TJCE - 0200561-10.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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31/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE ALENCAR em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24957371
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24957371
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200561-10.2024.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: FRANCISCA GONÇALVES DE ALENCAR APELADA: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora, idosa e beneficiária de um salário mínimo, sofreu descontos indevidos no total de R$ 338,96 em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviços não contratados, entre novembro de 2023 e abril de 2024. 2.
Sentença recorrida julgou improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviços não contratados, configuram dano moral indenizável e; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, diante da irrelevância econômica do valor da condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausente impugnação da parte promovida quanto à indevida cobrança, reconhece-se a ilicitude dos descontos, impondo-se a responsabilidade objetiva da requerida com base no art. 14 do CDC. 5.
No caso em apreço, a parte autora, beneficiária de apenas um salário mínimo (conforme ID 23397858), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre novembro de 2023 e abril de 2024, totalizando R$ 338,96 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Considerando sua renda mensal, tais descontos representam um impacto financeiro expressivo.
Os débitos reiterados impactaram significativamente a subsistência da demandante, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 7.
Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE. 8.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA correspondente ao mesmo período, conforme nova redação legal.
A correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, com base no IPCA, conforme Súmula 362 do STJ. 9.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância à ordem preferencial estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, impõe-se o arbitramento dos honorários com base no valor da causa.
No entanto, em que pese o pleito requerido para adotar o percentual de 20% sobre o valor causa, entendo que se deve adotar o percentual de 10%, considerando que o valor da causa é de R$ 10.677,92 e que a demanda apresenta baixa complexidade.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gonçalves de Alencar, objurgando sentença (ID 23398003), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação em epígrafe, movida pela então recorrente em desfavor da UNASPUB - União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, defende, quanto ao mérito, a reforma parcial da sentença, para fins de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Argumenta que os transtornos são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida/recorrida ser responsabilizado por tal ação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sob o valor atualizado da causa ou sob o valor reformado da condenação ou ainda, que seja fixado por equidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o valor ínfimo de R$ 300,00 (trezentos reais) é desproporcional ao trabalho desempenhado.
Contrarrazões não colacionadas (ID 23398014). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual a demandada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à requerente, com base no art. 14 do CDC.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: [...]"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita da requerida em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo à consumidora.
Dessa maneira, uma vez não demonstrada a regularidade da transação, bem como comprovados os débitos indevidos dos valores em benefício previdenciário da parte autora, configura-se o dano moral, impondo-se à demandada a condenação de indenizar moralmente o autor.
No caso em apreço, a requerente, pessoa idosa e beneficiária de apenas um salário mínimo (conforme ID 23397858), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre novembro de 2023 e abril de 2024, totalizando R$ 338,96 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Considerando sua renda mensal, tais débitos representam um impacto financeiro expressivo.
Deveras, estão preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilização da requerida, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto indevido e repetido na conta da autora; b) o dano moral, em razão do abalo sofrido pela demandante, ao constatar a dedução de valores expressivos e injustificados em seu patrimônio; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, também não haveria o dano.
O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito.
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. [...] Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, revela-se necessária a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Eg.
Corte para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto.
Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿¿ Jurisprudência relevanta citada: TJCE, Apelação Cível - 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado por danos morais, bem como se a devolução das parcelas descontadas, deve ocorrer em dobro. 2.
Cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido até o dia 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito,dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201777-79.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No que se refere aos consectários legais, tratando-se de indenização por responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de vínculo contratual válido, a correção monetária dos danos morais deverá incidir com base no IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Contudo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic como índice de juros moratórios, com a devida dedução da variação do IPCA correspondente ao mesmo período.
Quanto ao pedido de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a recorrente pleiteia sua majoração para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou alternativamente, sobre o valor da condenação reformada.
Subsidiariamente, requer a fixação por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o valor arbitrado de R$ 300,00 (trezentos reais) revela-se ínfimo e desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado.
Pois bem.
Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, a vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), conferiu interpretação restritiva à norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, que fundamenta a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes Teses vinculantes: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos nossos) No caso em óbice, é incabível a aplicação a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade.
Diante disso, no caso em exame, ainda que a promovida tenha sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nesta instância, verifica-se que os honorários advocatícios fixados com base nesse montante, mesmo atualizado, se revelam irrisórios para remunerar adequadamente o trabalho do patrono.
Assim, em observância à ordem preferencial estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, impõe-se o arbitramento dos honorários com base no valor da causa.
No entanto, em que pese o pleito requerido para adotar o percentual de 20% sobre o valor causa, entendo que se deve adotar o percentual de 10%, considerando que o valor da causa é de R$ 10.677,92 e que a demanda apresenta baixa complexidade.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, reformo a sentença para modificar o parâmetro utilizado e condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
07/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957371
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA GONCALVES DE ALENCAR - CPF: *04.***.*19-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880595
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200561-10.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880595
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24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880595
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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