TJCE - 0280224-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28148913
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15/09/2025 10:25
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28148913
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0280224-56.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: BANCO DO BRASILEMBARGADO: FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO RELATIVA À CONTA DO PASEP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que rejeitou agravo interno e manteve decisão reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas do PASEP, fixando a competência da Justiça Estadual, afastando a prescrição e a tese de supressio.
O embargante reiterou os mesmos argumentos já examinados, postulando efeito modificativo e prequestionamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se os embargos podem ser utilizados como meio legítimo para prequestionamento, ainda que ausentes os vícios legais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão de fundamentos já apreciados. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as teses relevantes - ilegitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e termo inicial da prescrição - à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, da Súmula 42/STJ e do art. 205 do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição. 5.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE e reiterada jurisprudência do STJ. 6.
O pedido de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração sem a indicação de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 98/STJ. 7.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2.
O prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 98; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, alegando vícios no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado.
Referido acórdão negou provimento ao agravo interno do agravante, ora embargante, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUPRESSIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de improcedência por prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
O recurso reiterou alegações de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição da pretensão autoral, ausência de desfalques na conta do PASEP e ocorrência de supressio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se incide prescrição da pretensão autoral, e qual o termo inicial do prazo decenal; (iii) saber se a demora do titular da conta em reclamar eventual prejuízo enseja o reconhecimento da supressio; (iv) ausência de desfalque na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas PASEP, como saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos. 4.
A competência para julgar a matéria é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ, em razão da ausência de interesse direto da União na demanda. 5.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques - o que, no caso, ocorreu com a entrega das microfilmagens em 27.08.2024. 6.
A alegação de supressio não prospera, pois não se aplica para convalidar atos ilícitos, especialmente quando a parte somente teve acesso aos extratos em momento posterior, inviabilizando o exercício tempestivo do direito. 7.
Acerca da ausência de desfalques na conta do PASEP da parte agravada, este ponto sequer foi objeto de apreço na primeira instância, sendo inviável sua apreciação nesta sede recursal, ante o princípio da supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2.
O prazo prescricional é decenal, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques pelo titular da conta, comprovada mediante acesso a microfilmagens. 3.
A demora no exercício do direito, nos casos em que há desconhecimento do dano, não configura supressio. 4.
Inviável a apreciação de matéria em sede recursal não examinada na primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.06.2021; STJ, Súmula 42.
Inconformado com a decisão supra, a instituição financeira promovida interpôs embargos de declaração com o intuito de buscar o efeito modificativo ao recurso, a fim de afastar o acórdão de ID 24961273 e para fins de pré-questionamento da matéria.
Contrarrazões no ID 27473873.
Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer ou complementar decisão judicial que contenha vício capaz de comprometer sua compreensão ou correção.
São cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) omissão, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da causa; (ii) contradição, quando há fundamentos inconciliáveis entre si no corpo da decisão; (iii) obscuridade, quando o teor do pronunciamento não se apresenta claro; e (iv) erro material, quando há equívoco evidente na redação do julgado.
Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta, de forma repetitiva, que a decisão impugnada não deve prevalecer, reiterando a alegação de prescrição, da ilegitimidade do Banco do Brasil, da incompetência absoluta da justiça estadual.
Contudo, tais argumentos já foram devidamente analisados e rejeitados na decisão colegiada desta Corte, que examinou exaustivamente todos os pontos controvertidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos trecho da decisão impugnada: "(…) DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (...) Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao defender sua ilegitimidade passiva, o entendimento do banco vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, não podendo ser aceito tal pensamento.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
O Superior Tribunal de Justiça ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento. (…) Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide.
Ademais, à vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (...) No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 20/07/2000, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações. (…) Nesse contexto, d.m.v., forçoso se dizer, sem titubear, que passa ao largo o entendimento do agravante ao acenar que houve aplicação equivocada do tema 1.150 do STJ.
Na verdade, sua irresignação não passa de mero inconformismo com o julgado monocrático e com isso tenta, de todas as formas, impor seu pensamento quando, na realidade, o tema foi cristalinamente bem aplicado, acompanhando entendimento firme da jurisprudência desta Corte Estadual, assim como do Tribunal da Cidadania.
O fato é que, como já dito na decisão agravada e não nos custa repetir, com fito de que fique claro, é que o STJ e este TJCE, fixou que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (..)" Referido tema, fixa a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A prescrição, enquanto instituto voltado à garantia da segurança jurídica e à estabilidade das relações, obsta o exercício de pretensões após o decurso do prazo legal, desde que comprovado que a parte tinha ciência inequívoca do fato gerador do dano.
No entanto, tal circunstância não se verifica no caso em análise, uma vez que não restou demonstrado que o autor tivesse conhecimento prévio do prejuízo em momento anterior ao que foi reconhecido nos autos.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
Dessarte, resta claro que a pretensão do recorrente se limita à rediscussão do mérito da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, revelando mero inconformismo, o qual não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Tal entendimento, inclusive, está em consonância com o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.".
Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que tenham essa finalidade, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO CONCEDIDA .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que determinou o pagamento da indenização do seguro para a embargada.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a responsabilidade do banco embargante em realizar o pagamento de indenização do seguro.
III.
Razões de decidir 3.
Na análise do acórdão recorrido, constato que a matéria suscitada no recurso foi devidamente enfrentada e decidida de forma clara e objetiva, com a devida especificação e esclarecimento dos pontos levantados pelo recorrente . 4.
A decisão embargada rejeitou a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da embargante, sustentando sua condenação na responsabilidade solidária pelos contratos ou na prestação de serviços perante o consumidor.
Diante disso, não há qualquer vício a ser sanado. 5 .
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos .
Tese de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. 2.
A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração . 3.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa ou para o prequestionamento de dispositivos legais, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CDC, art. 7º, parágrafo único e art . 25 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED 0214424-23.2020.8 .06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, ED 0201197-49.2023 .8.06.0101, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; STJ, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02009691220228060133 Nova Russas, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE .
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1 - O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, as quais encontram-se previstas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil . 2 - O embargante aduz em suas razões recursais que o acórdão que apreciou os embargos de declaração por ele interpostos incorreu em omissão ao não considerar a afetação do Tema nº 1181 do Superior Tribunal de Justiça, que busca ¿definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)¿. 3 - Sucede-se que, observando os autos dos embargos de declaração que ensejaram a prolação do acórdão adversado, verifica-se que o ora embargante, ao apresentar tal recurso, não manifestou qualquer inconformismo em relação ao tópico ora apontado, uma vez que a afetação do tema ora invocado pelo recorrente, que sequer foi julgado, ocorreu apenas após a sua interposição e apreciação.
Desse modo, a falta de apreciação da matéria em comento pelo acórdão adversado não implica omissão e o pedido apresentado pela parte embargante nessa oportunidade não pode ser acatado, uma vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado, na estreita via dos embargos de declaração, ampliar as questões vinculadas ao recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por incorrer em inovação recursal em uma espécie recursal na qual apenas se admite a análise da existência de vícios no julgado . 4 - Portanto, analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18, que aduz que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" . 5 - No tocante ao prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que consoante se observa do teor do julgado, todas as teses aventadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo o embargante pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria minuciosamente discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram.
Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil .
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022 .8.06.0000 Cedro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Por fim, destaca-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em tese firmada em recurso repetitivo, tratando-se de matéria já pacificada.
Nesse contexto, a interposição dos presentes embargos revela caráter manifestamente protelatório, evidenciando a intenção de reabrir a discussão de mérito ou postergar os efeitos do julgado.
Tal conduta caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração, que são manejados não com o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas unicamente com o intuito de provocar a reanálise da matéria já decidida, sob o pretexto de viabilizar o prequestionamento.
Ressalte-se que não se ignora o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assegura a admissibilidade dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, desde que manejados de forma legítima.
Contudo, rejeitam-se aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, limitam-se a reiterar questões já enfrentadas e devidamente fundamentadas no acórdão recorrido, especialmente quando este se apoia em entendimento pacificado, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE).
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira buscando rediscutir o mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a discussão em verificar a existência de contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência recursal reside na rediscussão da causa, sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão adversado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pelo provimento da apelação interposta e a consequente anulação da sentença terminativa proferida pelo juízo a quo. 4.
Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. 5.
Outrossim, o entendimento pacificado e sumulado nesta e.
Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0291424-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora, pretendendo que retroaja à fixação da indenização.
II.
Questão em Discussão 2.O recurso defende que os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos e, ainda, que os juros de mora obedeçam à norma do art. 407 do Código Civil.
III.
Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.O embargante alega que o acórdão é omisso no tocante aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, todavia, o decisum reconheceu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se trata de responsabilidade extracontratual, o dies a quo da incidência dos juros de mora sobre o dano moral retroage à data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ (¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿), guardando pertinência com o art. 398 do CC/2002 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), não havendo motivo para modificar o termo inicial deste acessório para que flua a partir do arbitramento da reparação moral, haja vista que o verbete nº 362 da súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal da Cidadania é específico para o início da contagem da correção monetária, o que afasta a incidência do art. 407 da codificação civilista. 6.A pretensão de revolver os questionamentos devidamente apreciados no acórdão a quo enfrenta o disposto na Súmula nº 18 do STJ. 7.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.Inexistente o propósito prequestionador, sequer menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
Dispositivo 9.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0201077-57.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Portanto, configurado o uso abusivo do instrumento processual, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixando-se multa de 2% sobre o valor da causa, em proveito da parte embargada.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, assim como CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, em proveito da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28148913
-
10/09/2025 16:20
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA - CPF: *42.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650251
-
29/08/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650251
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280224-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650251
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26598353
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26598353
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Embargo de Declaração nº 0280224-56.2024.8.06.0001 DESPACHO Atendendo à dicção do art. 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26598353
-
05/08/2025 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24961273
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961273
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0280224-56.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUPRESSIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de improcedência por prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
O recurso reiterou alegações de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição da pretensão autoral, ausência de desfalques na conta do PASEP e ocorrência de supressio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se incide prescrição da pretensão autoral, e qual o termo inicial do prazo decenal; (iii) saber se a demora do titular da conta em reclamar eventual prejuízo enseja o reconhecimento da supressio; (iv) ausência de desfalque na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas PASEP, como saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos. 4.
A competência para julgar a matéria é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ, em razão da ausência de interesse direto da União na demanda. 5.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques - o que, no caso, ocorreu com a entrega das microfilmagens em 27.08.2024. 6.
A alegação de supressio não prospera, pois não se aplica para convalidar atos ilícitos, especialmente quando a parte somente teve acesso aos extratos em momento posterior, inviabilizando o exercício tempestivo do direito. 7.
Acerca da ausência de desfalques na conta do PASEP da parte agravada, este ponto sequer foi objeto de apreço na primeira instância, sendo inviável sua apreciação nesta sede recursal, ante o princípio da supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2.
O prazo prescricional é decenal, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques pelo titular da conta, comprovada mediante acesso a microfilmagens. 3.
A demora no exercício do direito, nos casos em que há desconhecimento do dano, não configura supressio. 4.
Inviável a apreciação de matéria em sede recursal não examinada na primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.06.2021; STJ, Súmula 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Monocrática de ID 18539155, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada a fim de reconhecer a ausência de prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.
Irresignado, o Banco do Brasil aforou o presente agravo interno (ID 19471606), insistindo, em síntese, na sua ilegitimidade para responder a ação, incompetência absoluta da Justiça Estadual, no escoamento do prazo de prescrição, de modo que se mostra impertinente depois de mais de 10 anos do saque do valor do PASEP a parte ainda ter direito de propor a presente demanda.
Sustenta ainda a ausência de desfalques sustentados na inicial e, por fim, a ocorrência de supressio na questão.
Eis o breve relato.
V O T O Trata-se, pois, de agravo interno aforado contra decisão monocrática que entendeu pelo provimento da apelação anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem.
Ab initio, registro que prescinde a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, uma vez que a decisão guerreada deve ser mantida, de maneira que não há nenhum prejuízo à mesma.
Ademais, ante a ausência de inovação ou reversão do julgado, torna-se despicienda sua intimação para contrarrazoar o feito interno.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA DEVEDORA VIA SISBAJUD COM PROGRAMAÇÃO REPETIDA PELO PRAZO DE TRINTA DIAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que acolheu o pedido da ora agravada no sentido da indisponibilidade dos ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, com programação repetida pelo prazo de trinta dias (teimosinha), alegando a nulidade porque não foi oportunizado o contraditório.
Contudo, a decisão filia-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e observa os princípios da celeridade e da economia processual, eis que a submissão do recurso à análise do Colegiado em nada alteraria o resultado do feito.
Por outro lado, não há falar em nulidade por violação ao contraditório diante da ausência de prejuízo à parte, a qual ainda pôde interpôr o agravo interno, ainda que não apresentadas as razões sobre o mérito .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53397019120238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53397019120238217000 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, atento ao princípio da celeridade processual, passo ao exame do presente agravo interno.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a este ponto abordado no agravo, sabe-se que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
De pronto, registramos que estas prefaciais não merecem acolhimento.
Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
Por sua vez o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS- PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto." No caso, conforme relatado na decisão agravada, sustentou a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Nesse sentido, acerca da legitimidade do Banco do Brasil: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no Resp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no Resp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; Resp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no Resp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no Resp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira emvirtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no Resp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e Resp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
Resp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao defender sua ilegitimidade passiva, o entendimento do banco vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, não podendo ser aceito tal pensamento.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
O Superior Tribunal de Justiça ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Acerca do assunto, segue o entendimento assente desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se os autos de demanda que afere a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
O banco demandado interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à Apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, no qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Ademais, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 42/STJ; Tema 1.150/STJ; TJCE - Agravo de Instrumento - 0633502-38.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. (Agravo Interno Cível - 0050397-59.2020.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.
SÚMULA 42/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia em analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de reparação dos danos sofridos em razão dos atos praticados pelo Banco do Brasil S/A, que não aplicou corretamente os parâmetros de atualização monetária do saldo das cotas depositadas na sua conta do PASEP. 2.
Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cível relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora agravado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. 4.
Desta feita, compreende-se que a demanda trata de supostos danos sofridos na conta do PASEP da agravante, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. 5.
Desse modo, importante frisar que a lide dos autos originário versa acerca da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, logo a competência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é da justiça comum estadual. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0633502-38.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide.
Ademais, à vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Quanto a este ponto, sabe-se que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 20/07/2000, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2000), entendo que o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 27/08/2024.
Oportuno ainda trazermos à colação que a Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf)", versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, recomendando a adoção de procedimentos judiciais, a saber: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifique mas provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Nesse contexto, d.m.v., forçoso se dizer, sem titubear, que passa ao largo o entendimento do agravante ao acenar que houve aplicação equivocada do tema 1.150 do STJ.
Na verdade, sua irresignação não passa de mero inconformismo com o julgado monocrático e com isso tenta, de todas as formas, impor seu pensamento quando, na realidade, o tema foi cristalinamente bem aplicado, acompanhando entendimento firme da jurisprudência desta Corte Estadual, assim como do Tribunal da Cidadania.
O fato é que, como já dito na decisão agravada e não nos custa repetir, com fito de que fique claro, é que o STJ e este TJCE, fixou que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Feitas tais considerações, resta-se afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem e outrora confirmada o seu expurgo nesta seara recursal.
DA AUSÊNCIA DE SUPRESSIO Sustenta, ainda, a parte agravante, a presença de supressio na questão, pois, a parte ora agravada, "ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou má-administração dos valores por parte do Banco do Brasil, não havendo motivo para condenação em dano material ou dano moral … " (sic - pg. 22 id 19471606).
O princípio da supressio, oriundo da doutrina alemã e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com base na boa-fé objetiva, estabelece que o titular de um direito que deixa de exercê-lo por longo tempo, gerando no outro contratante a legítima expectativa de que ele não mais será exigido, perde a possibilidade de fazê-lo valer posteriormente, sob pena de violar a confiança estabelecida na relação contratual.
Esse princípio se relaciona com a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e com a função integrativa da boa-fé, impedindo o exercício abusivo de direitos.
A supressio ocorre, portanto, quando há inércia culposa ou deliberada de uma parte, de modo que a outra parte constrói sua conduta com base nessa omissão.
Tal instituto, nos cabe por oportuno frisar, não se confunde com a prescrição, nem com a decadência: Confira: "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo. [...] (STJ - Resp: 1717144/SP - 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) No caso em questão, a parte agravada, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no PASEP, anexou planilha de cálculos (id 18432093).
De outro lado, a instituição financeira defende a aplicação indevida de índices de juros e correção monetária, situação esta que ainda não foi apreciada pela instância a quo, dado que o feito foi julgado liminarmente improcedente ante suposta ocorrência de prescrição.
Neste cenário, também não há que se falar na ocorrência de supressio, isso porque o referido instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos.
Outrossim, a parte ora agravada somente tomou conhecimento dos valores pagos a menor quando requereu as microfilmagens e extratos da conta no ano de 2024.
Ademais, a supressio, pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente.
Assim, não há como se acolher este ponto sustentado no presente recurso.
Por fim, quanto a questão da suposta ausência de desfalques na conta do PASEP da parte recorrida, impende apenas o registro de que sua apreciação nesta sede recursal é impertinente, uma vez que sequer o juiz apreciou tal ponto, de sorte que sua apreciação nesta seara ensejaria supressão de instância.
Ademais, tal matéria, quiçá, somente poderá ser melhor examinada mediante perícia contábil sob o crivo do contraditório, porém, insista-se, tudo ainda a ser objeto de apreço pelo juízo a quo.
ISTO POSTO, conheço do Agravo Interno para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961273
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA - CPF: *42.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880982
-
25/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280224-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880982
-
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880982
-
24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18539155
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18539155
-
20/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18539155
-
14/03/2025 10:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA TELMA PARENTE FERREIRA - CPF: *42.***.*29-15 (APELANTE) e provido
-
27/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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