TJCE - 0050053-06.2021.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0050053-06.2021.8.06.0034 [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RBM IMOBILIARIA LTDA.
REU: BANCO BRADESCO S.A., CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RBM IMOBILIÁRIA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A., CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE II, FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em resumo, que adquiriu e quitou integralmente o preço da unidade imobiliária nº 21, Bloco 02, do Condomínio Golf Ville - 2a Etapa, localizado em Aquiraz/CE.
Aduz que, apesar do pagamento total, não consegue obter a escritura definitiva do imóvel livre de ônus, pois sobre ele ainda recai um gravame hipotecário.
Argumenta, também, que a hipoteca foi constituída em razão de um contrato de financiamento celebrado entre as construtoras e a instituição financeira ré, o Banco Bradesco.
Defende que tal hipoteca não pode prevalecer sobre os direitos do adquirente de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Por fim, declara que todos os réus integram a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem responsabilidade solidária pela baixa do gravame, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Pede, em sede de tutela de urgência, que as partes rés sejam compelidas a adotar as providências para o cancelamento da hipoteca que onera o imóvel, sob pena de multa diária.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a obrigação de cancelar a hipoteca, com a decretação da nulidade das cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03; ainda, requer o afastamento da cláusula XVIII, que trata do compromisso arbitral.
Decisão ID 115058483 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos requeridos para que apresentem contestação.
Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 115058502.
Em preliminar, sustenta que: a) há ilegitimidade ativa para a causa, uma vez que o contrato de alienação fiduciária não foi entabulado entre o Banco e o autor; b) possui ilegitimidade passiva, por ser "estranho ao negócio entabulado entre os autores e a Correquerida, não podendo suportar quaisquer consequências de eventuais irregularidades daquele negócio (contrato de compra e venda)".
No mérito, defende que a hipoteca é uma garantia legítima de um contrato de financiamento e que não pode ser obrigado a liberá-la antes da quitação da dívida pelas construtoras.
Requer, ao final: o acolhimento das preliminares para extinguir o processo ou, caso contrário, a total improcedência dos pedidos da parte autora.
A requerida BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação ID 115060520.
Em preliminar, sustenta: a) Existência de Cláusula Compromissória de Arbitragem: o contrato firmado entre as partes contém cláusula (XVIII) que submete a resolução de conflitos ao juízo arbitral, o que levaria à extinção do processo sem resolução de mérito; b) ilegitimidade passiva, uma vez que teria figurado apenas como proprietária do terreno e incorporadora cedente, tendo cedido a incorporação à empresa Favo S/A, a qual possuía a responsabilidade pela baixa da hipoteca, conforme cláusula XVI.03 do contrato de compra e venda.
No mérito, defende não possuir obrigação para dar baixar a hipoteca, de modo que inexistiria qualquer pretensão em seu desfavor.
Defende a impossibilidade de inversão da prova.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
As partes Rés FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, e CONSÓRCIO GOLFVILLE II apresentaram contestação conjunta no ID 115060796.
Afirmam que a Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente da unidade imobiliária.
Argumentam que essa condição de ineficácia, porém, não afeta o negócio jurídico (contrato bancário) celebrado entre a construtora e o agente financeiro.
Concluem que o banco corréu não poderia se furtar a efetivar a baixa da hipoteca, caso informado pela parte autora acerca da quitação da unidade.
Pedem, ao final, que os pedidos cumulados sejam julgados procedentes, condenando-se o corréu Banco Bradesco ao pagamento do ônus de sucumbência em razão do princípio da causalidade.
Em réplica de ID 115060817, a parte autora rebate as preliminares e contesta os argumentos das partes rés.
Decisão ID 115060823 saneou o feito, rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir.
A parte autora, devidamente intimada, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 115061475).
A Brisa Empreendimentos Ltda afirmou a existência de fatos novos (ID 115061480).
O Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir (ID 115061481).
A parte autora apresentou manifestação no ID 144736047, reiterando que o processo está pronto para julgamento, bem como que "tendo em vista que os autos tratam de litisconsórcio passivo necessário, todos os Promovidos têm responsabilidade quanto ao gravame hipotecário que onera o imóvel da parte Promovente.
Nesse aspecto, por se tratar de responsabilidade solidária, é imperioso que todos que compõem a cadeia de fornecimento devem arcar com a sua quota parte em eventual condenação proferida no juízo a quo e, portanto, serem mantidos no polo passivo da ação". É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois que os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos.
De início, entendo que deve ser rejeitado, de plano, o pedido de exclusão do polo passivo da Brisa Empreendimentos formulado no ID 115061480, por confundir-se com a preliminar de mérito atinente à ilegitimidade passiva, já apreciada por ocasião do saneamento do feito.
Passo, então, ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado nos IDs 115061488 e seguintes entre a autora e a Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S.A., a FAVO S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II.
A cláusula XVI.01 autoriza a Favo S/A a dar em garantia hipotecária o apartamento objeto do contrato, em favor de agente financeiro.
De outro lado, a demandante comprovou a quitação do imóvel em tela (ID 115061500) e que este se encontra registrado como propriedade de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A (IDs 115061501 e seguintes).
Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial e referendado, inclusive, pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
No mesmo sentido é o disposto no art. 1.420 do Código Civil: Art. 1.420.
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Assim, constata-se a evidente incongruência das cláusulas sub examine com a legislação e jurisprudência consolidada, pois o referido contrato tem exatamente o escopo de vender o bem à compradora, sendo certo que tal unidade imobiliária não mais poderia ser alienada a outrem. Logo, todos aqueles que integram o conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estão abrangidos pela tese ora demonstrada, e não apenas a construtora.
Desta feita, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em virtude do inadimplemento de empresa participante da construção ou venda daquele, perante o banco financiador do empreendimento. É dizer, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado.
Por conseguinte, havendo a quitação do preço respectivo, o gravame resultante de relação jurídica estranha ao comprador não perdura, devendo a hipoteca existente sobre o bem adquirido ser levantada, haja vista não produzir efeitos.
Nesse diapasão, enuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Em decorrência, conclui-se que a cláusula XVI.01 do contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos é nula em relação aos compradores, ora postulantes. Igualmente, que, embora as cláusulas supracitadas apontem a Favo S/A como responsável pela constituição e liberação do gravame hipotecário, todas as empresas ora promovidas têm o dever de viabilizar a transferência de propriedade do imóvel para a autora, permitindo a baixa do gravame, a escrituração e o registro correspondentes.
Isso porque os negócios jurídicos precisam ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113 do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Nessa esteira, porta-se indubitável que as empresas Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S/A., a Favo S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II, experientes no mercado imobiliário e partes integrantes de um contrato por elas definido, sabiam que não poderiam alienar uma unidade habitacional e permitir que o adquirente, após quitar a obrigação, estivesse com seu imóvel hipotecado - fruto de uma relação jurídica estranha a ele - e impedido de escriturar e registrar o bem em seu nome.
Trata-se de cláusula abusiva e lesiva ao consumidor.
Da mesma forma, o Banco Bradesco S/A., ao conceder financiamento à empresa participante da construção ou venda de empreendimento imobiliário, tinha plena ciência da destinação de suas unidades, não podendo supor que, mesmo adimplidas as obrigações do adquirente, fosse mantido o gravame.
Para além, cumpre destacar que as promovidas, na qualidade de fornecedoras de produto (bem imóvel) e de serviço (financiamento bancário), possuem responsabilidade solidária pela violação ao direito da promovente, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único; 47; e 51, I, III e XV do CDC, a saber: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) III - transfiram responsabilidades a terceiros; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de direito de regresso quando alguém efetivamente - e não em tese - sofre prejuízo, arcando com ônus que seria da responsabilidade de outrem, consoante preconiza o art. 934 do Código Civil, qual seja: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de direito regressivo acerca da relação interna entre as promovidas no bojo desta sentença em virtude de não haver prova de valor pago por uma(s) a ser reembolsável por outra(s). Além disso, visando afastar qualquer dúvida, saliente-se que todos os fornecedores envolvidos na controvérsia integraram o polo passivo desde o início.
Outrossim, que a denunciação à lide de sujeito contra o qual caiba direito regressivo não pode ser confundida com o direito regressivo em si, que deverá ser pleiteado em ação própria, segundo enuncia o art. 125, II e § 1º do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA EM BEM IMÓVEL.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
SISTEMA DE SOLIDARIEDADE CONSAGRADO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL CAUSADOR DIRETO E IMEDIATO DO DANO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de demanda indenizatória, que deferiu a antecipação de tutela requerida, para que a parte ré promova a baixa da hipoteca averbada no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
Dada a relação jurídica existente entre as partes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, ao preceituar que, em caso de mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diante da nítida complexidade que envolve o empreendimento, a relação jurídica interna não pode ser discutida e levada à relação externa obrigacional, em prejuízo do agente econômico mais vulnerável do mercado, já que o código veda práticas que tendam a impossibilitar, exonerar ou a atenuar, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do artigo 51, inciso I, daquele código. 3.
Não diga, com isso, que o Código do Consumidor acoberta o causador imediato e direto de eventual responsabilidade, mas tutela o vulnerável de toda a sorte a que ficaria sujeito em verificar quem de fato teria ocasionado o dano para só então promover a tutela de seu direito.
O fornecedor prejudicado poderá, oportunamente, discutir em juízo os aspectos da relação negocial interna, sobre o direito de ser ressarcido dos danos provocados por quem entende ser o causador direto. 4.
O argumento do recorrente esbarra no entendimento do STJ no sentido que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 5.
Quanto ao limite temporal definido pelo juízo, a lei equipa o julgador com a possibilidade de atuar com discricionariedade e sopesar qual tipo de sanção deve ser aplicada no caso concreto para alcançar a máxima efetividade de seus provimentos.
O aspecto temporal opera também o efeito psicológico para que o obrigado cumpra diligentemente a tutela de urgência, sob pena de relegá-la ao plano da ineficácia, desprovida, aqui, de qualquer utilidade ao provimento jurisdicional. 6.
Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que, segundo regras ordinárias de experiência, o obrigado muito provavelmente cumprirá a decisão judicial a destempo, considerado o trâmite burocrático do cartório, a obrigação de fazer no prazo de 5 dias e
por outro lado 54 dias prestigiariam a falta de cautela dos réus, merece pequena readequação a decisão adversada, para estabelecer, solidariamente, o prazo de 10 dias ao réus, inclusive ao agravante, para a comprovação do protocolo de levantamento do gravame. 7. provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00233635520168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulas as cláusulas XVI.01, XVI.02, XVI.03 e XVIII do contrato de promessa de compra e venda acostado à inicial; b) Ratificar a tutela de urgência concedida, no sentido de determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre o apartamento n° 21, Tipo A1, do Bloco 02, do empreendimento Golf Ville 2ª Etapa, objeto da matrícula n° 18.855, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Aquiraz, à , do empreendimento imobiliário "Golf Ville - 2ª Etapa", localizado na Rodovia Litorânea-CE 025, Tijuco-Muritipicu, Aquiraz/CE às expensas das promovidas; c) Determinar que, solidariamente, as promovidas juntem aos autos a comprovação do protocolo de levantamento da hipoteca sobre o imóvel retrocitado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente-se sobre a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinado na decisão de ID 115058483.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJe.
Condeno as promovidas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - CPC, art. 85, §§2º e 8º), ante o irrisório valor atribuído à causa.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160333381
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160333381
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160333381
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160333381
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160333381 Documento: 160333381
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160333381
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13/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138835643
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138835643
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13/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138835643
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02/11/2024 14:33
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/03/2024 14:17
Mov. [93] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Considerando peticao de pags. 875, intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da referida peticao, requerendo o que entender de direito. E
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18/10/2023 10:46
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2023 10:18
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810239-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2023 09:54
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17/10/2023 18:25
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810218-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:51
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11/10/2023 13:47
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 12:28
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06/10/2023 21:46
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0932/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 11:57
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 12:58
Mov. [86] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 14:46
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 12:52
Mov. [84] - Certidão emitida
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24/03/2023 07:59
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 16:39
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01803148-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2023 16:22
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01/03/2023 21:43
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 02:27
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 14:01
Mov. [79] - Certidão emitida
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15/02/2023 15:52
Mov. [78] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Intime-se a parte autora, atraves de seus Advogados, para, se manifestar acerca da contestacao e documentos, as pgs. 573/584, 654/674 e 765/823, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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31/08/2022 15:22
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 08:06
Mov. [76] - Carta Precatória/Rogatória
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02/06/2022 14:14
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2022 08:37
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 15:32
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01806403-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2022 14:56
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23/05/2022 12:52
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 17:15
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01805862-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2022 16:41
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04/05/2022 13:57
Mov. [70] - Certidão emitida
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25/04/2022 18:42
Mov. [69] - Expedição de Carta
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25/04/2022 18:41
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
25/04/2022 16:16
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/01/2022 11:20
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2022 11:42
Mov. [65] - Ofício
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15/10/2021 22:37
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 15:33
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00172698-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2021 15:16
-
23/09/2021 20:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
-
22/09/2021 10:02
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 07:11
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar o comprovante de recolhimento de custas da diligencia do Oficial de Justica e de expedicao de carta precatoria (re
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21/09/2021 14:10
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 11:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 15:04
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00170993-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 31/08/2021 13:46
-
26/08/2021 05:33
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
-
24/08/2021 11:01
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 12:05
Mov. [54] - Documento
-
19/08/2021 11:21
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/07/2021 10:45
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 10:37
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
19/07/2021 14:41
Mov. [50] - Ofício
-
19/07/2021 14:40
Mov. [49] - Ofício
-
30/06/2021 06:33
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
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11/06/2021 14:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 14:15
Mov. [46] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/06/2021 14:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 14:11
Mov. [44] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/06/2021 08:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 08:25
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2021 07:53
Mov. [41] - Certidão emitida
-
01/06/2021 07:53
Mov. [40] - Documento
-
01/06/2021 07:46
Mov. [39] - Documento
-
01/06/2021 05:13
Mov. [38] - Documento
-
28/05/2021 16:28
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2021/001503-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2021 Local: Oficial de justica - Samuel Silveira Porto Oliveira
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28/05/2021 16:28
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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28/05/2021 08:23
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 13:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00167925-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2021 12:12
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17/05/2021 21:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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14/05/2021 14:15
Mov. [32] - Documento
-
14/05/2021 14:15
Mov. [31] - Documento
-
14/05/2021 14:15
Mov. [30] - Documento
-
14/05/2021 13:02
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 16:34
Mov. [28] - Documento
-
13/05/2021 16:20
Mov. [27] - Documento
-
13/05/2021 16:19
Mov. [26] - Documento
-
13/05/2021 16:18
Mov. [25] - Documento
-
13/05/2021 14:38
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 14:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2021 21:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00166761-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2021 21:47
-
22/03/2021 16:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00166389-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 15:43
-
11/03/2021 09:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 16:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00166134-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2021 16:05
-
04/03/2021 12:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
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02/03/2021 09:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 05:40
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte requerente para juntar o comprovante de recolhimento de custas da diligencia do Oficial de Ju
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22/02/2021 15:21
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2021 15:21
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2021 15:21
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2021 15:21
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
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17/02/2021 17:20
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 14:37
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2021 11:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00165567-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2021 10:59
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09/02/2021 13:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 13:27
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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09/02/2021 13:05
Mov. [6] - Suspeição | Tendo em vista ser proprietaria de unidade no condominio promovido e ter tido problemas semelhantes ao do autor para a retirada de hipoteca, dou-me por suspeita para funcionar no presente feito, com base no art. 145, paragrafo 1, do
-
09/02/2021 12:01
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2021 12:00
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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08/02/2021 11:37
Mov. [3] - Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento | Vistos etc. Declaro-me suspeita, por motivo de foro intimo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, 1 do CPC. Atenta ao disposto no art. 146, 1, do CPC, remetam-se o
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18/01/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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