TJCE - 0161565-74.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28166449
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166449
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0161565-74.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166449
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10/09/2025 20:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25314801
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25314801
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314801
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22936023
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo nº 01615-74.2013.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: José Newton Lopes de Freitas e Oboé Holding Financeira S/A Apelados: Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, Massa Falida Oboé Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, Massa Falida da Companhia de Investimento Oboé e Luciano Marcos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pela Oboé Holding Financeira S.A. e José Newton Lopes de Freitas, em face da sentença de fls. 83/84, a qual indeferiu a petição inicial, por restar ausente o interesse de agir, com fundamento no art. 330, III c/c o art. 485, VI, do NCPC.
Os autores, ora recorrentes, na inicial de fls. 01/07, requereram a declaração de ilegalidade no procedimento de leilões de bens das empresas do grupo econômico Oboé, que estavam em liquidação extrajudicial à época, já ocorridos nas datas de 09.06.2012, 31.10.2012 e 19.12.2012.
Após, o juiz de origem julgou a demanda (fls. 83/84) nos seguintes termos: "(...)ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamentos no art. 330, III c/c o art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ausência de litigiosidade.(...)" Irresignada, a parte demandante interpôs Recurso de Apelação às fls. 87/101, pleiteando, em síntese, que mesmo após a conversão da liquidação extrajudicial em falência, há o interesse do autor na declaração das ilegalidades que foram acometidos os leilões e, complementa, com a alegação de que o juiz não procedeu ao exame das questões de fato e de direito apresentadas.
Em contrarrazões acostada às fls. 105/117, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir dos apelantes, bem como pela inexistência de capacidade postulatória de José Newton Lopes de Freitas para representar os autores, e, subsidiariamente, caso conhecida apelação, seu improvimento.
O Ministério Público, por meio de parecer acostado às fls. 202/207, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, contudo, não se manifestou quanto ao mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando configuradas uma das hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
No mesmo sentido, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) De início, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. É cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, dessa forma, o julgador atuar ex officio.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade de leilões, ocorridos nas datas de 09.06.2012, 31.10.2012 e 19.12.2012, de bens de empresas que à época estavam em liquidação extrajudicial.
Nota-se que os recorrentes apresentaram como argumento objetivando a nulidade da sentença que a competência para julgamento do pleito é da Justiça Federal, pois defendem a intervenção do Banco Central do Brasil na ação em comento.
No entanto, consultando os autos primevos, verifica-se que tal arguição não foi levantada na petição inicial e inexiste qualquer deliberação agravada acerca do respectivo tema, sendo vedado o órgão ad quem apreciá-lo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, colaciono julgados deste TJCE que, apreciando casos similares, reitera tratar-se de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA ASSECURATÓRIA ADEQUADA.
MANTIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA SATISFATÓRIA DO PLEITO.
COMPLEXIDADE DO ELEMENTO FÁTICO DEBATIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA AFASTADA.
I ¿ O cerne da presente insurgência restringe-se a avaliar a regularidade da decisão a quo, que deferiu a tutela pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem em litígio.
II - Quanto a alegação de incompetência territorial, verifico que não foi suscitada em primeira instância, não tendo sido objeto de análise do juízo a quo.
Assim, sua análise nesta ocasião importaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destaque-se, ademais, que o agravo de instrumento deve limitar-se a impugnar as matérias debatidas na decisão combatida.
III - Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente através da qual, ainda que de forma concisa, fixou sua livre convicção sobre cada um dos temas suscitados pela ora insurgente, não havendo falar em vício de qualidade do decisum, por ofensa ao art . 93, inciso XI, da Constituição da Republica, bem como ao art. 489 do CPC.
IV - No que diz respeito à imposição judicial de restrição ao veículo objeto do litígio, trata-se de uma medida cautelar apropriada à presente contenda, em conformidade com o disposto nos art. 301 do Código de Processo Civil.
De análise dos autos, é cristalino que a manutenção do arresto se configura como medida adequada, vez que assecuratória do resultado da demanda, agindo como uma garantia de que os direitos das partes serão preservados até que o mérito da questão seja decidido pelo juízo competente.
V - Quanto à busca e apreensão, tal instrumento enquanto uma medida cautelar possui caráter satisfativo, o que invoca a necessidade de uma análise minuciosa antes de sua concessão no início do litígio.
Esta cautela é ainda mais relevante diante do caráter unilateral das provas apresentadas nos autos, as quais podem não refletir completamente a complexidade dos fatos em disputa.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento nº 0622494-25.2024.8.06.0000 para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622494-25.2024 .8.06.0000 Boa Viagem, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PISO, DEFERINDO ARRESTO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2.
A ausência de procuração nos autos do agravo de instrumento constitui mera irregularidade sanável, devendo antes ser a parte intimada para sanar a irregularidade. 3.
O agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Neste diapasão, impende reconhecer que as questões suscitadas pela agravada, ora embargante, relativamente à incompetência territorial e fraude à execução, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, não havendo deferimento ou indeferimento dos pleitos, razão pela qual a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA A QUO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
OMISSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No caso em comento, embora a parte embargante alegue a ausência de manifestação acerca da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, em virtude do interesse manifesto da União (Constituição Federal, art. 109, I), observa-se que tal questionamento não foi objeto de impugnação no recurso de apelação cível de fls. 241-249 e nem alvo de manifestação da sentença recorrida, o que constitui, nesse momento, inovação recursal. 2.
Ademais, se mostra incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 01829151120198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) Desta forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa.
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre a matéria adversada.
Quanto à arguição acerca dos procedimentos das expropriações estarem ceifadas por vícios legais, além de replicar as alegações expostas na proemial, em sede recursal, detiveram-se, apenas, a afirmar a permanência do interesse de que fosse declarado as ilegalidades postuladas ocorridas nos leilões objeto desta demanda.
Além disso, defenderam a negativa de prestação jurisdicional do juiz ad quo com os fundamentos genéricos de que não houve o exame adequado das questões postuladas.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos de fato e de direito com os quais visam desconstituir a decisão recorrida.
Assim, o conteúdo do recurso deve consolidar uma argumentação contrária em relação à decisão hostilizada, contrapondo de forma clara, direta e específica as alegações do pronunciamento judicial impugnado.
As impugnações supracitadas estão, entretanto, dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar.
Deste modo, carecem de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.904.123/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula de nº. 43 no sentido de que não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Assim, observa-se que apelantes não fundamentaram as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22936023
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22936023
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09/06/2025 22:43
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CPF: *13.***.*18-53 (APELANTE) e OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (APELANTE)
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09/06/2025 22:43
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CPF: *13.***.*18-53 (APELANTE) e OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (APELANTE)
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30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:50
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/02/2025 12:11
Mov. [120] - Concluso ao Relator
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24/02/2025 12:10
Mov. [119] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 11:12
Mov. [118] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Loraine Jacob Molina Pelos fundamentos acima expendidos, opina esta representante do Parquet de segundo grau pelo recebimento do recurso apelatorio, e seu total improvimento, mantendo-se a sent
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24/02/2025 11:11
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01256870-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/02/2025 11:09
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24/02/2025 11:11
Mov. [116] - Expedida Certidão
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19/12/2024 09:57
Mov. [115] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/12/2024 09:57
Mov. [114] - Expedida Certidão de Informação
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19/12/2024 09:56
Mov. [113] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 09:56
Mov. [112] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/12/2024 16:17
Mov. [111] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/12/2024 16:09
Mov. [110] - Mero expediente
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18/12/2024 16:09
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:01
Mov. [108] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 15:40
Mov. [107] - Expedido de Termo de Distribuição
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26/09/2024 14:36
Mov. [106] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 189/192 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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26/09/2024 10:26
Mov. [105] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/09/2024 00:53
Mov. [104] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/09/2024 00:53
Mov. [103] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 00:00
Mov. [102] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
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24/09/2024 09:03
Mov. [101] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 08:58
Mov. [100] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/09/2024 08:58
Mov. [99] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 17:51
Mov. [98] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/09/2024 15:18
Mov. [97] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 19:20
Mov. [96] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 19:20
Mov. [95] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 18:27
Mov. [94] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 18:26
Mov. [93] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 18:49
Mov. [92] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 18:49
Mov. [91] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 08:51
Mov. [90] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 08:51
Mov. [89] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 08:00
Mov. [88] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 08:00
Mov. [87] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
05/09/2022 17:42
Mov. [86] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 17:42
Mov. [85] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 09:43
Mov. [84] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:43
Mov. [83] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:35
Mov. [82] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 12:35
Mov. [81] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 08:47
Mov. [80] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 08:47
Mov. [79] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
27/05/2021 16:35
Mov. [78] - Concluso ao Relator
-
15/05/2021 18:24
Mov. [77] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
31/01/2021 15:00
Mov. [76] - Concluso ao Relator
-
31/01/2021 14:45
Mov. [75] - Corrigir para pendente de julgamento
-
21/01/2021 21:42
Mov. [74] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/01/2021 21:13
Mov. [73] - Mero expediente
-
21/01/2021 21:13
Mov. [72] - Mero expediente
-
13/11/2019 10:28
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência
-
13/11/2019 10:28
Mov. [70] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 11:01
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 11:01
Mov. [68] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/05/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2142
-
20/05/2019 00:00
Mov. [66] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/05/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2141
-
16/05/2019 17:24
Mov. [65] - Concluso ao Relator
-
16/05/2019 17:14
Mov. [64] - Expedido de Termo de Distribuição
-
16/05/2019 17:05
Mov. [63] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 155/161 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1419 - SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
-
16/05/2019 11:31
Mov. [62] - Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível
-
16/05/2019 07:34
Mov. [61] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0183-42, com 7 folhas.
-
15/05/2019 17:15
Mov. [60] - Expedição de Decisão Monocrática
-
15/05/2019 17:15
Mov. [59] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 12:34
Mov. [58] - Concluso ao Relator
-
15/05/2019 12:31
Mov. [57] - Expedido de Termo de Distribuição
-
15/05/2019 12:26
Mov. [56] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 147/149 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
15/05/2019 10:06
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
10/05/2019 12:28
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
10/05/2019 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2019 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2135
-
10/05/2019 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2019 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2135
-
08/05/2019 09:11
Mov. [51] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 09:07
Mov. [50] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:48
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2019 13:48
Mov. [48] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
02/05/2019 11:25
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2019 11:25
Mov. [46] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 10:24
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/04/2019 07:31
Mov. [44] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0155-53, com 3 folhas.
-
29/04/2019 18:33
Mov. [43] - Expedição de Decisão Monocrática
-
29/04/2019 18:33
Mov. [42] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2018 19:01
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
08/08/2018 18:52
Mov. [40] - Expedido de Termo de Distribuição
-
08/08/2018 18:02
Mov. [39] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 142/143 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
-
07/08/2018 14:08
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/07/2018 11:08
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
24/07/2018 09:00
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
24/07/2018 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
-
20/07/2018 10:23
Mov. [34] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n 02/2017 (DJE 18/10/2017). De-se ciencia as partes. Expediente
-
19/07/2018 19:02
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-87, com 2 folhas.
-
19/07/2018 16:02
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/07/2018 15:55
Mov. [31] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/07/2018 15:55
Mov. [30] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2018 13:12
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
29/06/2018 18:03
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
29/06/2018 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/06/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1935
-
28/06/2018 17:07
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
28/06/2018 17:06
Mov. [25] - Expedido de Termo de Distribuição
-
28/06/2018 15:15
Mov. [24] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fl. 138 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
27/06/2018 10:41
Mov. [23] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2018 12:10
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
25/06/2018 19:04
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0190-97, com 1 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:16
Mov. [19] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:16
Mov. [18] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 11:35
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
14/06/2018 10:00
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
-
14/06/2018 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/06/2018 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 1924
-
08/06/2018 16:30
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/06/2018 15:53
Mov. [13] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2016 13:36
Mov. [12] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
19/09/2016 13:36
Mov. [11] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
19/09/2016 13:33
Mov. [10] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 14:39
Mov. [9] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
15/09/2016 14:39
Mov. [8] - Expedido Termo de Encaminhamento p/Reclassificação do Órgão Julgador - Câmaras de Direito Privado
-
28/06/2016 16:29
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
28/06/2016 16:29
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/06/2016 16:16
Mov. [5] - por prevenção ao Magistrado | Prevencao a Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, em aplicacao ao art. 38, I, do RITJCE. Orgao Julgador: 9 - 6 Camara Civel Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
28/06/2016 14:12
Mov. [4] - Documento
-
20/06/2016 13:59
Mov. [3] - Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
20/06/2016 13:15
Mov. [2] - Processo Autuado | Departamento de Distribuicao
-
14/06/2016 14:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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