TJCE - 0272522-93.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168695843
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168695843
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168695843
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168695843
-
27/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168695843
-
27/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168695843
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14/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VLADEMIR GOUVEIA PONTE DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158120073
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272522-93.2023.8.06.0001 AUTOR: HELANE DE LIMA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JMR SERVICOS E ANALISE DE CREDITO LTDA Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, na qual a autora aduz que, em 20/06/2023, teve sua proposta de financiamento imobiliário (Proposta nº 26251114) aprovada pelo Banco Santander, para aquisição de imóvel. Segundo narra, após a aprovação, observou-se a vistoria e avaliação do imóvel, o recolhimento do ITBI e das taxas cartorárias, restando apenas a expedição e assinatura do contrato de financiamento. Contudo, apesar de ter cumprido todas as exigências - inclusive abertura de conta corrente no Santander e contratação de produtos bancários exigidos pela instituição financeira Requerida - o Banco recusou-se a liberar o contrato para assinatura, protelando indevidamente a conclusão do financiamento, o que gerou à autora grave prejuízo: já residindo no imóvel e tendo, inclusive, reformado parte do bem, encontra-se na iminência de ter o contrato de promessa de compra e venda rescindido pela vendedora. A Promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) que o Banco seja compelido a concluir o procedimento de financiamento, emitir e assinar o contrato em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, requer: (i) a concessão de gratuidade judiciária; (ii) a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em concluir o financiamento, assinar o contrato e disponibilizar o crédito; (iii) bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (iv) além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso não seja possível concluir o financiamento, a ser apurado em liquidação. Decisão de ID 117301812, concedendo a gratuidade judiciária à Autora e deferindo o pedido de tutela de urgência. A Requerida JMR Serviços e Análise de Crédito Ltda. apresentou Contestação, alegando, em síntese, que atua apenas como empresa intermediária (meio) junto à Credimorar Serviços Financeiros Ltda. e que não detém qualquer poder decisório quanto à aprovação ou recusa do financiamento pela instituição financeira.
Nesse contexto, postula: (i) a improcedência total dos pedidos; (ii) o indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de prova de insuficiência; (iii) a exclusão da JMR do polo passivo, por inexistir ato ilícito ou nexo de causalidade imputáveis à empresa; (iv) a denunciação da lide à Credimorar Serviços Financeiros Ltda.; (v) caso mantida, reconheça-se eventual inexistência de dano, sobretudo moral, ou dano insignificante. O Banco Santander, regularmente citado, igualmente apresentou Contestação ao pedido principal, invocando, preliminarmente: (i) a indevida concessão da gratuidade, pois não há prova robusta de hipossuficiência; (ii) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. No mérito, alegou: (i) que a aprovação do crédito não possui caráter definitivo, sendo meramente análise preliminar, podendo ser revista a qualquer momento; (ii) após vistoria e avaliação, constatou comprometimento da renda da autora e, por isso, indeferiu o financiamento; (iii) a autora jamais juntou carta de crédito, comprovando que o financiamento foi definitivamente aprovado, havendo tão somente análise de crédito e pré-aprovação; (iv) impugnou o pedido de danos morais, sugerindo indenização irrisória de R$ 1.000,00; (v) discordou do pedido de conversão para perdas e danos, pois a improcedência da obrigação de fazer afastaria tal pretensão. Réplica em ID 117304645. Feito devidamente instruído e não havendo requerimento de produção de provas complementares, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A autora pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos (art. 98, CPC/15).
Embora o Banco e a JMR tenham impugnado a alegada hipossuficiência, não apresentaram elementos concretos a refutá-la.
A autora juntou declaração assinada, comprovando que aufere renda insuficiente para arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Logo, aplica-se o entendimento majoritário de que basta a declaração de pobreza, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC, c/c Lei 1.060/50). Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, beneficiária nos termos da lei. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requeridos, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de financiamento imobiliário, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO BANCO Em detida análise dos fólios, verifico que não consta nos autos carta de crédito ou outro documento formal emitido pelo Banco Santander que caracterize proposta contratual vinculante nos moldes do art. 427 do Código Civil. Os elementos existentes - como a simulação de financiamento (ID 117305693), os comprovantes de pagamento de ITBI e taxas cartorárias (ID 117305683 e 117305680) as comunicações entre a autora, corretores e representantes do Banco (especialmente os prints de WhatsApp em ID 117304625, fls. 19 e seguintes), além da abertura de conta e contratação de produtos bancários - evidenciam que houve avanço relevante e efetivo no trâmite interno do financiamento. Tais elementos, embora não constituam proposta definitiva no sentido técnico-jurídico, revelam expectativa legítima de contratação por parte da autora, legitimada por reiteradas manifestações do correspondente bancário e do próprio Banco. O comportamento da instituição financeira, ao induzir a autora a cumprir todas as etapas operacionais do financiamento - inclusive com dispêndio de valores consideráveis - para, ao final, recusar a celebração do contrato sem motivação clara ou técnica idônea, configura conduta contraditória, em violação à boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). No âmbito das relações de consumo, tal postura representa falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo irrelevante o momento da recusa, se esta se deu após induzimento da consumidora a praticar atos preparatórios irreversíveis e onerosos, como se comprova pelo pagamento do ITBI e pela negociação paralela com a vendedora do imóvel (vide termo de acordo na ação nº 0278334-19.2023.8.06.0001 - ID 117304646). Dessa forma, ainda que ausente documento formal de aprovação vinculante, a conduta omissiva e contraditória do Banco, aliada à expectativa jurídica legítima criada na consumidora, autoriza o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Em arremate, destaco que o Banco Santander e a JMR, na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento de serviços financeiros, devem ser condenados solidariamente à obrigação de concluir o processo de financiamento, com assinatura do contrato e liberação do crédito, sob pena de multa.
Aplica-se o art. 497 do CPC c/c art. 14 e art. 6º, VI e VIII, do CDC. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Para configuração do dever de indenizar em danos morais, exige-se a demonstração de conduta ilícita (indevida recusa ao contrato), dano moral efetivo (abalo emocional decorrente da exposição a risco de perda do imóvel e venda antecipada da antiga residência) e nexo causal. Os réus, solidariamente, mantiveram a recusa injustificada em formalizar o contrato de financiamento, mesmo após todas as condições terem sido cumpridas pela autora. Ademais, a Autora vendeu sua antiga casa - a fim de arcar com o pagamento da entrada - e já reside no novo imóvel, mesmo sem ter o contrato assinado. Além disso, para evitar rescisão pela vendedora, pagou R$ 10.000,00 a título de acordo em outra demanda (processo 0278334-19.2023.8.06.0001), tendo sofrido constrangimento e abalo psicológico.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano extrapatrimonial indenizável (art. 5º, X, CF; art. 14, CDC). O Nexo causal resta igualmente configurado e decorre diretamente da recusa dos réus, que ocasionou o abalo psicológico da autora. No que tange ao quantum, adota-se patamar médio: R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caráter reparatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa nem redução a montante irrisório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida, para determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. e a JMR Serviços e Análise de Crédito Ltda., solidariamente, concluam, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta Sentença, o procedimento de financiamento imobiliário em nome de Helane de Lima Ferreira, com a emissão e assinatura do contrato e a liberação do crédito no valor de R$ 144.000,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) Condenar, solidariamente, os réus Banco Santander (Brasil) S.A. e JMR Serviços e Análise de Crédito Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde esta sentença (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros correspondentes a taxa SELIC, ao mês a contar da citação (art. 397, pg. único, CPC). c) Condenar os réus, solidariamente, a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158120073
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12/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158120073
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10/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:11
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 16:23
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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20/09/2024 16:23
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 19:11
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:39
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 23:17
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/07/2024 11:48
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:06
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 11:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para tomar ciencia da peticao de fls. 387. Publique-se via DJe. Advogados(s): Diego Hyury Arruda (OAB 36038/CE)
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10/07/2024 11:37
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 21:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148365-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 21:30
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21/06/2024 11:42
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para tomar ciencia da peticao de fls. 387. Publique-se via DJe.
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18/06/2024 11:24
Mov. [44] - Conclusão
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18/06/2024 10:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 19:48
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0118/2024 Teor do ato: ex vi Advogados(s): Diego Hyury Arruda (OAB 36038/CE), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Vlademir Gouveia Ponte Dantas (OAB 6664/C
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02/04/2024 09:21
Mov. [40] - Documento Analisado
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26/03/2024 11:39
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 13:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945769-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 13:24
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18/03/2024 12:05
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito | ex vi
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11/03/2024 09:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924519-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 09:26
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06/03/2024 10:41
Mov. [35] - Conclusão
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29/02/2024 11:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903794-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 11:14
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28/02/2024 18:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:32
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/02/2024 15:17
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871256-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 18:11
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14/02/2024 16:22
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:05
Mov. [27] - Conclusão
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08/02/2024 15:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863867-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 14:42
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05/02/2024 14:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854101-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 14:20
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05/02/2024 14:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854052-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 14:08
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26/01/2024 18:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 87/101 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts
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25/01/2024 07:53
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/01/2024 13:02
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 87/101 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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15/01/2024 15:24
Mov. [19] - Conclusão
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15/01/2024 12:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812022-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2024 12:04
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13/12/2023 11:31
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:31
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2023 19:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 09:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 01:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 18:04
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/11/2023 16:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/11/2023 16:49
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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22/11/2023 16:23
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 06:39
Mov. [8] - Conclusão
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13/11/2023 19:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 12:40
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02441239-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 10/11/2023 12:17
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10/11/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 21:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/11/2023 09:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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