TJCE - 3000365-85.2025.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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19/07/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 05:06
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162224908
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162224908
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 24/07/2025 às15:30 ,a ser realizada por videoconferência. .
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/3c6229 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
26/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224908
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26/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161356701
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25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000365-85.2025.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista o conteúdo desta demanda, bem como o teor da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, que recomenda aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos em seu Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo, entendo necessário determinar a realização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
No caso em tela, constato conduta processual potencialmente abusiva, tal como descrito no item 7 do Anexo A da Recomendação, ante a existência de distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
A respeito, a própria a Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, aduz que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Cumpre registrar as centenas de demandas "DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ajuizadas nesta comarca a cada ano, sempre com a mesma redação.
De outro lado, são comuns os relatos de cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, sem o conhecimento destes.
Com efeito, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer possuem conhecimento das respectivas ações.
Outrossim, por vezes este juízo observou os recorrentes pedidos de desistência ou mesmo o não comparecimento em audiência una, em demandas do juizado especial, logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Frise-se que, para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria prestação jurisdicional, aqui incluída a noção de celeridade processual e de acesso à justiça, em razão do grande número de ações temerárias.
Desse modo, havendo elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, a fim de coibir práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça.
Feitas essas ponderações, cabe ainda esclarecer que este juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Isso posto, utilizando-me do poder geral de cautela inerente à atividade judicante (artigo 139, CPC) e com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e a cooperação, como forma de evitar a prática de atos ilícitos, reputo salutar a emenda da inicial.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção: 1) Elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), bem como qualquer outra forma de tentativa de resolução administrativa prévia. Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se. Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 23 de junho de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161356701
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24/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161356701
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24/06/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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20/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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