TJCE - 0278246-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160877837
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0278246-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Registro de Óbito após prazo legal AUTOR: NATHALIA DA SILVA MONTEIRO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., NATHALIA DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado regularmente habilitado, para requerer a lavratura do registro tardio de óbito de MARLEY ALVES DA SILVA MONTEIRO.
Em despacho de id. 112737959, foi determinada a intimação da parte autora para anexar documento comprobatório da sua legitimidade ativa, especificamente a sua certidão de nascimento ou casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil.
A promovente manifestou-se em petição de id. 128239610, mas não anexou a documentação solicitada, ocasião em que fora proferido novo despacho, reiterando a necessidade de juntada do referido documento, para fins de prosseguimento do feito (id. 128351405).
Decorrido o prazo sem manifestação (id. 133812819), foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para movimentar o vertente feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com esteio no art. 485, § 1º da Nova Lei Adjetiva Civil.
Em certidão de id. 155527522, o oficial de justiça atestou não ter encontrado a autora no endereço por ela fornecido nos autos (id. 155527522).
Em despacho de id. 155708018, foi determinada a intimação via editalícia.
Contudo, fora ultrapassado o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 160623048. É o relatório.
Decido.
A moderna concepção do processo recomenda o máximo de aproveitamento dos atos processuais já realizados e repudia a prematura extinção do processo, sem efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Em vista disso, para extinção do processo por inércia da parte autora é imprescindível que reste demonstrada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito. Convém trazer o preceito do art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Humberto Theodoro Júnior lança luz sobre o tema: "Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito).
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo" (CPC art. 485, § 1º).
Nesse sentido: "[...] 2.
Para a extinção do feito com base no inciso III do art. 485 do CPC, necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, consoante se extrai do § 1º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 3.
A inobservância de tal procedimento implica a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada." (TJCE APELAÇÃO CÍVEL - 00207317720178060034, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). "APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E SEU PATRONO - EXEGESE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
Para que reste caracterizada a desídia, autorizadora da extinção do processo por abandono, é de rigor a prévia intimação do autor na pessoa do seu patrono e pessoalmente." (TJMG.
Apel.
Cível n. 1.0342.07.088579-9/001 Rel.
Des.
MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, DJ. 10.11/2016).
No caso concreto em discussão, a autora deixa patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do §1º, art. 485 do CPC, uma vez que deixou de cumprir a diligência que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, conforme certidão acostada sob o id. 160623048.
Ante o exposto, julgo por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, prejudicadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160877837
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17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877837
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17/06/2025 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Edital em 03/06/2025. Documento: 157050076
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157050076
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30/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157050076
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28/05/2025 13:35
Expedição de Edital.
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22/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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09/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:46
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:46
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128351405
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128351405
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09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128351405
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06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112737959
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112737959
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07/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737959
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06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:59
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 15.
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31/10/2024 10:59
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 15.
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31/10/2024 06:56
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/10/2024 06:55
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/10/2024 16:25
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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