TJCE - 0228952-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28141434
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28141434
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0228952-23.2024.8.06.0001 APELANTE: ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Alda Maria Martins Damasceno em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de realização de perícia técnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 731417817, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (id 27187245). 4.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Alda Maria Martins Damasceno em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, já que os contratos e comprovantes de pagamento impugnados não tiveram a sua autenticidade verificada, e, portanto, devem ser declarados como inexistentes, dando total procedência ao pedido exordial sem compensação de valores, conforme arts. 428 e 429 do CPC.
Caso assim não entendam, que a sentença seja cassada por cerceamento do direito de defesa e a necessidade de prova técnica (art. 156 do CPC). 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 27187271, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 27407916). 5. É o relatório. VOTO 6.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 731417817, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (id 27187245). 7.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 8.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de violação ao devido processo legal. 10.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade do contrato e dos descontos. 11.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 12.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 13.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 14.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 15.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 16.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019). 17.
Isso posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. 18. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141434
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10/09/2025 16:00
Conhecido o recurso de ALDA MARIA MARTINS DAMASCENO - CPF: *40.***.*76-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651811
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651811
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228952-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651811
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 23:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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