TJCE - 0202156-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/07/2025 17:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 17:44 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 01:09 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 11:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/07/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON DE SOUSA BATISTA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22951270 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0202156-63.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GLEISON DE SOUSA BATISTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Gleison de Sousa Batista, contra sentença proferida (ID 21058927) pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 15% e em favor da promovida em 85%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais de ID 21059510, sustenta o apelante que não houve sucumbência recíproca, uma vez que seu pedido foi integralmente acolhido, razão pela qual não poderia ser atribuído qualquer ônus processual.
 
 Alega, ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais em valor ínfimo desconsidera o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, comprometendo a adequada remuneração da atividade advocatícia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca, excluir a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e adequar o valor dos honorários advocatícios, conforme os critérios legais. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 21059509, na qual a parte apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de preparo (art. 1.007 do CPC), tendo em vista o interesse exclusivo do advogado do autor/apelante, o qual não pode beneficiar da gratuidade concedida tão somente ao seu constituinte.
 
 No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Preliminarmente, a seguradora apelada pugna, em sede de contrarrazões recursais, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de preparo, sustentando que a irresignação versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial, de interesse único do patrono judicial da parte autora. Sabe-se que o preparo é devido no caso de o recurso tratar exclusivamente sobre valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado comprovar seu direito à gratuidade, conforme o artigo 99, § 5º, do CPC. Todavia, é necessário destacar que a controvérsia no presente caso se refere à condenação da parte autora quanto ao ônus sucumbencial e ao percentual de honorários advocatícios estipulado pelo juízo a quo, entendendo o autor, ora apelante, que foi vencedor em todos os seus pedidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Dessa forma, entendo ser dispensável o preparo, visto que o recurso abrange matéria além dos parâmetros legais de arbitramento da verba honorária, de forma que o autor possui interesse primordial que este tribunal se manifeste sobre a não ocorrência da sucumbência recíproca decretada na sentença, cujo reconhecimento pode ensejar o redimensionamento dos ônus de sucumbência e, consequentemente, o valor dos honorários do advogado da parte vencedora. Concluo, portanto, que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, não sendo aplicável o art. 99, § 5º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária com base no INPC desde a data do evento danoso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. Na ocasião, reconheceu a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixando a distribuição do êxito da demanda em 15% em favor do autor e 85% em favor da ré, para fins de rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 O autor, contudo, foi isento do pagamento dos ônus sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso em análise, constata-se que a parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de receber a complementação da indenização do seguro DPVAT, sob a alegação de que administrativamente percebeu da seguradora ré quantia inferior àquela que faz jus em decorrência de lesão sofrida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2020. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que: Art. 86.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
 
 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Necessário destacar que a parte autora, ora apelante, em sua petição inicial de Id. 21059521, pleiteou pela condenação da seguradora promovida ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, devendo o valor ser apurado de acordo com o grau de invalidez permanente constatada em perícia médica e os valores estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009, sendo deduzida, se houver, a quantia recebida na esfera administrativa. Assim, percebe-se que seu pedido foi integralmente acolhido e, por conseguinte, ele não foi sucumbente.
 
 Ainda que o autor tivesse indicado a quantia que entendesse devida, não poderia se considerar sucumbente em parte, pois o fato de a indenização ser arbitrada em montante inferior ao postulado na inicial, por si só, não implica em sucumbência recíproca ou mínima. Portanto, é devida a reforma do decisum para fins de redistribuição do ônus de sucumbência, que devem ser suportados integralmente pela seguradora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. No que diz respeito aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte apelante defende que o valor fixado em primeiro grau foi irrisório e não remunera de forma justa o trabalho do advogado, de forma que deve ser aplicado o critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Sobre o assunto, destaco que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, é importante ressaltar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base no critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, como é o caso dos autos. Segue entendimento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) In casu, conforme exposto, o julgamento foi de procedência do pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório, restando decidido pela condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Logo, a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, conforme precedente acima destacado e art. 85, §8º, do CPC. Nesse sentido, segue precedente do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
 
 ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DO AUTOR.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação de cobrança securitária, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pleito do autor, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 2.
 
 Embora tenha consignado na parte dispositiva que a procedência da ação era parcial, na verdade o pedido de complementação do seguro restou integralmente acolhido e, por conseguinte, o autor não foi sucumbente, pois o fato de a indenização ser arbitrada em montante inferior ao postulado na inicial, por si só, não implica em sucumbência recíproca ou mínima. 3.
 
 Logo, bem se vê que a incidência de percentual sobre o valor da condenação para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o porcentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, conforme os precedentes deste sodalício. 4.
 
 In casu, restando a seguradora condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, o percentual definido na sentença- 15% (quinze por cento) aplicado sobre o total da condenação- resulta em remuneração insatisfatória ao causídico, daí porque aplica-se o critério da equidade na fixação da verba sucumbencial, estabelecendo-se o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso conhecido e provido, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados integralmente pela requerida, por equidade, na base de R$ 500,00 (quinhentos reais) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do E.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0202791-15.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
 
 PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - NÃO ADMITIDA.
 
 RECURSO DO AUTOR QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA (ART. 99, §5º, DO CPC).
 
 PREPARO DISPENSÁVEL.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC.
 
 EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - No caso, a parte promovente interpôs recurso pedindo a reforma da sentença para que seja afastada a sucumbência recíproca.
 
 Ademais, pede que os honorários a serem pagos pela Seguradora promovida sejam fixados por equidade, conforme os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em razão do valor irrisório arbitrado.
 
 Portanto, o benefício da justiça gratuita deferido na lide dispensa o preparo, uma vez que o recurso não versa "exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência¿ fixados em favor do advogado.
 
 Inteligência do art. 99, §5º, do CPC.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II ¿ No mérito, assiste razão à apelante quanto à inexistência de sucumbência recíproca, pois requereu na exordial a condenação da Seguradora na proporção do seu grau de invalidez, o que, de fato, foi-lhe concedido na sentença.
 
 Remansosa jurisprudência sobre o assunto.
 
 Sucumbência recíproca afastada.
 
 III - No que tange ao requesto de arbitramento dos honorários sucumbenciais, por equidade, a fixação da verba sucumbencial em percentual arbitrado sobre o valor da condenação implicará em importe ínfimo, cuja cifra é indigna para o labor despendido pelo causídico na presente demanda.
 
 IV - Assim, os honorários sucumbenciais são arbitrados por apreciação equitativa, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que é a quantia adequada para a remuneração do advogado, considerando o trabalho realizado e os demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Precedentes deste Sodalício, inclusive desta 4ª Câmara de Direito Privado: ¿(...) VI.
 
 Verifica-se que o Juiz a quo concedeu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$303,75 (trezentos e três reais, e setenta e cinco centavos).
 
 VII.
 
 Logo, devido a pequena cifra a título de honorários não ser hábil a remunerar por completo o trabalho e o esforço despendidos pelo advogado na causa, sob o perigo de aviltamento da profissão, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se mais adequado ao presente caso.
 
 VIII.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença reformada. (Apelação Cível - 0262015-44.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023).¿ (Negritei).
 
 V - Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0189171-67.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para que o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados integralmente pela seguradora, ora apelada, estes redimensionados e arbitrados de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
- 
                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22951270 
- 
                                            23/06/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22951270 
- 
                                            15/06/2025 15:12 Conhecido o recurso de FRANCISCO GLEISON DE SOUSA BATISTA - CPF: *54.***.*73-87 (APELANTE) e provido 
- 
                                            30/05/2025 09:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2025 17:23 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
- 
                                            10/04/2025 09:52 Mov. [17] - Concluso ao Relator 
- 
                                            09/04/2025 14:19 Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) 
- 
                                            02/04/2025 11:18 Mov. [15] - Documento | Sem complemento 
- 
                                            26/03/2025 17:56 Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive 
- 
                                            06/03/2025 13:26 Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive 
- 
                                            26/02/2025 14:47 Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3493 
- 
                                            21/02/2025 14:13 Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/02/2025 17:24 Mov. [9] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação 
- 
                                            11/02/2025 15:44 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
- 
                                            11/02/2025 10:02 Mov. [7] - Mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 10:02 Mov. [6] - Mero expediente 
- 
                                            30/10/2024 15:03 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
- 
                                            30/10/2024 15:03 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
- 
                                            30/10/2024 15:03 Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 
- 
                                            30/10/2024 14:38 Mov. [2] - Processo Autuado 
- 
                                            30/10/2024 14:38 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Nucleos de Justica 4.0 Vara de origem: Nucleo de Justica 4.0 - DPVAT 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267048-49.2020.8.06.0001
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Katiane Correa Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:25
Processo nº 0200570-34.2023.8.06.0137
A L D L Representacoes LTDA
Safilo do Brasil LTDA.
Advogado: Sergio Luiz Bezerra Presta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:22
Processo nº 0200570-34.2023.8.06.0137
Safilo do Brasil LTDA.
A L D L Representacoes LTDA
Advogado: Sergio Luiz Bezerra Presta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 15:07
Processo nº 3002425-21.2025.8.06.0101
Luiz Profiro de Holanda
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:07
Processo nº 0202156-63.2022.8.06.0001
Francisco Gleison de Sousa Batista
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:38