TJCE - 3002153-61.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173694452
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173694452
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10/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002153-61.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) ALINE VIEIRA FEIJO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) JADLOG LOGISTICA LTDA (id. 161885228 e 171895855), dando quitação e informando seus dados bancários ou indicando eventual valor remanescente.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173694452
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09/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169810982
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169810982
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22/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002153-61.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): ALINE VIEIRA FEIJOEXECUTADO(A)(S): JADLOG LOGISTICA LTDA e COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ALINE VIEIRA FEIJO em face de JADLOG LOGISTICA LTDA e COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado (id 163914739), devidamente instruído com os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, (ids 169209327, 169209328, 169209330, 169209331 e 169209332), no qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Pagamento parcial de R$ 1.915,16 (mil novecentos e quinze reais e dezesseis centavos) pela executada JADLOG LOGISTICA LTDA, conforme comprovantes de ids 161885228 e 161885229.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência do pagamento remanescente pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169810982
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21/08/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:35
Processo Reativado
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA FEIJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159711682
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16/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002153-61.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ALINE VIEIRA FEIJOPROMOVIDO(A)(S): JADLOG LOGISTICA LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Aline Vieira Feijo em face de Jadlog Logística S.A. e Comércio de Presentes Pari Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu produtos no valor total de R$ 2.122,18, arcando também com R$265,00 a título de frete, porém não recebeu as mercadorias.
Informa que a transportadora (Jadlog) não realizou a entrega sob o pretexto de pendência fiscal (cobrança de ICMS-DIFAL), tendo a transportadora afirmado que realizou o pagamento do tributo e que somente entregaria a mercadoria após o ressarcimento pela demandante.
Em contestação a promovida, Jadlog Logística S.A, argumentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que pagou o tributo para não se prejudicar, porém só entregaria os produtos após o devido ressarcimento pela parte autora.
Afirma que atualmente não entregará o objeto em decorrência do decurso do prazo para reembolso.
Ainda em contestação, a demandada, Comércio de Presentes Pari Ltda, argumentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz não ser responsável pelos fatos narrados pela parte autora.
Em réplica a parte autora rechaça os termos das contestações e reafirma os pedidos da exordial.
Quantos às preliminares, observa-se que ambas as promovidas integraram ativamente a cadeia de prestação de consumo, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade de ambas, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC.
Isto posto, afasto, desde já, as preliminares levantadas.
Ainda antes de adentrar ao mérito, destaca-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Em relação ao ônus da prova, observa-se que a demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Conforme se extrai da narração fática, a autora comprou produtos em São Paulo e os enviou para Fortaleza, em operação sujeita ao recolhimento do ICMS DIFAL.
Sobre o contribuinte do referido tributo, dispõe o Artigo 4º, § 2º, I e II, da Lei Complementar 87/96: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) Diante do exposto, bem como considerando que a destinatária final do produto não é contribuinte do ICMS, conclui-se, desde já, pela obrigação da promovida, Comércio de Presentes Pari Ltda, pelo adimplemento do tributo.
Em que pese a promovida, Comércio de Presentes Pari Ltda, tenha anexado o documento de Id 144769313 a fim de comprovar o recolhimento do tributo, observa-se que este não se trata de uma guia emitida pela SEFAZ/CE, diferentemente da guia apresentada pela promovida, Jadlog Logística S.A. (Id 138504498), que aparentemente recolheu o tributo da maneira devida.
Conforme se extrai do exposto até o momento, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é da requerida Comércio de Presentes Pari Ltda, no entanto tal recolhimento foi feito de forma equivocada, tendo a demandada, Jadlog Logística S.A., efetuado o recolhimento correto.
Realizado o devido recolhimento, a promovida, Jadlog Logística S.A., atribui-se o direito não só de reter a mercadoria da promovente, mas também de afirmar que não mais vai entregá-la em decorrência do decurso do prazo para o efetivo reembolso (Id 138504482, fl. 6: Ocorre que, a carga apenas é liberada após o reembolso, o que não ocorreu no presente caso.
Por consequência, devido a data e a decorrência do prazo para reembolso à Jadlog, a entrega já expirou e não será mais realizada. (Destaquei) Diante do exposto, considerando o ato ilícito praticado por ambas as promovidas, (Comércio de Presentes Pari Ltda não pagou o tributo corretamente e Jadlog Logística S.A já afirmou que não mais entregará os produtos), bem como o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação solidária das promovidas ao ressarcimento da quantia de e R$ 2.122,18 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dezoito centavos) é a medida que se impõe.
Nos mesmos termos acima condeno a empresa Jadlog Logística S.A, ainda, ao ressarcimento da quantia paga pelo frete, R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, além dos ilícitos acima praticados, observa-se que a demandante restou indevida e totalmente submissa à vontade das empresas que em nenhum momento adotaram medidas efetivas à entrega dos produtos anteriormente adquiridos.
Pelo contrário, no caso da empresa Jadlog Logística S.A, esta afirmou expressamente que não mais entregará os produtos.
Diante do exposto, bem como considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos experimentados, a míngua de comprovação de maiores repercussões na vida da promovente.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.122,18 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dezoito centavos), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (30/05/2024), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024); CONDENAR a promovida, Jadlog Logística S.A, ao pagamento da quantia de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (04/06/2024), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024); CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescida de juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (04/06/2024) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159711682
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159711682
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13/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA FEIJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA FEIJO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRESENTES PARI LTDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132637837
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132637837
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23/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637837
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23/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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