora.
As meras alegações de que a parte autora não teria trazido documentação capaz de comprovar sua condição financeira não são suficientes para afastar o benefício já concedido, especialmente considerando a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza.
A concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e a revogação somente seria cabível diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da concessão da justiça gratuita.
II.2.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude e a pretensão indenizatória da parte autora.
II.2.1.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postulou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica para produzir provas relativas à falha de segurança da instituição financeira. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre a correntista e o banco se insere no âmbito consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova, embora seja um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, não é automática nem absoluta, dependendo da presença de verossimilhança nas alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, conforme expressamente prevê a norma protetiva.
No caso em tela, a análise do conjunto probatório e das narrativas apresentadas pelas partes revela a ausência de verossimilhança das alegações da autora no que tange à falha de segurança imputada à instituição financeira.
A parte requerida trouxe aos autos demonstrações de seus sistemas de segurança e do procedimento rigoroso para a realização de operações sensíveis, como empréstimos e transferências via PIX, que exigem a utilização de senha pessoal e intransferível, bem como reconhecimento facial, a partir de um dispositivo previamente autorizado pelo titular da conta.
Tais fatos, como será detalhado adiante, afastam a presunção de que a fraude decorreu de uma vulnerabilidade intrínseca aos sistemas do banco, e não de uma ação facilitada pela própria conduta da consumidora.
A simples alegação de falha sistêmica, sem a apresentação de indícios mínimos que a corroborem diante da robusta comprovação dos mecanismos de segurança do banco, não se mostra suficiente para autorizar a inversão do ônus probatório.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
II.2.2.
Da Análise da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora fundamenta seu pedido de indenização na suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que teria permitido a ocorrência de fraude.
A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade não é ilimitada, sendo passível de exclusão nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior.
No presente caso, a narrativa da autora indica que a fraude se deu por meio de um golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central", no qual os criminosos, utilizando-se de informações pessoais da vítima, a induzem a realizar operações fraudulentas.
A autora afirma que clicou em um link de WhatsApp e foi direcionada ao aplicativo do Nubank, onde teria sido efetuado um empréstimo e um PIX (Id. 110238995 - Pág. 4).
A parte requerida, por sua vez, demonstrou de forma detalhada o procedimento de segurança para a realização de empréstimos e transferências PIX pelo aplicativo (Id. 110238975 - Pág. 2-3).
Conforme a defesa, todas as operações sensíveis no aplicativo do Nubank, como pagamentos, transferências ou contratação de empréstimos, exigem um certificado de segurança, que demanda a autorização do aparelho e a comprovação da identidade por meio de reconhecimento facial (Liveness Check).
Além disso, todas as ações sensíveis devem ser validadas com a senha pessoal e intransferível de quatro dígitos, definida pelo próprio cliente.
A requerida comprovou que as transações contestadas partiram de um aparelho autorizado, o XIAOMI M2101K7BG, que estava habilitado desde 18/10/2023, e que foram confirmadas mediante a utilização da senha pessoal de 4 (quatro) dígitos da autora, sem qualquer tentativa de recuperação ou alteração de senha (Id. 110238975 - Pág. 7-8).
Os sistemas do banco registram todas as ações vinculadas ao número serial interno do aparelho, e o identificador do aparelho da autora (serial 13436325322924724725990072847304121431) demonstrou que o dispositivo estava em posse da parte Demandante durante a realização das transações. É fundamental ressaltar que a manutenção da segurança da senha e do acesso ao aplicativo é dever primordial do titular da conta.
Embora as instituições financeiras devam empregar mecanismos de segurança robustos, a efetividade de tais mecanismos depende, em grande parte, da diligência do usuário em proteger suas credenciais e informações pessoais.
A parte autora, ao seguir as instruções de golpistas que ligaram de um número 0800 e que sabiam de seus dados, e ao clicar em um link suspeito de WhatsApp, demonstrou uma falta de cautela que contribuiu diretamente para a concretização da fraude.
O fato de os fraudadores possuírem alguns dados da autora, por si só, não configura vazamento de dados imputável ao banco sem prova cabal.
A simples alegação nesse sentido, desprovida de qualquer elemento probatório concreto, é insuficiente para corroborar a tese de falha na segurança bancária.
O banco requerido,
por outro lado, demonstrou que divulga ativamente informações e orientações sobre os diversos tipos de golpes, inclusive os de SMS e falsa central telefônica, por meio de seu blog, redes sociais e e-mail (Id. 110238975 - Pág. 13-17).
Além disso, a ré disponibiliza ferramentas como o "Alô Protegido" e "Chamada Verificada" para auxiliar os clientes na identificação de ligações legítimas, o que demonstra o esforço contínuo da instituição em prevenir fraudes e proteger seus usuários.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que a suposta fraude decorreu de uma conduta imputável à parte requerida.
Pelo contrário, as evidências indicam que as operações foram realizadas com a devida autenticação da titular, a partir de seu próprio aparelho e mediante a inserção de sua senha pessoal, elementos que, em um sistema seguro, são de guarda e responsabilidade exclusivas do usuário.
A conduta da parte autora em seguir as orientações dos golpistas, fornecendo acesso e validando operações, caracteriza-se como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Este é precisamente o cenário dos autos, no qual a ação dos fraudadores foi facilitada pela conduta imprudente da própria autora, em detrimento dos sistemas de segurança do banco que exigem a confirmação da operação pelo cliente por meio de senha pessoal e reconhecimento facial.
Acrescente-se que a instituição financeira demonstrou ter atuado com boa-fé e diligência ao tentar auxiliar a parte autora por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, após ser comunicada do suposto golpe.
A impossibilidade de reaver os valores se deu pela ausência de saldo na conta do destinatário da transferência, fato alheio à conduta da requerida.
Isso apenas reforça que o banco cumpriu com suas obrigações regulatórias e envidou esforços para mitigar o prejuízo, dentro dos limites de sua atuação e da natureza instantânea das transações PIX.
II.2.3.
Da Inexistência de Danos Materiais Considerando a ausência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há que se falar em dever de indenizar os danos materiais pleiteados pela parte autora.
As transações de empréstimo e PIX foram devidamente autenticadas pelos mecanismos de segurança do banco, operados a partir do dispositivo da própria autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Não se vislumbra nos autos qualquer enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, tampouco má-fé em sua conduta, que pudesse justificar a restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro.
Os valores foram movimentados por ação do próprio titular da conta, ainda que induzido por terceiros, e não houve apropriação indevida ou falha do banco que resultasse em prejuízo material direto à autora imputável ao réu.
O empréstimo foi contratado e o PIX efetivado com a validação das credenciais da autora, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira por esses atos.
II.2.4.
Da Inexistência de Danos Morais Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais formulada pela parte autora não encontra respaldo no caso concreto.
O dano moral, para ser passível de reparação, exige a comprovação de uma ofensa aos atributos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e seja diretamente decorrente de um ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável ao demandado.
No presente caso, o infortúnio vivenciado pela parte autora, embora lamentável, não pode ser atribuído a qualquer conduta ilícita ou negligente da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme exaustivamente analisado, as operações questionadas foram realizadas com a utilização das credenciais de segurança da autora em seu aparelho devidamente autorizado, sendo a ação dos fraudadores facilitada pela falta de cautela da própria vítima.
O aborrecimento e o prejuízo sofridos, portanto, decorrem da atuação dos criminosos e da conduta da própria autora que, inadvertidamente, colaborou para o êxito do golpe.
Não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha vazado dados da autora ou que tenha falhado em seus deveres de segurança de forma a permitir a fraude.
A mera alegação da autora, sem lastro probatório, é insuficiente para configurar o nexo de causalidade entre uma conduta do banco e o alegado dano moral.
A situação, ainda que incômoda, enquadra-se como mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar ofensa à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade passível de indenização por parte da instituição financeira, pois não houve ato ilícito a ela atribuível.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GIZELLE FERREIRA MENDES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162179743
-
26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162179743
-
26/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:51
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 19:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 10:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:49
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2024 11:48
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
06/08/2024 09:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 14:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 12:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802524-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 11:30
-
13/06/2024 09:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 22:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802010-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 22:04
-
12/06/2024 14:37
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2024 12:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 11:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801999-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:34
-
12/06/2024 10:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801994-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 10:45
-
05/06/2024 13:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/06/2024 13:11
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2024 10:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/04/2024 00:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 13:18
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
18/04/2024 13:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 14:30
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/02/2024 09:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:14
Mov. [7] - Conclusão
-
22/01/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800174-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 10:05
-
11/12/2023 20:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 06:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009315-38.2018.8.06.0112
Raimundo Maciel Lopes Neto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lucas Morais Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 08:01
Processo nº 3005236-02.2024.8.06.0064
Renata Antonia da Silva Coelho
Banco Honda S/A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 10:51
Processo nº 0221313-56.2021.8.06.0001
Ilza Angela Oliveira Costa
Francisco de Paula Costa Junior
Advogado: Elisa Ivna Pinheiro Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2021 21:32
Processo nº 0803681-31.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joseli da Silva Rosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 11:31
Processo nº 0803681-31.2022.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Rogerio Farias
Advogado: Fernando Andrade Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 15:08