TJCE - 3000549-47.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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29/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2025 23:59.
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26/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162612059
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162612061
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162612059
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01/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000549-47.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Ativa: MARIA DUCILENE FELIX DOS REIS Parte Passiva: Enel Destinatário: ANTONIO CLETO GOMES CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Senhor(a), A presente, expedida nos autos da ação em epígrafe, por determinação do(a) Dr(a).
Isaac Dantas Bezerra Braga, Juiz(a) Substituto(a)/de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, tem como finalidade a CITAÇÃO da parte promovida Enel , no endereço abaixo, sobre todo o conteúdo da ação objeto do processo em epígrafe, cuja petição inicial segue anexa, bem como INTIMAÇÃO para participar da audiência de conciliação designada nos presentes autos Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 29/07/2025 Hora: 09:30 , que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que a parte/advogado/testemunha pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, utilizando o link abaixo: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIwMjBmMGYtNzUwNi00NDc5LWIzYjMtN2I3YjgxZjNhNDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226be0c063-390a-4153-98a3-d4543aa5e523%22%7d CASO OPTE em participar de forma virtual, não haverá necessidade da parte/testemunha se deslocar ao Fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar em INGRESSAR NA REUNIÃO - depois clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO, preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
Caso a parte/advogado/testemunha OPTE em participar da audiência de forma PRESENCIAL, deverá comparecer ao Fórum local, no horário agendado, portando documento de identificação civil oficial (com foto) para participar da audiência nos autos da ação supra.
Fica a parte promovida advertida de que, não comparecendo ao ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n° 9.099/95).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ALTO SANTO, 30 de junho de 2025 André Souza Freire MAT 52826 -
30/06/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162612061
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30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162612059
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30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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30/06/2025 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 00:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 157010599
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000549-47.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Ativa: MARIA DUCILENE FELIX DOS REIS Parte Passiva: Enel DECISÃO Trata-se de ação Anulatória de TOI com Inexigibilidade de Débito, c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movido por MARIA DUCILENE FÉLIX DOS REIS GOMES contra ENEL, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da energia elétrica do imóvel na qual usa periodicamente, que a tempos vem pagando o parcelamento de um suposto TOI, do qual achava que era apenas um imposto ou tarifa. Aduz que não tem conhecimento desse TOI, por fim, a autora recebeu 2 faturas de energia, um referente ao mês que foi utilizado e sendo a outra uma espécie de fatura complementar referente ao consumo não registrado. Dessa forma, a autora buscou informações na ENEL, na qual foi informada que essa fatura complementar é referente a imputação de um novo TOI, na condição de furto de energia, no qual a autora desconhece qualquer notificação ou realização de ocorrência de inspeção. Em razão disso, requer, in limine, que a Ré se abstenha de colocar o nome da autora em protesto ou nos órgãos de proteção ao crédito, que não haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica no referido imóvel, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de cobrar a última parcela referente ao primeiro TOI. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de que seja determinado que a Ré se abstenha de colocar o nome da autora em protesto ou nos órgãos de proteção ao crédito, que não haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica no referido imóvel, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de cobrar a última parcela referente ao primeiro TOI. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito merece acolhimento. O requerente imputa aos requeridos a prática de conduta ilícita consistente na imputação de TOI, sem o conhecimento ou tentativa de notificação a titular da conta de energia. Pelos documentos juntados aos Ids 155631520/155631521, tem-se que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, conforme as faturas fornecidas pela ENEL, podemos observar que a média de consumo de energia da autora é por volta de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base na fatura do mês de fevereiro de 2025, constata-se que houve um elevado aumento no consumo de energia, tendo a fatura o valor de R$ 1.205,27 (mil e duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos). Diante disso a Ré emitiu outra fatura referente ao mês de fevereiro no valor de R$ 1.830,71 (mil e oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos), justificando que se trata de uma fatura complementar referente a um consumo não registrado, com base no artigo 130, porém nada se fala de qual lei ou resolução é o referido dispositivo normativo. Assim, ao verificar as resoluções da ANEEL, consta na Resolução Normativa n° 414/ 2010, em seu art. 130 o seguinte: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: Portanto, a fatura complementar teria como base essa resolução em conjunto com o artigo citado, porém a referida resolução encontra-se revogada pela Resolução Normativa Aneel n° 1.000/2021, que em sua descrição aduz que: "Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências." Isso significa que a referida concessionária de energia elétrica está se baseando em uma resolução que não está vigente, ou omitindo a resolução em que se fundamenta, tendo em vista a ausência da informação. Por conseguinte, ao receber a fatura complementar, a autora foi informada no posto de atendimento da Enel que é referente a um novo TOI, na condição de furto de energia, porém a autora desconhece qualquer notificação ou realização de inspeção.
Desse modo, o primeiro TOI já estaria encerrando o seu pagamento, tendo em vista que está na trigésima parcela que seria a última e antes mesmo de encerrar, teve o protocolo de outro TOI. No que tange inspeções e prazos, bem como a necessidade de informar, com antecedência a data e hora da inspeção, destaco a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, na qual dispõe o seguinte: "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput." Ressalto que a concessionária restou omissa em relação ao termo de ocorrência no qual ela deveria entregar ao consumidor, conforme o Art. 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, na qual tem a seguinte redação: "Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; (...)" A propósito, colaciono o seguinte precedente da E.
Corte de Justiça do Ceará, verbo ad verbum: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Procedência parcial.
Falha na prestação do serviço.
Energia Elétrica.
Cobrança Indevida.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em Exame: 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência do débito atribuído à autora, condenando a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade do procedimento de inspeção realizado no medidor de energia elétrica e (ii) examinar a exigibilidade do débito cobrado da autora, bem como a configuração de danos morais.
III.
Razões de Decidir: 3.
A relação entre as partes é consumerista, impondo-se à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, conforme o art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, do CPC; 4.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente, não constitui prova suficiente da irregularidade alegada, especialmente diante da ausência de perícia técnica e notificação adequada ao consumidor; 5.
A ré não comprovou a ciência e participação da autora na inspeção, tampouco envio de cópia do TOI, caracterizando falha na prestação do serviço; 6.
A indenização por danos morais decorre do constrangimento imposto à autora, que, pessoa com deficiência e de limitações financeiras, contraiu empréstimo para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
Dispositivo. 8.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o Recurso de Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200264-90.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) No que toca ao perigo de dano, tal requisito exsurge a partir da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia e do evidente incômodo que a interrupção/suspensão da prestação do serviço causam, obstando atividades diárias básicas, bem como a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito tem o condão de prejudicar o crédito disponibilizado a ela no mercado de consumo, o que poderá afetar seu orçamento doméstico. Para arrematar, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida, dado que, se posteriormente comprovada a regularidade do TOI, a parte demandada poderá tomar as providências necessárias, surtindo então os efeitos pretendidos. Ante o exposto, defiro o pedido liminar a fim de determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de cobrar a última parcela referente ao primeiro TOI, bem como determino a continuidade do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora no qual o possui o número de cliente: 3058882, desde que não ocorre inadimplemento por fatura não discutida nos autos. Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a demandada a comprovação da regularidade do TOI. Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em audiência, oral ou escrita, na forma do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso não tenha acordo. Intime-se a parte autora, com a advertência de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157010599
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24/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157010599
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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28/05/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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22/05/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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