TJCE - 3000665-96.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163486608
-
07/07/2025 00:00
Publicado Citação em 07/07/2025. Documento: 163486608
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163486608
-
04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163486608
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163486608
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163486608
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000665-96.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 19/09/2025 13:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria -
03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163486608
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163486608
-
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163486608
-
03/07/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 00:00
Publicado Citação em 17/06/2025. Documento: 160533335
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000665-96.2025.8.06.0049 AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante MARIA DA PAZ RODRIGUES SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160533335
-
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160533335
-
13/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
28/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000498-49.2025.8.06.0156
Francisco Cristiano da Silva Souza
Lamab Laboratorio de Servicos de Analise...
Advogado: Bruna Silva Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 20:39
Processo nº 3003360-55.2025.8.06.0297
Ana Karine Verissimo Lourinho
Estado do Ceara
Advogado: Alexsandro de Castro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 23:45
Processo nº 0000802-25.2018.8.06.0066
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Manoel Luiz Ferreira
Advogado: Roberli de Lima Alexandria
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 16:00
Processo nº 3000953-81.2025.8.06.0166
Cicero Roseno Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 11:49
Processo nº 3000672-88.2025.8.06.0049
Luis Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 08:28