TJCE - 3005236-47.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173561243
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173561243
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005236-47.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARÁ O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (Id 172398531) contra a decisão de Id 168417559 alegando, em síntese, erro de premissa na análise da liquidez da sentença coletiva, necessidade de liquidação prévia e suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Pede a reforma da decisão.
O Embargado manifestou-se conforme id 172476063. É o relatório.
Decido.
Dizem os arts. 1022 e 1.023 do CPC que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante.
No caso dos autos, a decisão embargada já analisou detidamente os argumentos apresentados pela parte executada, inclusive quanto à alegada iliquidez da sentença coletiva, à possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos baseados nos parâmetros fixados no título executivo e à inaplicabilidade da suspensão processual decorrente do Tema 1.169 do STJ.
Da Liquidez da Sentença A decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo exequente ao constatar que os parâmetros para apuração do débito (índices de correção monetária, juros de mora e período de apuração) foram devidamente estabelecidos na sentença coletiva (Ação nº 0180780- 07.2011.8.06.0001).
As planilhas de cálculos apresentadas pelo próprio Estado do Ceará (Id 166237087) confirmam a possibilidade de liquidação por mera aritmética, sem necessidade de fase complementar de cognição exauriente. Não identifico erro de premissa, pois a análise considerou os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, incluindo a situação funcional dos servidores, enquadramentos em planos de cargos e carreiras, legislações aplicáveis e portarias de promoções/ascensões, documentos acostados à inicial.
Da Necessidade de Liquidação Prévia e Tema 1.169/STJ A decisão embargada indeferiu o pedido de suspensão ao verificar que o título executivo não é ilíquido, limitando-se a controvérsia ao valor devido, o qual pode ser apurado com base nos elementos concretos trazidos aos autos.
O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, que discute a indispensabilidade de liquidação prévia para sentenças genéricas coletivas não impõe suspensão automática neste caso, pois os autos apresentam elementos suficientes para o prosseguimento da execução, conforme cotejo realizado.
Os precedentes citados pelo embargante (ex.: Agravo de Instrumento nº 0629193-42.2018.8.06.0000 do TJ/CE) não se aplicam diretamente, uma vez que o distinguishing foi considerado na decisão original, diferenciando-se da hipótese de cumprimento de decreto genérico.
Da Ausência de Vícios Não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Todos os fundamentos ora suscitados - inclusive a alegada iliquidez da sentença, a análise de fichas funcionais, o Princípio da Eventualidade e a similitude fática com o tema afetado no STJ - foram objetos de exame expresso ou implícito na motivação da decisão (Id 168276963), que indeferiu a suspensão e homologou os cálculos.
Os embargos, na verdade, buscam rediscutir o julgado, o que é inadmissível nesta via recursal limitada.
Por fim, atinente à alegação do Estado do Ceará, que busca a suspensão do cumprimento de sentença com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, citando precedentes do TJ/CE (Agravo de Instrumento nº 0629193-42.2018.8.06.0000 e decisões do Núcleo 4.0, autos nº 3001758-29.2025.8.06.0297 e 3003764-09.2025.8.06.0297), deve ser rejeitada.
A despeito da semelhança com os casos mencionados, a decisão deste processo é independente e não está automaticamente vinculada à suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Isso porque a sentença em questão é considerada líquida, já que apresenta parâmetros claros para a apuração do valor devido (diferenças salariais, índices de correção, juros de mora e período), conforme demonstrado na planilha apresentada pelo próprio Estado.
Portanto, não é necessária uma liquidação prévia.
Além disso, existe farta jurisprudência superior fundamentando a decisão embargada, permitindo o prosseguimento da execução quando há elementos concretos nos autos, como neste caso.
Dessa forma, não há erro de premissa ou omissão que justifique os embargos, e o cumprimento da sentença deve continuar.
Assim, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173561243
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168417559
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168417559
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417559
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12/08/2025 11:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166495564
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166495564
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 22:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161194290
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005236-47.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARÁ Defiro o pedido de id 160984536.
Promova-se a alteração no cadastro parte ré, conforme solicitado.
Intime-se a parte executada do teor do despacho id 160777731, em 30 dias.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161194290
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18/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160777731
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005236-47.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE TUPINAMBA CYSNE FROTA LIMA em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777731
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777731
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/06/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 21:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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