TJCE - 0201327-40.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167674952
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167674952
-
07/08/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167674952
-
07/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159748521
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159748521
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201327-40.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: FATIMA DE SOUSA DAMASCENO LOPES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FATIMA DE SOUSA DAMASCENO LOPES, parte autora devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais devido à descontos indevidos por serviço não contratado em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a autora em sua inicial que, a partir do ano de 2020, passou a identificar descontos indevidos em sua conta bancária, consistentes em tarifas bancárias e pagamentos a fornecedores sem a sua autorização. A autora sustentou, ademais, que jamais contratou qualquer serviço adicional junto à instituição financeira, utilizando sua conta exclusivamente para movimentações simples.
Ressaltou que os descontos afetaram sua subsistência e a de sua família, e que, embora tenha tentado solucionar a questão diretamente junto à agência bancária e por meio do PROCON, não obteve êxito.
Argumentou ainda que é hipossuficiente em termos tecnológicos, o que dificultou o contato com a requerida por meios digitais. Apresentou planilha detalhada dos descontos realizados entre junho de 2020 e agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 2.361,14, supostamente indevidos.
Requereu, no mérito, a devolução em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 4.722,28, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a notificação extrajudicial e juros de 1% ao mês.
Postulou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No ID 128095746, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 150850683, sem êxito na autocomposição. A parte ré foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 157056647). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação (344, CPC), e, em consequência, promovo o julgamento antecipado do feito, pois não houve requerimento de outras provas (355, II, CPC). Ressalte-se que a revelia, por si só, não isenta a autora do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Ademais, pontuo que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, portanto, as normas do CDC ao caso. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, a autora realizou contrato de empréstimo consignado, no qual a parte contratante (consumidor) utiliza os serviços bancários para obter crédito, caracterizando-se como a destinatária final desse serviço.
O banco promovido, ao oferecer o empréstimo, enquadra-se como fornecedor de serviços, nos termos do CDC. Dito isso, é importante pontuar que, termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (i) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (i) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Na espécie, a parte autora apresenta extrato de ID 127177418, no qual se constatam descontos ocorridos no ano de 2024.
Diante disso, cabia ao réu comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia, no caso, não juntou o instrumento negocial assinado pela autora.
Nem sequer compareceu aos autos para defender-se ou apresentar qualquer documentação atinente ao negócio objeto da demanda, ficando sujeito, pois, à presunção de veracidade decorrente da revelia na forma do art. 344 do CPC. Ademais, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados. Cabe destacar, ainda, acerca do que institui a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, a qual estatui a vedação de cobrança, pela instituição financeira, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, em razão das características e finalidade da conta bancária, veja-se: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" - DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em seu salário, denominadas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Fácil Super". 2.
Na espécie, a inclusão de descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seu salário, consubstancia-se em ato ilícito.
Isso, porque, a instituição introduziu e exigiu a cobrança sem consultar a requerente, o que enseja, portanto, a restituição dos valores pagos de forma inadequada. 3.
No caso, deve-se dar atendimento à hodierna orientação do excelso STJ, que superou a interpretação de demonstração, pelo consumidor, da má-fé da prestadora de serviços, pela depuração da observância à boa-fé objetiva na execução do instrumento contratual.
A tese supracitada, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tem a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). Sendo assim, verifico que as cobranças realizadas são indevidas, razão da patente ausência de comprovação de que a autora tenha solicitado o serviço. Da restituição em dobro: Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 2Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Na espécie, verifica-se que os descontos comprovados pela autora são posteriores a mencionada data, 30/03/2021, referente à publicação do referido acórdão do STJ. Assim, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva. Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do dano moral Adiante, considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do banco requerido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-la pelos danos morais experimentados. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no benefício previdenciário da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 968496 MS 2016/0216321-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de uma instituição financeira, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como no tríplice função dessa espécie compensatória. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência dos negócios objetos da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; b) condenar o requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas na forma dobrada quanto a descontos posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O prazo corre, para o promovido, independentemente de intimação e a partir da publicação da presente sentença, diante da revelia decretada (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159748521
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159748521
-
25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748521
-
25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748521
-
23/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133563202
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133563200
-
28/01/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133563202
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133563200
-
27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133563202
-
27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133563200
-
27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
-
13/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/12/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111966068
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111966068
-
30/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111966068
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:31
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 06:25
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 06:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206452-91.2023.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Keliane Alves Feitosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 16:10
Processo nº 3001566-38.2025.8.06.0090
Jaqueline Pereira Leite
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:39
Processo nº 3002865-61.2025.8.06.0151
Francisco Goncalves de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:36
Processo nº 3000559-26.2025.8.06.0182
Maria das Gracas Vieira Costa
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Eduardo Mariano Verissimo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:14
Processo nº 3000970-46.2025.8.06.0222
Jose Francisco Oliveira Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Leandro Teixeira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 16:55