TJCE - 0434595-18.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 153343693
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 153343693
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0434595-18.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: Francisco Alves Filho REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar que move Francisco Alves Filho contra Estado do Ceará.
Cumprimento de sentença deflagrado em 14/7/2017 (id. 87257244) com planilha de cálculo (id. 87257245).
Executado impugna a execução (id. 87256064) alegando a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da ação (26/6/2012) até a deflagração do cumprimento de sentença (14/7/2017) passaram-se mais de 5 (cinco) anos.
Em resposta à impugnação, o exequente alega que não houve inércia.
Após o trânsito em julgado do feito (fls. 449), este foi encaminhado à Vara Fazendária em 22 de agosto de 2016 (fls. 465).
Ato contínuo, o impetrante, em 29 de novembro de 2016 (fls. 473/474), requereu fosse oficiada a Diretoria de Finanças da PM/CE, a fim de que fornecesse os dados financeiros necessários à elaboração dos cálculos para a execução das diferenças atrasadas, a teor do então vigente art. 730, II do CPC, cujo pedido somente foi despachado em 27 de janeiro de 2017 (fls. 475), sendo expedido Ofício para tal em 30 de janeiro de 2017 (fls. 476), só vindo o Estado concluir sua manifestação sobre a ordem judicial em 19 de abril de 2017 (fls. 479/491), juntando os documentos necessários, sem despacho até a data em que o exequente, por acaso, tomou conhecimento da documentação, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado.
Diante disso, o exequente pôde apresentar seu pedido de execução, devidamente instruído com os cálculos de liquidação, conforme determina o art. 534 do CPC (fls. 13/12 destes autos).
Argumenta, então, que a impugnação resta prejudicada, por culpa exclusiva do próprio Estado do Ceará e da demora no andamento do feito decorrente de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, razão pela qual nenhuma prescrição poderá ocorrer, uma vez que não poderá haver prescrição intercorrente, como se comprova mediante a documentação dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido. Mediante detida análise dos autos, verifiquei que, de fato, não houve inércia do exequente, o qual demonstrou que diligenciou pela via administrativa perante o executado solicitando a documentação a fim de obter as informações necessárias para a elaboração dos cálculos e a deflagração do cumprimento de sentença, a exemplo do Ofício n.º 270/2017 do Estado do Ceará juntado nas fls. 490/491, em resposta ao Ofício n.º 067/17 de 3/4/2017, data que antecede ao prazo de 5 anos para a prescrição, cujos ofícios remetem à solicitação do autor sobre os autos em epígrafe.
O Estado do Ceará, ciente de condenação imposta por sentença transitada em julgado e de posse das informações necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, optou por não cumprir voluntariamente com a obrigação, o que ensejou ao autor a necessidade de pleitear a satisfação da obrigação pela via judicial.
Ademais, ao ser instado administrativamente pelo autor a fornecer a documentação necessária ao cumprimento da obrigação, não cuidou de respondê-lo em tempo hábil.
Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento, pois, se assim fosse, estaria o Estado do Ceará se beneficiando da própria torpeza.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução e homologo a planilha de cálculo de id. 87257245 no valor total de R$24.043,22 em favor de Francisco Alves Filho, a ser pago mediante precatório, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Condeno o executado em honorários advocatícios na fase executiva no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Intimem-se o exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a planilha de cálculo de id. 87257245 e anexar nos autos, apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF, informar os dados bancários e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Após, expeçam-se o competente precatório do autor e a ROPV do advogado, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar o ofício precatório do autor com o destaque dos honorários contratuais (se apresentado o contrato) e a ROPV do advogado. 2.
Elaboradas as requisições, intimem-se as partes para manifestarem sobre o teor dos requisitórios, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena preclusão, nos termos do art. 3º, IV, letra "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3.
Quanto ao Precatório, sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 4.
Quanto à ROPV, assinada definitivamente, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (via Portal) para que providencie a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, sendo apresentada a comprovação do pagamento nos autos (art. 535, §3º, II, do CPC). 5.
Intime-se a parte autora que junte aos autos documento comprobatório da data de nascimento do requerente a fim de se estabelecer preferência ou superpreferência quanto ao pagamento do precatório. 6. Intimem-se. 7.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153343693
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 153343693
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0434595-18.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: Francisco Alves Filho REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar que move Francisco Alves Filho contra Estado do Ceará.
Cumprimento de sentença deflagrado em 14/7/2017 (id. 87257244) com planilha de cálculo (id. 87257245).
Executado impugna a execução (id. 87256064) alegando a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da ação (26/6/2012) até a deflagração do cumprimento de sentença (14/7/2017) passaram-se mais de 5 (cinco) anos.
Em resposta à impugnação, o exequente alega que não houve inércia.
Após o trânsito em julgado do feito (fls. 449), este foi encaminhado à Vara Fazendária em 22 de agosto de 2016 (fls. 465).
Ato contínuo, o impetrante, em 29 de novembro de 2016 (fls. 473/474), requereu fosse oficiada a Diretoria de Finanças da PM/CE, a fim de que fornecesse os dados financeiros necessários à elaboração dos cálculos para a execução das diferenças atrasadas, a teor do então vigente art. 730, II do CPC, cujo pedido somente foi despachado em 27 de janeiro de 2017 (fls. 475), sendo expedido Ofício para tal em 30 de janeiro de 2017 (fls. 476), só vindo o Estado concluir sua manifestação sobre a ordem judicial em 19 de abril de 2017 (fls. 479/491), juntando os documentos necessários, sem despacho até a data em que o exequente, por acaso, tomou conhecimento da documentação, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado.
Diante disso, o exequente pôde apresentar seu pedido de execução, devidamente instruído com os cálculos de liquidação, conforme determina o art. 534 do CPC (fls. 13/12 destes autos).
Argumenta, então, que a impugnação resta prejudicada, por culpa exclusiva do próprio Estado do Ceará e da demora no andamento do feito decorrente de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, razão pela qual nenhuma prescrição poderá ocorrer, uma vez que não poderá haver prescrição intercorrente, como se comprova mediante a documentação dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido. Mediante detida análise dos autos, verifiquei que, de fato, não houve inércia do exequente, o qual demonstrou que diligenciou pela via administrativa perante o executado solicitando a documentação a fim de obter as informações necessárias para a elaboração dos cálculos e a deflagração do cumprimento de sentença, a exemplo do Ofício n.º 270/2017 do Estado do Ceará juntado nas fls. 490/491, em resposta ao Ofício n.º 067/17 de 3/4/2017, data que antecede ao prazo de 5 anos para a prescrição, cujos ofícios remetem à solicitação do autor sobre os autos em epígrafe.
O Estado do Ceará, ciente de condenação imposta por sentença transitada em julgado e de posse das informações necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, optou por não cumprir voluntariamente com a obrigação, o que ensejou ao autor a necessidade de pleitear a satisfação da obrigação pela via judicial.
Ademais, ao ser instado administrativamente pelo autor a fornecer a documentação necessária ao cumprimento da obrigação, não cuidou de respondê-lo em tempo hábil.
Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento, pois, se assim fosse, estaria o Estado do Ceará se beneficiando da própria torpeza.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução e homologo a planilha de cálculo de id. 87257245 no valor total de R$24.043,22 em favor de Francisco Alves Filho, a ser pago mediante precatório, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Condeno o executado em honorários advocatícios na fase executiva no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Intimem-se o exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a planilha de cálculo de id. 87257245 e anexar nos autos, apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF, informar os dados bancários e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Após, expeçam-se o competente precatório do autor e a ROPV do advogado, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar o ofício precatório do autor com o destaque dos honorários contratuais (se apresentado o contrato) e a ROPV do advogado. 2.
Elaboradas as requisições, intimem-se as partes para manifestarem sobre o teor dos requisitórios, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena preclusão, nos termos do art. 3º, IV, letra "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3.
Quanto ao Precatório, sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 4.
Quanto à ROPV, assinada definitivamente, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (via Portal) para que providencie a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, sendo apresentada a comprovação do pagamento nos autos (art. 535, §3º, II, do CPC). 5.
Intime-se a parte autora que junte aos autos documento comprobatório da data de nascimento do requerente a fim de se estabelecer preferência ou superpreferência quanto ao pagamento do precatório. 6. Intimem-se. 7.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 153343693
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153343693
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 13:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2025 15:12
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2024 11:27
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/02/2024 12:23
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 08:39
Mov. [111] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 09:55
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/12/2023 09:22
Mov. [109] - Decurso de Prazo | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/12/2023 09:14
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/12/2023 09:13
Mov. [107] - Decurso de Prazo | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/11/2023 03:06
Mov. [106] - Prazo alterado feriado | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado
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24/10/2023 22:49
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado
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19/10/2023 03:02
Mov. [104] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2023 14:25
Mov. [103] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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17/10/2023 11:05
Mov. [102] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Classe retificada de MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) para MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) | FP - 50235 - Certidao Generica
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17/10/2023 10:56
Mov. [101] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [100] - Petição
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17/10/2023 10:56
Mov. [99] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [98] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [97] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [96] - Petição
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17/10/2023 10:56
Mov. [95] - Petição
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17/10/2023 10:56
Mov. [94] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [93] - Mandado
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17/10/2023 10:56
Mov. [92] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [91] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [90] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [89] - Documento
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17/10/2023 10:56
Mov. [88] - Documento
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17/10/2023 10:55
Mov. [87] - Petição
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17/10/2023 10:51
Mov. [86] - Desarquivamento
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10/10/2023 21:47
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:10
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 14:23
Mov. [83] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2023 08:30
Mov. [82] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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19/07/2023 08:30
Mov. [81] - Definitivo
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25/05/2023 14:02
Mov. [80] - Encerrar análise
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25/05/2023 14:01
Mov. [79] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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15/05/2023 16:22
Mov. [78] - Desarquivamento
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15/05/2023 16:22
Mov. [77] - Ausência de pressupostos processuais | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 12:27
Mov. [76] - Decurso de Prazo | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/11/2022 16:11
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/08/2022 15:39
Mov. [74] - Conclusão | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/08/2022 13:53
Mov. [73] - Petição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | N Protocolo: WEB1.22.02314748-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 13:27
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10/08/2022 20:25
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Relacao: 0544/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Relacao: 0544/2022 Teor do ato: Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnacao
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19/07/2022 12:49
Mov. [70] - Documento Analisado | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/07/2022 20:09
Mov. [69] - Mero expediente | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnacao apresentada pelo execucao as pags. 25/33. Publique-se Inti
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12/11/2021 08:44
Mov. [68] - Conclusão | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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31/07/2020 11:21
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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31/07/2020 11:21
Mov. [66] - Definitivo
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29/07/2020 11:42
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Tendo em vista que a continuidade da fase executoria dar-se-a nos autos em apenso, arquivem-se estes autos.
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25/10/2019 17:33
Mov. [64] - Petição juntada ao processo | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/10/2019 11:40
Mov. [63] - Conclusão
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03/09/2019 10:16
Mov. [62] - Petição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | N Protocolo: WEB1.19.01517148-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/09/2019 09:43
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03/09/2019 10:12
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01517152-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2019 09:45
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20/08/2019 12:36
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2019 Data da Disponibilizacao: 16/08/2019 Data da Publicacao: 19/08/2019 Numero do Diario: 2204 Pagina: 492/494
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14/08/2019 09:07
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 17:15
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se o impetrante para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Estado do Ceara nas pags. 483/491, para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique
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25/02/2019 18:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/01/2019 15:45
Mov. [56] - Conclusão
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21/01/2019 15:45
Mov. [55] - Transitado em Julgado pelo STF | CERTIDAO FLS. 469
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09/03/2018 22:42
Mov. [54] - Petição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | N Protocolo: WEB1.18.10121772-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2018 22:21
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19/02/2018 21:14
Mov. [53] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/02/2018 21:14
Mov. [52] - Documento | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/02/2018 21:12
Mov. [51] - Documento | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/02/2018 15:45
Mov. [50] - Expedição de Mandado | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Mandado n: 001.2018/022975-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Oficial de justica - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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02/02/2018 14:42
Mov. [49] - Certidão emitida | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/01/2018 21:10
Mov. [48] - Citação/notificação | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Vistos, em despacho.Intime-se o Estado do Ceara para tomar ciencia dos calculos efetuados pela parte exequente, e, querendo, impugnar a execu
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16/01/2018 12:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/01/2018 12:52
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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14/07/2017 13:27
Mov. [45] - Documento | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/07/2017 13:27
Mov. [44] - Petição | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/07/2017 13:27
Mov. [43] - Execução de sentença iniciada | 0434595-18.2000.8.06.0001/01 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Processo principal: 0434595-18.2000.8.06.0001
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14/07/2017 13:27
Mov. [42] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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19/04/2017 05:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10169407-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2017 19:48
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19/04/2017 05:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10169397-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2017 19:34
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16/03/2017 09:51
Mov. [39] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00909697-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/02/2017 16:03
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16/02/2017 14:54
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/02/2017 14:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2017 20:24
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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27/01/2017 14:53
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, em despacho.Expeca-se oficio conforme requerido.
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27/01/2017 14:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/11/2016 13:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10552593-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2016 10:38
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07/11/2016 14:33
Mov. [32] - Conclusão
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22/08/2016 10:42
Mov. [31] - Conclusão
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22/08/2016 10:42
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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22/08/2016 10:42
Mov. [29] - Processo Recebido do TJCE
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22/08/2016 10:29
Mov. [28] - Correção de classe | Classe retificada de MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) para MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) | Corrigida a classe de Mandado de seguranca para Mandado de Seguranca.
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17/05/2013 12:00
Mov. [27] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso) | remessa para dados estatisticos.
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08/08/2002 12:00
Mov. [26] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)
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07/08/2002 16:46
Mov. [25] - Remessa ao tribunal de justica | REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2002 11:50
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2002 13:57
Mov. [23] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MP - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2002 17:19
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2002 15:21
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2002 12:22
Mov. [20] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PARA A PGE (DESDE 14/03) - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2002 15:14
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG DJ EXP 165/02 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2002 15:41
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2002 12:58
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2001 15:42
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2001 09:44
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2001 12:37
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DJ 195 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2000 15:42
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: REGISTRAR SENTENCA APOS, PUBLICAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2000 10:45
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ JULGAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2000 10:28
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA DE PARECER DO MP - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/1999 13:07
Mov. [10] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MP - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/1999 09:30
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/1999 10:08
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO ATE 14/11 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/1999 12:34
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/1999 09:56
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELAR MANDADO APOS OFICIALA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/1999 13:17
Mov. [5] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR APOS NOTIFICAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/1999 12:00
Mov. [4] - Autuação | AUTUACAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/1999 08:47
Mov. [3] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIRETORA P/ DESP. INICIAL - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/1999 11:51
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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