TJCE - 3000402-60.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24959793
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24959793
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos - Portaria nº 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000402-60.2025.8.06.0115 - Apelação Cível APELANTE: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES APELADO: BANCO AGIBANK S.A., ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, IV, DO CPC.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.CASO EM EXAME 1.
A Apelação da autora visa a desconstituição da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco promovido, após a propositura da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação que acompanha da inicial é insuficiente à propositura da ação, ao ponto de sua omissão causar o indeferimento da petição judicial e se é possível assim proceder sem a intimação prévia da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 4.
Frisa-se a importância da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, principalmente diante de circunstâncias duvidosas, quando envolve pessoa não alfabetizada e o ingresso da ação se dá em comarca diferente de seu domicílio. 5.
Contudo, deve ser observado que há, no normativo, recomendação de que a solicitação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial, aconteçam, "preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação", inexistindo o condicionamento do prosseguimento da ação ao cumprimento das diligências. 5.
O recente julgamento do tema repetitivo nº 1.198 pelo STJ sufragou tese no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 6.Todavia, analisada a documentação anexada à inicial e verificadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente o tema repetitivo nº 1061/STJ, não há impedimento para que a lide se constitua e se desenvolva de forma válida e regular (art. 485, IV, do CPC), constatando-se que a procuração foi firmada de próprio punho pela parte e o comprovante de endereço é contemporâneo ao protocolo da petição inicial, estando em nome da parte, não sendo obrigatória a discussão dos contratos impugnados em dois processos em um único litígio. 7.
Assim, o indeferimento da petição inicial sem a oportunidade de manifestação do advogado resulta em error in procedendo, por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), vez que, logo após a conclusão inicial ao juízo de piso, foi proferida a sentença de extinção do feito. 8. É imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Em análise, apelação interposta por Maria Nailza Costa Moraes, voltando-se contra a sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que jugou extinta sem mérito a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Agibank S.A. , ns seguintes termos (ID 20456386) […] Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa.
Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Comparecimento em secretaria deste juízo em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recurso da parte autora no qual requer a nulidade da sentença defendendo que a sentença violou o princípio processual da vedação das decisões surpresa, porquanto proferida imediatamente após o protocolo da petição inicial. (ID 20456388) Sem contrarrazões. É em síntese o relatório. VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 32,20 mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 170.405.432-7 que aduz não ter formalizado.
O juízo a quo proferiu sentença após o protocolo da petição vestibular, indeferindo a inicial por haver a autora ajuizado 5 (cinco) ações com causas de pedir idênticas contra o mesmo promovido, entendendo ausente as condições de formação e de desenvolvimento válido e regular do processo com amparo na recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento do tema repetitivo nº 1.198, no qual adotou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (IDS 20456383 a 20456385), e, ainda, comprovante de endereço emitido em outubro de 2024 em seu próprio nome, enquanto a petição inicial foi ajuizada em março 2025.
Verifica-se, portanto, que a parte promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Assim, apesar de ser importante a busca da verdade real e que a parte autora junte seus extratos de modo a demonstrar sua boa-fé e em atenção ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC), é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de cumprimento das exigências retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Ademais, a prova da validade dos empréstimos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas pelo banco.
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como prescreve o tema repetitivo nº 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte, como ocorre com a exigência de declaração de próprio punho a respeito de contas bancárias das quais é titular.
Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2.
Conforme já delineado no relatório, no presente caso, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.63/64), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.12 era indispensável para a propositura da ação.
Essa exigência incluía o comparecimento em Secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3.
No presente caso, constata-se que a parte autora anexou à petição inicial a procuração judicial (fls. 5), documento de identidade (fl. 6), comprovante de endereço (fls. 7) e histórico de empréstimo consignado (fls.8/9). 4.
Dessa forma, considero que a documentação apresentada é suficiente, em princípio, para comprovar a existência da causa de pedir (a alegada ausência de contratação de empréstimo consignado e os subsequentes descontos no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, todos os documentos essenciais para o ajuizamento da presente demanda foram devidamente apresentados. 5. É importante ressaltar que a determinação judicial que resultou no indeferimento da petição inicial não representa uma condição imprescindível para o recebimento da demanda, uma vez que se refere a um meio de prova, embora deva-se considerar sua inversão em favor do consumidor. 6.
Apesar de essa exigência estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, ela representa um excesso de formalismo e não está em consonância com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da solução de mérito. 7.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão precipitada de extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC. 8.
Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (Apelação Cível - 0201936-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de os documentos exigidos no despacho de fl. 24 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 4.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202157-27.2023.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202157-27.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) [destaquei] APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
EXCEÇÕES QUE PERMITEM O PEDIDO GENÉRICO: § 1º, II E III, DO ART. 324 DA LEI DE RITOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS CONSIGNADAS EFETIVAMENTE PAGAS, ACASO O CONTRATO SEJA DECLARADO NULO.
COMPARECIMENTO DA AUTORA À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. - Inexiste prova para acolher a impugnação à gratuidade judiciária, presunção contida no art. 99, § 3º, do CPC e que encontra respaldo na situação econômica da parte, aposentada, residente no Município de Catarina e que aufere o valor equivalente a um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário. - Inexistente a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, contendo, o apelo, a impugnação específica contra a sentença, constituindo-se, ao que parece, defesa-padrão em sede de contrarrazões apelativas. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente adotasse as seguintes providências: a) apresentar o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide; b) comparecer em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos e correspondência eletrônica requisitando cópia dos contratos bancários, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 06/13). - Oprimeiro comando judicial - postulação administrativa de nulidade do contrato - não se mostra documento essencial para a propositura da ação, provado que a autora solicitou os documentos impugnados, cabendo, ainda, a aplicação do teor da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, coma ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - A matéria de defesa deverá ser arguida quando do oferecimento de oportunidade para a resposta/contestação pelo recorrido, não estando apto o processo para julgamento pela instância revisora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201757-13.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) [destaquei] Não se olvida, de igual forma, que o Juízo sentenciante, ao proferir a decisão apelada violou o princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
PROIBIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.004/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] 11.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267538-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Ademais, em que pese a relevância das informações prestadas junto à petição inicial, a procuração está assinada próprio punho, em data próxima à da propositura da ação e não há irregularidade visível no comprovante de endereço, sendo possível a ratificação dos termos em momento apropriado, em audiência.
Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025 -
11/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959793
-
03/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIA NAILZA DA COSTA MORAES - CPF: *20.***.*20-45 (APELANTE) e provido
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717280
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000402-60.2025.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717280
-
17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717280
-
17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000810-92.2024.8.06.0048
Maria Jucilene Bezerra Luz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 16:00
Processo nº 0200769-13.2023.8.06.0119
Paulo Matheus Teixeira Barreto
Francisco Junior Moreira Cruz
Advogado: Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 13:47
Processo nº 3002424-36.2025.8.06.0101
Luiz Profiro de Holanda
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:06
Processo nº 3025776-32.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Gladson Temoteo de Matos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:17
Processo nº 3000402-60.2025.8.06.0115
Maria Nailza da Costa Moraes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:28