TJCE - 0284728-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNNA VIEIRA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24957519
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24957519
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0284728-76.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BRUNNA VIEIRA ALVES APELADO: BANCO J.
SAFRA S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
SOMATÓRIA DOS DIVERSOS ENCARGOS QUE SE MOSTRA SUPERIOR À TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO LEGAL.
EXPRESSAMENTE PACTUADA NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FACULTATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, proposta pela consumidora contra instituição financeira, sob alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais e venda casada de seguro prestamista. 2.
A sentença de primeiro grau rejeitou liminarmente os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
A apelante, inconformada, sustentou divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, bem como abusividade na cobrança de tarifas e imposição de seguro prestamista sem opção de escolha.
II.
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há abusividade na a taxa de juros aplicada de forma superior à pactuada no contrato; (ii) saber se é válida a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato; (iii) verificar se houve venda casada na imposição do seguro prestamista;(iv) perquirir se é cabível a repetição do indébito em dobro em caso de cobrança indevida do seguro.
III.
Razões de decidir 4.
A diferença entre a taxa de juros pactuada e o custo efetivo total (CET) não caracteriza abusividade, desde que haja previsão contratual expressa e o CET reflita a soma de encargos e despesas.
Jurisprudência do STJ afasta revisão contratual quando a taxa está dentro da média de mercado. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida se prevista em contrato firmado após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566 do STJ. 6.
A tarifa de avaliação do bem é válida se comprovada a efetiva prestação do serviço e se o valor não for excessivamente oneroso, o que restou evidenciado nos autos. 7.
O seguro prestamista é considerado venda casada quando não ofertado como opcional ou desacompanhado de prova de consentimento do consumidor.
No caso, não foi demonstrada a facultatividade da contratação, caracterizando abusividade. 8.
Configurada a cobrança indevida do seguro prestamista, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O custo efetivo total (CET) superior à taxa de juros mensal pactuada não caracteriza, por si só, cobrança abusiva, desde que haja previsão contratual expressa.2. É válida a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação de bem quando comprovada a prestação do serviço e a razoabilidade do valor.3.
A ausência de facultatividade na contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada, com nulidade da cláusula e restituição em dobro dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 52; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 332, I e II, 487, p.u., 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 566; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMT, AC 1007092-54.2022.8.11.0003, Rel.
Desa.
Nilza M.
P. de Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNNA VIEIRA ALVES contra a sentença (id 23114007) proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral da apelante, nos seguintes termos: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL que BRUNNA VIEIRA ALVES promove contra BANCO J.SAFRA S/A.
Entendo incabível a aplicação do art. 10 do CPC em face do que dispõe o Paragrafo único do art. 487 do mesmo diploma legal, em face da matéria reconhecida não tratar de decadência ou prescrição: "A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1145).
Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas e honorários sobre 10%do valor da causa, mas ao mesmo tempo, suspendo a cobrança dos encargos pelo prazo legal de 05 anos, por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (fls. 20), que lhe defiro. Inconformada, a requerente interpôs apelação (id 23114025), arguindo, em síntese, que a taxa aplicada pelo banco recorrido é diferente da entabulada no instrumento, ainda que o seguro de proteção financeira se constitui em venda casada, portanto, ilegal, e, por fim, argui a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato.
Ao final, pugna "para que seja aplicado a taxa de juros realmente pactuada", ainda para que "seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado, compelido a comprovar a realização de tais serviços". Contrarrazões de id 23114026 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela instituição bancária e passo a sua análise.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral ao fundamento de inexistência de qualquer abusividade no contrato impugnado.
Aduz a apelante que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,90% a.m., contudo, a taxa aplicada pelo Banco é maior que a contratada, na alíquota de 2,14% a.m..
Requer, assim, a reforma do julgado, de modo a incidir a taxa de juros efetivamente contratada, sem capitalização, bem como que seja afastada a cobrança das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem, pois não provada a prestação de tais serviços.
Ainda pugna pelo afastamento da cobrança do seguro prestamista ante a configuração de venda casada.
Passo à análise das questões suscitadas.
Da Taxa de Juros Remuneratórios Alega a apelante que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 1,90% ao mês, no entanto, estaria sendo cobrada, na prática, uma taxa de 2,14% ao mês, ou seja, estaria a requerente pagando um valor maior do que o contratado.
Assim, requer a reforma da sentença para que a taxa de juros efetivamente cobrada seja a que foi contratada.
Na sentença combatida, o juiz a quo foi bastante esclarecedor ao explicar que o que a parte autora de fato questiona é a capitalização dos juros, a qual é admitida nos contratos bancários.
A propósito, confira-se o trecho da sentença, em que o magistrado primevo explica como se chega ao valor da prestação contratada: "Chama-se a atenção para o fato de que o pedido do autor nãose baseia na abusividade do contrato em comparação com a médiadas instituições financeiras, limita-se tão única e exclusivamente aeliminar o anatocismo do contrato, mantendo a taxa de juros contratual 1,90% ao mês de forma simples.
Reiterando, o pedido da parte não se baseia em substituir a taxa do contrato pela taxa média das instituições, obedece amesma taxa de juros com a eliminação do anatocismo. (...)A tese está simplesmente ultrapassada, a matéria foi completamente pacificada e sumulada pelo STJ e considerada legal pelo STF.
No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença.
Nesse caso, verifica-se às fls. 39, a taxa 1,90% ao mês e 31,49% ao ano, como a autorização legal do anatocismo.
Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 1,90 % , apenas que de forma capitalizada. (...)" Desta feita, a inconformação da requerente, ora apelante, é explicada pelo fato de que, apesar de previstos juros de 1,90% ao mês, estes são capitalizados mensalmente, daí porque a prestação apresentada tem valor maior do que se os juros fossem simples.
Registre-se ainda, por oportuno, que o Custo Efetivo Total (CET) indica o percentual total de encargos e as despesas incidentes sobre os valores contratados, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo 1º da Resolução nº 3517 do Conselho Monetário Nacional.
Confira-se: Art. 1º (...) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) Nessa senda, o site do Banco Central define o Custo Efetivo Total (CET): "O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor" (disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Dessa forma, a taxa de juros máxima prevista na cédula exequenda não pode ser confundida com o custo efetivo total, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
SOMATÓRIA DOS DIVERSOS ENCARGOS QUE SE MOSTRA SUPERIOR À TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPRESSAMENTE PACTUADA NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recuso de apelação adversando sentença de improcedência liminar nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário. 2.
Juros remuneratórios.
Alega a apelante que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 2,29% ao mês, porém, estaria sendo cobrada, na prática, uma taxa de 2,32% ao mês, a qual corresponderia a uma diferença de R$213,33 (duzentos e treze reais e trinta e três centavos) na parcela mensal.
Assim, requer a reforma da sentença para que a taxa de juros efetivamente cobrada seja a que foi contratada.
A inconformação da demandante é explicada pelo fato de que, apesar de previstos juros de 2,29% ao mês, estes são capitalizados mensalmente, daí porque a prestação apresenta valor maior do que se os juros fossem simples. 3.
Ademais, a taxa de juros máxima prevista na cédula exequenda não pode ser confundida com o Custo Efetivo Total (CET), em que são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas, de modo que seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Destarte, ao alegar cobrança de juros acima dos contratados, a apelante levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme o enunciado da Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,15%) é superior a doze vezes a mensal (2,29% x 12 = 27,48%), do que se conclui que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5.
Tarifa de Cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿.
Na espécie, o contrato em análise foi firmado em 31/10/2022, logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no importe de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais). 6.
Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem.
Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ).
Na espécie, atendidos os pressupostos, mostram-se válidas as cobranças das tarifas. 7.
Da Repetição do Indébito.
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em direito à repetição do indébito. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0283300-25.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -- JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela "Utilização de Crédito, Custo efetivo Total" trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos.
Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo.
Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (GN) Desse modo, no CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, consequentemente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios mensal foi devidamente pactuada em 1,90% e o Custo Efetivo Total em 31,49% ao ano (id 23113995), constando na cédula todas as informações de forma clara e expressa, devidamente assinada pela apelante.
Destarte, ao alegar cobrança de juros acima dos contratados, a apelante considerou somente os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos.
Afora isso, como bem prelecionou o juiz de piso, é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou as Súmulas 539 e 541, in verbis: Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No caso em comento, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,49%) é superior a doze vezes a mensal, do que se conclui que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida.
Da Tarifa de Cadastro Considerando-se a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008) é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Confira-se a tese paradigma: EMENTA: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (GN) Vejamos o enunciado da Súmula 566/STJ: Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (GN).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, Dje 24/10/2013). 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp: 1812555 MG 2019/0127144-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 09/12/2019)(GN).
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.742 - MS (2019/0257375-1) [...]. 6 - É permitida a cobrança apenas da Tarifa de Cadastro, pois não está sujeita qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1573742 MS 2019/0257375-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 04/02/2020)(GN).
O contrato em análise foi firmado em 08/10/2021, portanto, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro.
No mais, estritamente quanto ao valor cobrado, isto é, o importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), não restou comprovado que o montante discrepa da média praticada no mercado.
Portanto, a tarifa é válida e deve ser mantida.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese referente às Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018) (GN).
Assim, consoante precedente supracitado, em regra, não há ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade.
Na espécie, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da prévia vistoria e avaliação.
Em relação ao valor cobrado por este serviço, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não foi demonstrada onerosidade excessiva.
Do Seguro Prestamista É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Acerca do dever de informação nas relações de consumo, como a do caso em epígrafe, preceituam os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Sob a ótica dos dispositivos legais acima destacados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras.
A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista.
No caso em tela, verifica-se que no item "Características da operação" (id 23113995), consta o valor do Seguro Prestamista em R$ 492,18.
No entanto, não consta a opção para o autor não aderir, tampouco proposta em apartado, o que acaso existisse demonstraria sua facultatividade.
Deste modo, a documentação acostada aos autos, leva a crer que a consumidora não teve a opção de não o contratar.
Sendo assim, entendo que no ponto do seguro prestamista, agiu equivocadamente o juiz a quo, na medida que não restou provada a liberdade de escolha do consumidor em contratá-lo, devendo o demandado restituir a autora o valor descontado.
Neste sentido, o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4.
No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5.
Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6.
A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7.
Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente.
Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) Em vista disso, impõe-se declarar a nulidade da cláusula relativa à cobrança do seguro de proteção financeira, merecendo prosperar as razões do apelo no que toca a este ponto, sem, contudo, traduzir óbice à configuração da mora, por se referir a encargo acessório ao contrário e não àqueles essenciais ao mútuo bancário (juros remuneratórios e capitalização), consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de precedente vinculante (Tema 972). Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes à contratação do seguro prestamista, nasce para a apelante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos.
E, a respeito do assunto, destaco o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva," sendo apaziguada orientação de que referida tese incide às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, considerando-se que o contrato data de outubro de 2021, a parte autora/apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para declarar a nulidade da cláusula relativa à cobrança do seguro prestamista e determinar a repetição do indébito, na forma dobrada, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Mantenho inalterados os demais termos do decisum. Com o resultado, as verbas sucumbenciais devem ser rateadas na proporção de 30% para o Banco demandado e 70% para o autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da parte apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
31/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957519
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de BRUNNA VIEIRA ALVES - CPF: *51.***.*85-96 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23879875
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0284728-76.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879875
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879875
-
18/06/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:33
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/03/2024 13:41
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2024 13:40
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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02/02/2024 08:24
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
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02/02/2024 08:24
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
31/01/2024 10:19
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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30/01/2024 19:48
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/01/2024 19:44
Mov. [7] - Mero expediente
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30/01/2024 19:44
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 13:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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17/01/2024 13:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/01/2024 13:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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17/01/2024 12:36
Mov. [2] - Processo Autuado
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17/01/2024 12:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 7 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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