TJCE - 0203205-13.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173519347
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173519347
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203205-13.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Revisão do Saldo Devedor] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: MANOEL EUZEBIO DE PINHO FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MANOEL EUZEBIO DE PINHO FILHO em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao adimplemento de obrigação pecuniária estabelecida em título executivo judicial.
Após o início dos atos executórios, com a devida intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, as partes litigantes, por meio de seus respectivos procuradores constituídos, protocolaram a petição de ID 165139251, por meio da qual noticiaram a celebração de um acordo com o propósito de pôr fim ao litígio de forma consensual e definitiva.
No referido instrumento, os transigentes estabeleceram as condições para a quitação integral do débito objeto da lide principal, bem como definiram a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a subsequente extinção do processo, com resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito de homologação de acordo formulado pelas partes merece acolhimento.
A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, encontra-se devidamente regulamentada pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, constituindo um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a autocomposição dos conflitos.
O Código de Processo Civil, em harmonia com tal preceito, estabelece em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
A manifestação de vontade expressa no instrumento de acordo acostado aos autos em ID 165139251 demonstra, de forma inequívoca, o ânimo dos litigantes em encerrar a controvérsia, estabelecendo novas bases para o cumprimento da obrigação.
Analisando detidamente os termos do pacto celebrado, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, a saber: as partes são agentes capazes, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, e a forma utilizada não é defesa em lei.
Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato praticado.
A celebração de acordo na fase de cumprimento de sentença, por sua vez, representa a satisfação da obrigação pelo executado, ainda que por meio de concessões recíprocas, o que atrai a incidência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
A homologação do acordo, portanto, confirma o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados, esvaziando o objeto da execução e tornando imperativa a sua extinção.
Deste modo, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade manifesta nas cláusulas pactuadas, e estando a matéria em debate na esfera de direitos patrimoniais disponíveis, a chancela judicial ao acordo firmado entre as partes é medida que se impõe, conferindo-lhe a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e pondo fim ao presente feito executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, e nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos e condições expostos na petição e instrumento de ID 165139251. 2. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação pela transação. 3. Custas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada no acordo. 4. Dê-se por imediato o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519347
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09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159169847
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203205-13.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Revisão do Saldo Devedor] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: MANOEL EUZEBIO DE PINHO FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 137192414. Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 980,72, conforme IDs 135673449/135673450, acrescido dos respectivos encargos legais, a ser depositado em conta do patrono indicado, conforme dados bancários informados na petição de ID 137192414. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se houve a quitação integral do débito executado, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159169847
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13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159169847
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13/06/2025 17:16
Juntada de informação
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13/06/2025 17:15
Juntada de informação
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05/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132889614
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132889614
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21/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889614
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14/01/2025 16:44
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/01/2025 16:01
Mov. [64] - Certidão emitida
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10/01/2025 16:01
Mov. [63] - Documento
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09/01/2025 17:51
Mov. [62] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:37
Mov. [61] - Reativação | Para migrar PJE
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09/01/2025 17:36
Mov. [60] - Desarquivamento
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27/12/2024 23:33
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2024 17:37
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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27/12/2024 17:37
Mov. [57] - Definitivo
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27/12/2024 17:35
Mov. [56] - Expedição de Ofício
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27/12/2024 17:32
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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27/12/2024 17:24
Mov. [54] - Custas não Pagas - Enviar Cobrança na PGE
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27/12/2024 17:19
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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27/12/2024 17:18
Mov. [52] - Encerrar análise
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04/12/2024 09:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01846958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2024 09:02
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31/10/2024 19:57
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:22
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 15:18
Mov. [48] - Conclusão
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29/10/2024 15:17
Mov. [47] - Trânsito em julgado
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29/10/2024 15:16
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado
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29/10/2024 15:14
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 15:10
Mov. [44] - Atualização de conta
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29/10/2024 15:09
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1012477-29 - Custas Finais: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a
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16/10/2024 05:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841493-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/10/2024 17:31
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14/10/2024 23:35
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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07/06/2024 12:00
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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07/06/2024 11:55
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/06/2024 05:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821411-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/06/2024 10:13
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11/05/2024 10:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:21
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 00:45
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes a apelacao interposta (fls. 193/208), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, 1, do CPC. Apos o decurso do prazo, transmita-se o processo
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03/05/2024 18:13
Mov. [34] - Conclusão
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03/05/2024 14:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816747-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/05/2024 14:42
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19/04/2024 22:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 12:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:03
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/04/2024 08:32
Mov. [29] - Informação
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17/04/2024 23:41
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 10:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812480-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2024 10:36
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29/02/2024 21:33
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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30/01/2024 14:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 14:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/10/2023 22:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 02:19
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 14:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/10/2023 14:22
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:24
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/08/2023 08:47
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/08/2023 14:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/08/2023 14:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 14:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377528582YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Creditas Sociedade de Credito Direto S.a Diligencia : 13/07/2023
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15/08/2023 17:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831124-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 17:44
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03/08/2023 16:53
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 17:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827224-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 16:14
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03/07/2023 18:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/07/2023 15:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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03/07/2023 15:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/07/2023 12:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 22:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 17:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 17:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/06/2023 09:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2023 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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