TJCE - 3040732-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:42
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAM BOTELHO DA PAZ em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160867261
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3040732-53.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: TEREZA NEUMAM BOTELHO DA PAZ Requerido: ARIANE AMARANTE BARRETO e outros R. h. Cuida a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL manejada por TEREZA NEUMAM BOTELHO DA PAZ, através do seu procurador judicial, em face de ARIANE AMARANTE BARRETO e ALZIRA FRANCILENE DE SOUSA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados na peça vestibular e documentos constante nos autos.
A promovente alega que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Alice, nº 222, Apto 404 - Bloco E, Cidades dos Funcionários, CEP: 60.822-610, Fortaleza/CE, com prazo de locação iniciado em 01/11/2024 e data final prevista para o dia 31/10/2027, no entanto as Promovidas estão inadimplentes com o aluguel e demais encargos contatuais desde o mês de abril/2025, inclusive com as obrigações decorrentes do contrato de fiança firmado com a CREDPAGO.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Perlustrando os bojos processuais, verifica-se que diante da inadimplência das promovidas, a locadora postula a concessão da liminar de despejo para que o imóvel objeto da presente lide seja desocupado.
A Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº. 12.112, de 2009)". Sendo assim, verifica-se que para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias sem oitiva da parte contrária, faz-se necessária a imposição de caução equivalente a três (03) meses de aluguel, TODAVIA mais adiante no mesmo dispositivo supramencionado, temos o seguinte preceito: "§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." Destarte, a mesma norma que oportuniza a concessão da liminar, também possibilita ao locatário, no caso do inciso IX do §1º acima referido, efetuar depósito judicial dentro do prazo de quinze dias da totalidade dos valores devidos nos termos apresentados pelo Locador quando do ingresso da ação, para evitar a rescisão do contrato, bem como, elidir a liminar de desocupação, conforme também disposto no inciso II do artigo 62, todos da referida lei inquilinal.
Oportunamente, cabe esclarecer que o contrato locatício tinha como garantia o Seguro Fiança no valor total contratado de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais) conforme se infere no quadro resumo do Contrato nº 2001172, porém com face a sua inadimplência com o mesmo, houve a rescisão e a exoneração do fiador, constatando-se que o contrato objeto da presente lide se encontra desprovido de garantia.
Sendo assim, analisando o caso sub judice detectamos a prima facie os requisitos autorizadores da concessão da tutela requestada: 1) fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 2) contrato desprovido de garantia prevista no art. 37 da lei do inquilinato; 3) a condicionante de prestação de caução correspondente a três alugueres que deverá ser prestada para autor.
Ressalto, por fim, a necessidade da prestação de caução pela demandante, por ser um pressuposto exigido pelo ordenamento jurídico e ter a finalidade de servir para suavizar as consequências sofridas pelo inquilino que foi injustamente tolhido prematuramente do imóvel locado, caso seja julgada improcedente o pleito autoral.
ISTO POSTO, consoante acima explanado, primeiramente DETERMINO a intimação da Autora, via DJE, para prestar a caução equivalente a três (03) meses aluguel, consoante determina a lei do inquilinato.
Empós, CUMPRIDO o acima determinado, DEFIRO o pedido liminar, expedindo-se o respectivo mandado para cientificar o inquilino e/ou eventuais ocupantes que desocupe(m) voluntariamente o imóvel objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório, devendo constar no mandado a faculdade prevista no § 3.º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, de que "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, Lei do Inquilinato." e apresentar uma nova garantia.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) e/ou eventuais ocupantes do imóvel em tela do teor da presente ação e intime(m)-o(s) desta decisão.
No caso do bem locado estar ocupado por terceiros estranhos à lide, deve o Oficial de Justiça proceder a sua qualificação e cientificá-lo do ora decidido.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da promovente, proceda-se SOMENTE a citação das Requeridas, ficando sem efeito a liminar, ora concedida.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160867261
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160867261
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17/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/06/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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