TJCE - 0113627-73.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26964109
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26964109
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0113627-73.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: GERALDO DE MOURA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
MAJORADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONFORME EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Geraldo de Moura, devidamente representado pela Defensoria Pública, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido, a fim de declarar a inexistência do contrato de nº 579924727, condenar a instituição financeira a restituição, de forma simples, dos que fora indevidamente descontado, além de reestabelecer o contrato de empréstimo anterior, de nº 560068779, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e a compensação do valor creditado em conta do autor, no montante de R$ 1.968,36 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) análise do valor de R$ 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), pago pelo autor a título de acordo, o qual, embora mencionado na fundamentação, não foi expressamente reconhecido no dispositivo da sentença pelo magistrado a quo; (ii) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) verificação quanto a restituição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que, na fundamentação da sentença, o magistrado a quo detalhou os valores despendidos pela parte autora.
Contudo, no dispositivo, deixou de especificá-los.
Assim, entendo que a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de reconhecer que o autor faz jus ao valor de R$ 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), conforme consignado na fundamentação. 4.
Ato contínuo, incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II do CPC), fato que não restou comprovado no caso ora em comento. 5.
Acresça-se, a isso, a prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa ao ID 25737033 a 25737043, confirmou, especialmente ao ID 25737042, que a assinatura acostada no contrato de renegociação (nº 579924727), não é compatível com a assinatura do apelado. 6.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do STJ. 7.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo de Moura (ID 25737089), devidamente representado pela Defensoria Pública, em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 25737072), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido, a fim de declarar a inexistência do contrato de nº 579924727, condenar a instituição financeira a restituição, de forma simples, dos que fora indevidamente descontado, além de reestabelecer o contrato de empréstimo anterior, de nº 560068779, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, e a compensação do valor creditado em conta do autor, no montante de R$ 1.968,36 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que, nos autos da presente ação, houve uma comunicação de que a parte autora efetuou um pagamento no valor de R$ 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), a título de acordo com a instituição financeira recorrente, a fim de limpar seu nome em órgãos de proteção de crédito, pugnou, portanto, que o referido valor deveria ser considerado no julgamento, todavia, afirma que houve omissão do juízo a quo em sede de sentença, pois não houve a compensação do determinado valor pago a título de acordo.
Aduz que restaram comprovados os requisitos caracterizadores da restituição em dobro do indébito, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não houve a contratação do empréstimo consignado de nº 579924727.
Busca pela majoração dos danos morais para um quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela devolução em dobro dos valores pagos a maior, com destaque para a quantia oriunda de acordo não considerada em sentença.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 25737094, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 25844435, opinando pelo conhecimento do recurso, mas absteve-se quanto ao mérito. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.
Cinge-se a controvérsia recursal, na análise do valor de R$ 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), pago pelo autor a título de acordo, o qual, embora mencionado na fundamentação, não foi expressamente reconhecido no dispositivo da sentença pelo magistrado a quo. 9.
Após minuciosa análise dos fólios processuais, verifica-se que, na fundamentação da sentença, o magistrado a quo detalhou os valores despendidos pela parte autora.
Contudo, no dispositivo, deixou de especificá-los.
Assim, entendo que a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de reconhecer que o autor faz jus ao valor de R$ 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), conforme consignado na fundamentação, senão, vejamos trecho da sentença guerreada: "Outrossim, passo à análise dos valores despendidos pela parte autora, conforme segue: a) 3 de 48 parcelas de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), conforme documentos às fls. 15/17 e 66/70; b) 8 de 48 parcelas de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais), conforme documentos às fls. 15/17 e 61/65; c) R$ 2.907,36 (dois mil e novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), conforme documentos às fls. 175/177.
Desse modo, deve a compensação dos valores ser calculada em fase de liquidação de sentença." 10.
Ato contínuo, observa-se que incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II do CPC), fato que não restou comprovado no caso ora em comento.
A propósito, vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3.
Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 11.
Acresça-se, a isso, a prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa ao ID 25737033 a 25737043, confirmou, especialmente ao ID 25737042, que a assinatura acostada no contrato de renegociação (nº 579924727), não é compatível com a assinatura do apelado, nos exatos termos: "Concluo com alto grau de convicção, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na "Cédula de Crédito Bancário", emitida por Banco Itaú Consignado S/A, descritos no item "2 - PEÇA DE EXAME", que as assinaturas atribuídas ao Sr.
GERALDO DE MOURA, são FALSAS, ou seja, NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico do Sr.
GERALDO DE MOURA." 12.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 14.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 15.
Em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA D CONSUMIDOR ACERCA DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELA CASA BANCARIA NA CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO CONTIDO NO TEMA 1061 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE MARÇO DE 2021 E DE FORMA DUPLICADA APÓS 31/03/202.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO APELAÇÃO DO RÉU.
A sentença recorrida considerou a nulidade dos contratos nº 614065166, nº 622826719 e nº 628043216, todos referentes a empréstimos consignados que a pare autora diz que não contratou, e condenou o banco requerido a ressarcir os valores das parcelas referentes às contrataçãos anuladas, permitindo, contudo, a compensação dos valores recebidos pela autora, fixando, ainda, indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00 cinco mil reais (fls. 252-258) 3) Considera-se acertada a declaração de nulidade dos mútuos e a determinação de devolução das parcelas deles decorrentes, bem assim o dever de reparar a autra pelo dano moral reconhecido.
Quanto à repetição do indébito aplica-se o entendimento firmado pelo col.
STJ no EAREsp 676.608/RS), a fim de que a devolução em dobro se dê apenas em relação às parcelas descontadas após 31/03/2021. 4) Quanto ao valor da indenização pelo dano moral entende-se que o magistrado observou os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser o patamar adotado por este colegiado em casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos.
Desprovida a apelação do Banco e provido em parte o recurso da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o recurso do banco e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0241268-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2.
No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3.
Falha na prestação do serviço.
Dever de Indenizar configurado.
Nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5.
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Visto, relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) 16.
No que cerne à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 17.
Todavia, cabe ressaltar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
A Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 18.
Considerando que os descontos iniciaram em 04/2017, sem conhecimento de quando foram cessados, deve ser aplicado a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, caso tenha, quanto aos posteriores a essa data (EAREsp 676608/RS). 19.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer o valor 2.907,36 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), pago pela parte autora a título de acordo, para que seja apurado em sede de liquidação de sentença; b) majorar o valor a título de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ, termos da presente fundamentação. 20. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964109
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13/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de GERALDO DE MOURA - CPF: *02.***.*18-68 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 23:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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