TJCE - 0200613-10.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167203775
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01/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167203775
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167203775
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200613-10.2023.8.06.0124 [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: KAREN CRISTINA SANTANA BARBOSA BRAGA, JOSE MIGUEL ALVES BRAGA REU: JJ PETROLEO LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por José Michel Alves Braga em face de JJ Petróelo LTDA.
A decisão de Id 125369983 deferiu a expedição de mandado de pagamento.
Citado, o requerido não opôs embargos à monitória, motivo pelo qual a decisão de Id 125369989 reconheceu que houve a constituição do título executivo judicial.
Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os embargos à monitória de Id 142633880 requerendo a improcedência da execução ou a sua suspensão, pois teria sido vítima de estelionato.
Intimada, a parte exequente apresentou a impugnação de Id 163983555.
Decido.
De início, verifico que se trata de cumprimento de título executivo judicial, haja vista que não houve oposição de embargos à monitória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, são intempestivos os embargos à monitória, motivo pelo qual os conheço apenas como impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, verifico que a matéria aduzida não corresponde a nenhuma das alegações passíveis de serem arguidas durante o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ao passo que ainda não houve garantia do Juízo.
Desse modo, o cumprimento de sentença deve seguir seu curso, razão pela qual determino que: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula 2788, localizado na Praça Ernesto, nº 41, Milagres-CE, de propriedade da executada; b) expeça-se mandado de intimação ao representante legal da Rede Lucena Milagrense de Combustíveis Ltda, ocupante atual do imóvel acima indicado, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a que título ocupa o imóvel de propriedade do executado, bem como esclareça sobre eventuais créditos que estejam pagos a ele, os quais devem passar a ser depositados judicialmente.
A informação deve ser prestada no prazo retromencionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o máximo de R$ 5.000,00. Intime-se as partes via DJEN. Milagres-CE, 31/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203775
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31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203775
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31/07/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160548263
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16/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200613-10.2023.8.06.0124 [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: KAREN CRISTINA SANTANA BARBOSA BRAGA, JOSE MIGUEL ALVES BRAGA REU: JJ PETROLEO LTDA Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 13/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160548263
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160548263
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13/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Embargos
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:15
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804226-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/10/2024 11:17
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31/10/2024 09:29
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2024 11:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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30/10/2024 11:03
Mov. [25] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:51
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/003237-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
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02/10/2024 08:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 08:37
Mov. [22] - Encerrar documento - benefício
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02/10/2024 08:37
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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09/09/2024 11:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:38
Mov. [19] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/07/2024 12:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/002355-8 Situacao: Nao cumprido em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
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10/07/2024 10:34
Mov. [16] - Mero expediente | Expeca-se certidao de admissao da execucao, nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido as fls. 63. No mais, cumpra-se a decisao de fls. 62.
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20/05/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 10:45
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17/05/2024 13:47
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 14:03
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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03/03/2024 10:19
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 15:02
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/000626-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
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07/02/2024 14:54
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:08
Mov. [8] - Encerrar análise
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20/11/2023 16:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 18:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804442-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/11/2023 18:55
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20/10/2023 23:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 13:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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