TJCE - 0200333-73.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24959810
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24959810
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31/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200333-73.2023.8.06.0145 Apelantes: Francisco Sérgio Fernandes e Banco Inter S/A Ementa: Consumidor.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Empréstimo consignado.
Negativação indevida.
Dívida inexistente.
Danos morais devidos.
Recursos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações das partes contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a qual declarou a inexigibilidade da dívida relacionada ao contrato nº 23065000125285829, determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da condenação e acrescidos juros legais desde a citação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a negativação indevida do nome do autor e se há danos morais a serem indenizados, bem como o termo inicial dos juros de mora. III.
Razões de decidir 3.
O recorrente ingressou com ação de origem em desfavor da instituição financeira recorrida, alegando, em suma, que foi surpreendido, ao tentar realizar uma "compra a prestação" em uma loja comercial, com uma dívida, a qual desconhece, tendo, inclusive, o seu nome inscrito no SPC e SERASA, sem a sua devida notificação.
A suposta dívida seria decorrente do contrato/título nº 23065000125285829, sob a denominação de CRED CARTÃO, no valor de R$ 17.984,00 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), datado de 10.06.2021. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente alega que nunca contraiu nenhum negócio jurídico com o banco demandado, arguindo a existência de fraude na realização da contratação.
Como bem observado pelo julgador de origem, as provas anexadas aos autos corroboram para fins de demonstração da fraude e do uso de documento falso, pois a foto do suposto contratante no momento da celebração do negócio jurídico é diferente da foto do autor registrada durante a audiência (id nº 18967577). 5.
A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 6.
Como bem pontuado pelo Julgador de origem, verifica-se que a instituição insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida.
Sequer fora juntado aos autos cópia do suposto contrato digital, com a biometria facial do autor, sendo as faturas do cartão um documento muito frágil para comprovar a realização do negócio jurídico. 7.
Com efeito, configurado o ato ilícito, deve o apelante responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, visto que não demonstrada nenhuma excludente de sua responsabilidade (§ 3º do mesmo dispositivo).
Quanto aos danos morais, é assente na jurisprudência do col.
STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021). 8.
Assim, no feito em análise, o juízo de origem, atento às particularidades do caso, fixou os danos morais em R$ 3.000,00, cuja quantia não se mostra ínfima ou excessiva, a justificar reavaliação por esta Corte, não havendo substrato efetivo para sua modificação, desde a citação, conforme entendimento do STJ. IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os Recursos acima indicados, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Banco e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso da Consumidora, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis (02) interpostas por FRANCISCO SERGIO FERNANDES (autor) e BANCO INTER S/A (réu) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Colhe-se dispositivo do julgado (id nº 18967598): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SERGIO FERNANDES em face do BANCO INTER S.A, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada ao contrato/título nº 23065000125285829. 2.
DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere a este débito, caso ainda persistam; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais desde a citação (SELIC, subtraído o IPCA).
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível do autor, defendendo, em suma: 1) os juros de mora, quanto a condenação de indenização por danos morais, devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde a citação como consignado na sentença; 2) o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo o seu caráter "pedagógico e compensatório"; 3) em razão da inclusão indevida teve crédito negado em diversos locais, bem como o nome de "mal pagador", sendo devida a majoração do valor para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final requereu o provimento do recurso (id nº 18967603).
Apelação Cível do Banco promovido, arguindo, em resumo: 1) não houve negativação do nome do autor, considerando que a sua insurgência se restringe a inserção de dados no SCR, que é apenas um sistema de registro de informações; 2) não há ato ilícito, passível de indenização, considerando a ausência de negativação da parte; 3) alternativamente, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Ao final requereu o provimento do recurso (id nº 18967607).
Contrarrazões recursais do Banco promovido (id nº 18967612).
Contrarrazões recursais do autor (id nº 18967615).
Feito concluso. É o Relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelações das partes contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a qual declarou a inexigibilidade da dívida relacionada ao contrato nº 23065000125285829, determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da condenação e acrescidos juros legais desde a citação.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a negativação indevida do nome do autor e se há danos morais a serem indenizados, bem como o termo inicial dos juros de mora.
O recorrente ingressou com ação de origem em desfavor da instituição financeira recorrida, alegando, em suma, que foi surpreendido, ao tentar realizar uma "compra a prestação" em uma loja comercial, com uma dívida, a qual desconhece, tendo, inclusive, o seu nome inscrito no SPC e SERASA, sem a sua devida notificação.
A suposta dívida seria decorrente do contrato/título nº 23065000125285829, sob a denominação de CRED CARTÃO, no valor de R$ 17.984,00 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), datado de 10.06.2021. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato/título nº 23065000125285829, a declaração de inexistência do débito decorrente do referido contrato e a condenação do banco requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, o banco demandado afirmou: 1) as alegações do autor não merecem prosperar, pois foi formalizado contrato digital (mediante envio de documento e self) o que justifica o débito em questão; 2) não houve a negativação do nome do autor e tão somente o envio de dados ao SCR, que é um sistema de registro de informações do banco.
Como comprovação ela junta cópia das faturas do cartão de crédito em nome do autor (ids nºs 18967567, 18967563, 18967560) e a análise da documentação do autor (id nº 18967559).
Na réplica, o autor reafirmou as alegações da petição inicial, ratificando que não contraiu a dívida mencionada e que a self apresentada pelo banco requerido se tratava de pessoa diversa, arguindo a existência de fraude na contratação.
O juízo da causa julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo que não houve a juntada de contrato que comprove o suposto negócio jurídico, da qual se originou o débito.
Sendo a inscrição do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, indevida por se tratar de um débito inexigível (id nº 18967584).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente alega que nunca contraiu nenhum negócio jurídico com o banco demandado, arguindo a existência de fraude na realização da contratação.
Como bem observado pelo julgador de origem, as provas anexadas aos autos corroboram para fins de demonstração da fraude e do uso de documento falso, pois a foto do suposto contratante no momento da celebração do negócio jurídico é diferente da foto do autor registrada durante a audiência (id nº 18967577). Cabe destacar também que, em réplica, houve impugnação quanto à autenticidade dos documentos e da assinatura no suposto contrato colacionado pelo promovido (id nº 18967586).
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Logo, como bem pontuado pelo Julgador de origem, verifica-se que a instituição insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida. É importante ressaltar que sequer fora juntado aos autos cópia do suposto contrato digital, com a biometria facial do autor, sendo as faturas do cartão um documento muito frágil para comprovar a realização do negócio jurídico.
Por conseguinte, é cediço que se operam os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
Com efeito, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
COBRANÇA ILEGAL.
PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo abuso da cobrança e pelo protesto indevido do nome da recorrida em órgãos de proteção ao crédito.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Com efeito, configurado o ato ilícito, deve o apelante responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, visto que não demonstrada nenhuma excludente de sua responsabilidade (§ 3º do mesmo dispositivo). 2.2 - Dano moral in re ipsa Quanto aos danos morais, é assente na jurisprudência do col.
STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021). Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Sobre a fixação da indenização por danos morais, a orientação do col.
STJ é no sentido de que: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (Resp n. 1374284, Rel.
Min.
Luís Felipe, 2ª Seção, DJe 05.09.2014) Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018).
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas.
Neste sentido, cita-se os precedentes desta e. 2ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
APELADA NÃO COMPROVOU QUE OPERAÇÃO FORA CONTRATADA PELA PARTE APELANTE E QUE O VALOR ESTAVA EFETIVAMENTE EM ABERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, notadamente, no que concerne à licitude na conduta da parte requerida ao promover a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de dívida supostamente inadimplida, assim como em verificar a ocorrência de danos morais e a respectiva responsabilidade civil da parte requerida neste tocante. 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Ressaltese que o diploma normativo consumerista é aplicado às instituições financeiras, nos termos do verbete sumular n.° 297 do STJ. 3.
Em que pese as alegações da parte ré, no sentido de que celebração regular de contrato entre as partes, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a aquela não apresentou nenhum contrato firmado entre as partes acerca do serviço cuja contraprestação se encontraria inadimplida ou mesmo prova material e bilateral da ciência e anuência da requerente quanto ao contrato em alusão. 4.
Verifica-se, pois, que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora obteve êxito em comprovar a negativação cadastral, em decorrência de dívida reconhecidamente inexistente. 5.
Agiu acertadamente o juízo a quo ao declarar a inexistência de débito do autor com o promovido, bem como ao determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. 6.No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 7.
Deste modo, tendo restado demonstrado que a inscrição do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito, objeto da presente ação, é indevida, é cabível a condenação da ré por danos morais, não merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto. 8.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização a título de indenização por danos morais, verifico que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para o caso em comento e representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido, estando estipulada dentro de patamares razoáveis. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000028-44.2018.8.06.0082, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE REJEITADA.
COMPRA DE MERCADORIA.
CONTRATO APRESENTADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO POR FRAUDE DE TERCEIRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
PRELIMINAR: verifica-se que a instituição financeira rebateu exatamente o ponto central da querela, qual seja, a regularidade do suposto contrato que, posteriormente, ante a inadimplência, gerou a negativação do nome da parte autora.
Assim, considerando que o apelante rebateu os termos da sentença, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO: In casu, verifica-se que o autor/apelado ingressou com a presente demanda após tomar conhecimento da negativação do seu nome em virtude de uma suposta dívida contraída perante o Banco Losango.
Ao buscar mais informações, constatou que a dívida seria referente a compra de produtos na Loja Zenir. 2.
Na contestação, o Banco apresentou cópia do contrato (fls. 85-87) que gerou a negativação e, em perícia judicial (fls. 518-571), foi concluindo que a assinatura do contrato não partiram do punho caligráfico do autor. 3.
A consulta de balcão juntada aos fólios (fl. 28), não demonstra a anotação de negativações preexistentes, especificando, tão somente, a realizada pelo Banco apelante, razão pela qual não se aplica o enunciado de súmula nº 385 do STJ ao caso. 4.
Quanto a fixação dos danos morais, nada se afere da análise dos fólios no sentido do intenso sofrimento ou da lesão a direito da personalidade para além de conjecturas genéricas, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, minora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar o quantum indenizatório. (Apelação Cível - 0167457-85.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Assim, no feito em análise, o juízo de origem, atento às particularidades do caso, fixou os danos morais em R$ 3.000,00, cuja quantia não se mostra ínfima ou excessiva, a justificar reavaliação por esta Corte, não havendo substrato efetivo para sua modificação.
Outrossim, no que tange aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial corresponde, de fato, à data da citação, conforme reconhecido na sentença de origem, motivo pelo qual inexiste fundamento para sua reforma nesse aspecto.
Abaixo, segue precedente da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação .
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, vota-se por conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025 -
30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959810
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03/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - CPF: *77.***.*44-06 (ADVOGADO) e não-provido
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717529
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200333-73.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717529
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17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717529
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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