TJCE - 3005411-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHA RESIDENCE em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161256839
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005411-41.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONDOMINIO ALPHA RESIDENCEEndereço: Avenida São Vicente de Paula, 339, - de 211/212 ao fim, Araturi (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61655-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TICIANE FORTE DUARTEEndereço: Avenida São Vicente de Paula, 339, UNIDADE 105 COND A - BLOCO ÚNICO,, Araturi (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61655-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na comarca de ARATURI- CAUCAIA/CE e a promovida possui domicílio em ARATURI- CAUCAIA/CE, de modo que não se enquadra em nenhuma das regras previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95.A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).Por fim, a execução poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio de ambas as partes, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)III - quando for reconhecida a incompetência territorial;Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161256839
-
23/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161256839
-
23/06/2025 11:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003592-95.2025.8.06.0029
Francisco Ferreira Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 15:18
Processo nº 0200697-08.2025.8.06.0167
Francisco Kennedy Pereira de Paula
Antonio Vitoria de Paula
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 15:32
Processo nº 3003289-26.2025.8.06.0112
Banco do Brasil S.A.
Italo Rodrigo Gomes dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:23
Processo nº 3000314-16.2025.8.06.0020
Beatriz Matos da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:24
Processo nº 0009665-52.2016.8.06.0126
Banco Bradesco S.A.
Marileide Alves Azevedo Cardoso
Advogado: Leandro Lima Evangelista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 14:17