TJCE - 0269760-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26711230
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26711230
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0269760-41.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros APELADO: GILBERTO COSTA OLIVEIRA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711230
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18/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23307182
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0269760-41.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: GILBERTO COSTA OLIVEIRA Ementa: direito civil e processual civil.
Apelacões cíveis.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Contrato.
Rescisão contratual.
Julgamento extra petita.
Gratuidade judiciária.
Efeitos ex nunc.
Recurso do autor provido.
Recurso do réu desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença que, ao julgar procedente Ação de Busca e Apreensão, declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do autor. 2.
Apelação também interposta por GILBERTO COSTA OLIVEIRA, objetivando a concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de rescisão contratual feita de ofício pelo juízo singular, sem pedido formulado, constitui julgamento extra petita; (ii) saber se é possível conceder gratuidade judiciária com efeitos retroativos para atingir decisões de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária, quando a pretensão autoral se limitava à consolidação da posse e propriedade do bem. 5.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa da pretendida pela parte, sendo de rigor a anulação parcial do dispositivo da sentença no ponto em que declara a rescisão contratual. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de rescisão contratual sem pedido é nula por julgamento extra petita (REsp n. 1.779.751/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/6/2020). 7.
Quanto ao recurso do réu, é possível conceder gratuidade judiciária nesta instância, mas seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para desconstituir condenação pretérita em custas e honorários, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2024). 8.
A jurisprudência estadual também é pacífica em admitir a concessão com efeitos prospectivos, sem retroação (Apelação Cível nº 0202928-13.2024.8.06.0112, rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 29/1/2025).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação de BANCO VOTORANTIM S/A conhecida e provida, para anular parcialmente a sentença no ponto em que declara a rescisão do contrato, mantendo-se a consolidação da posse e propriedade do bem. 10.
Apelação de GILBERTO COSTA OLIVEIRA conhecida e desprovida, deferida a gratuidade judiciária nesta instância com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: É nula a sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Dec.-Lei 911/69, declara rescindido o contrato de alienação fiduciária sem pedido formulado, por configurar julgamento extra petita.
A concessão da gratuidade judiciária em grau recursal possui efeitos ex nunc. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 99, § 3º, 141, 492, 85, § 11 Decreto-Lei nº 911/69: arts. 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.779.751/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/6/2020 STJ, AgInt no AREsp 2.541.334/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/9/2024 TJCE, Apelação Cível 0202928-13.2024.8.06.0112, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Dir.
Privado, j. 29/1/2025 TJCE, Apelação Cível 0011427-66.2012.8.06.0119, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Dir.
Privado, j. 13/7/2021 TJCE, Apelação Cível 0196190-71.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Dir.
Privado, j. 3/6/2020 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos do Autor e do Réu, para dar provimento ao Recurso daquele e negar provimento ao Recurso deste; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação, interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A e por GILBERTO COSTA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente processo afeto à Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911/69), ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A contra GILBERTO COSTA OLIVEIRA; que restou assim decidida (ID 20592757): [...] Cuida-se da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (fls. 128/129). Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida (fls. 143/146), sendo o veículo apreendido, e ordenada a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO [...] Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante. Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados. A consequência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a declarar rescindindo o contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário. Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva.
Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta no veículo objeto da ação. Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, cuja atualização ocorrerá pela incidência somente de correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ). [...] Irresignado, BANCO VOTORANTIM S/A. sustenta (ID 20592769) que, apesar de procedente, a decisão foi extra petita, violando o Princípio da Adstrição disposto no art. 492 do CPC, na parte em que declara o contrato rescindido; que em momento algum foi requerida a rescisão contratual.
O corolário lógico extraído da interpretação dos fatos e fundamentos expostos na inicial é de que o Recorrente pretende tão somente a resolução do contrato. Acrescenta que a rescisão implica em uma anulação do contrato e de seus efeitos, o que impede a cobrança de saldo devedor remanescente.
Já a resolução, por seu turno, não possui este agravante, pois se trata de um retorno ao status quo ante, que vigia antes do inadimplemento do Recorrido, e possui efeitos ex tunc, o que não obsta a cobrança de valores remanescentes da dívida. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença em todos os pontos aqui suscitados. Contrarrazões à Apelação do Autor, ID 20592793, em que o Apelado requer o desprovimento do Recurso. Quanto à Apelação do Réu, GILBERTO COSTA OLIVEIRA, ID 20592781, a sustentar que o magistrado de primeiro grau, em decorrência da inércia do promovido, aplicou os efeitos da revelia e, tomando como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, acolheu o pedido autoral.
Ademais, como corolário lógico e natural da sucumbência, condenou o demandado ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Acrescenta que nada impede que seja concedido ao demandado os benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo-lhes efeitos retroativos à fase de inicial do processo, assim, suspendendo, por 05 (cinco) anos, a obrigação de pagar custas processuais e honorários sucumbenciais. Ao final, requer que se conheça do presente recurso para dar provimento ao pedido de reforma da sentença ora atacada no sentido de conceder os benefícios da Justiça Gratuita de forma retroativa, conforme fundamentação exposta. Contrarrazões à Apelação do Réu, ID 20592790, em que o Apelado requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos Recursos, motivo pelo qual os conheço e procedo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal, em relação à Apelação de BANCO VOTORANTIM S/A, em alegado desacerto do juízo primevo que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a propriedade e a posse de bem nas mãos do Credor Fiduciário, em Ação de Busca e Apreensão, fundada em Contrato com cláusula de Alienação Fiduciária, regido pelo Dec.-Lei 911/69; porém rescindiu referida contratação.
Já quanto à Apelação de GILBERTO COSTA OLIVEIRA, a pretensão do Recorrente é tão somente para que lhe seja deferido gratuidade Judiciária, com efeitos retroativos. Com evidência, por se tratar de relação que denota pacto negocial firmado com base no instituto da alienação fiduciária, tendo como objeto bem móvel dado em garantia, o caso em apreço, por consequência, atrai a regência disposta no decreto-lei n° 911/1969 e todas as implicações legais que lhe são inerentes. Quanto ao Recurso de BANCO VOTORANTIM S/A, entendo que lhe assiste razão.
Explico. É que do exame da peça de ingresso da Ação de Busca e Apreensão, ao se cotejar com o dispositivo da sentença hostilizada; conclui-se que o juízo a quo proferiu julgamento e concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida pelo Autor/Credor Fiduciário, proferindo, pois, sentença extra petita, ao rescindir o Contrato com cláusula de Alienação Fiduciária, pactuado entre as partes, no seguinte teor: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a declarar rescindindo o contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário. (grifo nosso) [...] Não é demasiado sublinhar o que dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Não há de se olvidar do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Nessa perspectiva, cumpre-me ponderar acerca da relevância do decisório, no ponto, de sorte a se verificar interesse recursal, em termos práticos. De início, mister trazer à lume o que dispõe o art. 2º e seu § 3º, do Dec.-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Nessa esteira, resta evidente que a consolidação da propriedade e posse nas mãos do Credor Fiduciário não põe termo à contratação, na medida em que poderá haver desdobramentos outros para que o credor possa buscar, através dos meios ali previstos, valores financeiros para que possa cobrir eventuais prejuízos decorrentes da contratação que não foi honrada pelo Devedor Fiduciário; do que patente que a vontade do legislador não se coaduna com a espécie de extinção contratual de que fez uso o Magistrado, qual seja, a Rescisão do Contrato. Nesse ideativo, em matéria de extinção contratual, dentre outras, existe a Resolução por Inadimplemento Voluntário, que deriva de ato culposo de um dos contratantes, em prejuízo do outro; ainda, a Resolução por Inadimplemento Involuntário em que a inexecução deriva de fato alheio à vontade dos contratantes, v.g caso fortuito ou força maior; e a Resolução por Onerosidade Excessiva em que o Código Civil exige para sua ocorrência fato extraordinário e imprevisibilidade; já o CDC, para sua ocorrência, satisfaz-se com fato extraordinário, dispensando a imprevisibilidade. Ainda em relação à Resolução Contratual, cediço que é consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral.
O Contrato nasce equilibrado, mas que por fato superveniente, a exemplo, também, do inadimplemento do adquirente de determinado bem, poderá ser resolvido; mas que inobstante a extinção do pacto, a parte prejudicada poderá ainda perquirir o que entender que lhe é devido para que possa retornar o quanto mais próximo possível do estado inicial. Lecionando sobre o tema, o saudoso Professor Cristiano Chaves de Farias, In Curso de Direito Civil - Contratos, 4 ed, ed Juspodivm, p. 529, cita Ruy Rosado de Aguiar Júnior a explicar: Como a resolução não elimina senão a relação obrigacional afetada pelo incumprimento, o contrato que existiu continua existindo e serve de fundamento para a nova situação que se coloca de modo que a resolução é um momento, uma etapa no processo do contrato total, e determina o surgimento de nova fase, durante a qual serão acertados os pontos relativos à restituição e à indenização. Mister sublinhar que, em regra, o retorno das partes ao status quo ante é corolário lógico do pedido de resolução contratual (art. 182 - CC), porquanto produz efeitos ex-tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando, ainda, o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, e culminando com a reintegração do Promitente Vendedor na posse do bem. Outrossim, dentre outras formas de extinção, existe a Rescisão Contratual; porém o termo Rescisão é geralmente empregado como sinônimo de Resolução; entretanto mais correto é utilizá-lo para designar a extinção quando o Contrato houver sido formado em meio à lesão ou em estado de perigo.
O termo Rescisão Contratual, que é mais prestigiado perante a doutrina e jurisprudência, é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do contrato.
Ocorre nos casos de formação do pacto sob estado de perigo ou de lesão e, ainda, nos casos de vício redibitório e evicção. Mais uma vez, o saudoso Professor Cristiano Chaves de Farias, In Curso de Direito Civil - Contratos, 4 ed, ed Juspodivm, p. 526: RUY ROSADO DE AGUIAR JR. enfatiza ter a rescisão "origem em defeito contemporâneo à formação do contrato. É causa de anulação no sistema do Código Civil (art. 157) e de nulidade na relação de consumo (art. 51, IV, do CDC)". Nessa perspectiva, a anulação do contrato pela Rescisão, conforme decidiu o magistrado; primeiro, encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico, na medida em que o motivo para o desfazimento do negócio se deu pelo inadimplemento do Devedor Fiduciário, posterior, pois, à realização do negócio, em tese, válido, o que seria, sim, caso de Resolução e não de Rescisão, com a consequência prática de que, como bem ponderou o Apelante, poder-se-ia criar obstáculo à busca de meios para que o Devedor pagasse por eventuais perdas e danos apurados, já que pela Rescisão, a Anulação seria como se o contrato jamais houvesse existido. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir sobre o tema, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 3.
O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4.
O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5.
Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.779.751/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) A propósito, relevante transcrever excertos do Acórdão referente ao julgado supra, da Corte Superior: Por sua vez, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, "na ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor" (REsp 1.591.851/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016 - grifou-se). Além do mais, o credor não pretende, por meio da busca e apreensão, a resolução do contrato, mas, como afirmado, persegue apenas o direito de ver cumprida a obrigação por parte do devedor.
Assim, a "sentença na ação de busca e apreensão não visa à desconstituição do contrato, mas apenas à sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário" (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos.
Breves comentários às alterações na ação de busca e apreensão em sede de alienação fiduciária.
Revista Juris Plenum, Caxias do Sul (RS), v. 1, n. 5, págs. 7-18, set. 2005 - grifou-se). Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem - no caso, um veículo automotor - com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Nesses termos, a reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor fiduciário constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. [...] Como se vê, o autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita.
Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual. (grifo nosso) Este sodalício, igualmente, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, insurgindo-se quanto à parte que declarou rescindido o contrato, alegando tratar-se de decisão ultra petita. 2 - Na sistemática processual pátria vigora o princípio da correlação ou da congruência segundo o qual o magistrado está adstrito ao pedido formulado pela parte, não podendo proferir decisão além, aquém ou fora da postulação de quem figura em um dos polos da relação processual. 3 - Sentença que declarou a rescisão do contrato, sem que tenha sido formulado na inicial pedido nesse sentido, sendo, portanto, nula por caracterizar decisão ultra petita, impondo-se a cassação desse ponto do decisum. 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0011427-66.2012.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2021, data da publicação: 13/07/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de sentença ultra petita proferida em juízo singular.
Em decorrência dos arts. 141 e 492 do NCPC, surge o dever de congruência (adstrição do juiz ao pedido) imposto ao órgão jurisdicional, sendo imprescindível decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu, mantendo uma correlação entre o pedido e a sentença.
Isto posto, é forçoso observar que em nenhum momento ao longo da exordial, às fls. 2-4, o autor/apelante formulou pedido acerca da rescisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com a promovida, restando caracterizado o vício ultra petita.
Saliente-se, por oportuno, que a rescisão contratual não é uma decorrência lógica da consolidação da propriedade do bem em nome do credor.
Desta forma, é forçoso reconhecer a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita, ressaltando que tal vício não implica na nulidade total da decisão singular, pois a consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária em favor do credor se adequa aos limites do pedido exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE 0196190-71.2012.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2020 Data de publicação: 03/06/2020). Após o expendido nas linhas pretéritas, a meu sentir o Magistrado incorreu em atecnia própria do cotidiano de quem utiliza, conquanto incorreto, os termos Rescisão e Resolução como sinônimos; do que, para se evitar eventuais controvérsias futuras, de rigor retificar o equívoco do decisório; razão pela qual, dado a relevância já explicitada, a Apelação do Credor Fiduciário há de ser provida; com a ressalva de que despiciendo, diante da literalidade da Lei de Regência, fazer-se menção, inclusive, ao termo Resolução do Contrato; bastando a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do Credor Fiduciário que, após, adotará as medidas que lhe são facultadas por referido Diploma legal. Quanto à Apelação do Réu/Devedor Fiduciário, consistente no deferimento da gratuidade Judiciária, com efeitos retroativos; considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária, entretanto tão somente nesta Instância revisora. É que o inconformismo do Apelante, no que refere ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, restou fulminado pelo instituto da coisa julgada formal, precluso, pois, para os fins almejados.
Em termos de coisa julgada material, sou sabedora de que em havendo alteração da condição do postulante, a decisão acerca do (in)deferimento da gratuidade judiciária não preclui, tampouco faz coisa julgada material (AgInt no AREsp n. 2.546.324/RJ); podendo ser renovado o pedido a todo o tempo e grau de jurisdição. Inobstante, o deferimento do pedido, renovado, não tem o condão de retroagir para atingir atos decisórios pretéritos, mesmo as condenações em despesas processuais, operando, pois, efeitos ex-nunc.
No caso concreto, diante da revelia do ora Apelante/Réu, houve sua condenação em despesas processuais; precluso, pois, qualquer insurgência, no ponto, para que o deferimento das benesses nesta Instância retroajam a momento anterior. Nesse sentido, os julgados a seguir colacionados da Corte Superior e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DO PLEITO COM EFEITOS EX NUNC.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTA NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROMOVIDO/APELANTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE OS AUTOS E OFERTOU ARGUMENTOS DE DEFESA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO EXISTE O NÚMERO¿.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿.
MORA COMPROVADA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante, quando de sua defesa no primeiro grau de jurisdição (fls. 95/113), não exorou pela gratuidade da justiça, tendo requerido as benesses da justiça gratuita apenas nesta sede recursal, o que é perfeitamente possível, segundo as disposições do artigo 99, do CPC.
No caso, então, hei por bem conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mas mantendo, in totum, a condenação da verba sucumbencial já havida na origem, pois os efeitos da medida irão apenas refletir-se em eventuais condenações impostas a partir deste instante (ex nunc). 2.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, é fato que o apelante compareceu espontaneamente aos autos (art. 239/CPC), em 27 de junho de 2024 (exatamente na mesma data da execução da liminar), momento em que exerceu seu direito ao contraditório e elencou todos os argumentos de defesa (aqui replicados neste recurso de apelação), mormente aqueles que dizem respeito à ausência de constituição em mora do devedor e à existência de litispendência, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa, porquanto quando da prolação da sentença já existia manifestação do apelante acerca da matéria de direito a ser apreciada pelo juízo. 3.
Na hipótese, verifiquei que o Aviso de Recebimento (AR) referente à notificação extrajudicial que foi juntada aos autos às fls. 73/74, remetida ao endereço do devedor, com a finalidade de constituir-lhe em mora, retornou com a observação "não existe o número". 4.
Neste caso, ainda no ano de 2022, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ao apreciar o REsp nº 2029242/RS, de Relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, considerou que ¿em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, cabe ao devedor, como obrigação anexa ao contato, informar adequadamente seu atual endereço, permitindo, assim, a comunicação entre as partes, sob pena de, não o fazendo, ser considerado devidamente notificado com o envio da comunicação ao endereço mencionado no contrato.¿ Daí porque, a informação incorreta do endereço fornecido pelo devedor, por ocasião da contratação, frustrou a constituição em mora em decorrência do inadimplemento contratual, sendo certo que o credor utilizou-se do meio legal que detinha para efetivar a dita constituição em mora que era exatamente encaminhar o documento ao endereço fornecido no contrato. 5.
Não bastasse isso, é certo que em data de 09 de agosto de 2023, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 6.
Por fim, no tocante à alegada litispendência, em que pese o processo nº 0202912-59.2024.8.06.0112 haver sido ajuizado em 20/05/2024, um dia antes da ação de busca e apreensão em curso nestes autos, é fato que aquele primeiro feito sequer chegou a ter seu processamento regular, eis que extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, se a outra demanda ajuizada já foi julgada, sem resolução de mérito, e os autos encontram-se, inclusive, arquivados, não há motivo para extinguir a presente ação por litispendência. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0202928-13.2024.8.06.0112, em que é apelante JONAS LUCENA VIEIRA e apelado BANCO VOLKWAGEN S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202928-13.2024.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO APÓS PROLAÇÃO DO ATO SENTENCIAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, CONTUDO COM EFEITO EX NUNC ¿ NÃO RETROATIVO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretende a recorrente a concessão da gratuidade da justiça, de forma retroativa, isto ao argumento de que o pedido foi requerido na primeira oportunidade, logo após a mudança de situação financeira da recorrente ¿ que foi no momento processual de interposição dos Embargos de Declaração, após a prolação do ato sentencial ¿. 2.
A parte promovida/apelante, nas fls. 118, anexa a declaração de hipossuficiência, em que afirma ser pobre na forma da lei, circunstâncias que são suficientes, neste caso concreto, a deferir a gratuidade almejada. 3.
Todavia, os efeitos da medida irão apenas refletir-se nas condenações impostas a partir deste instante (ex nunc). É que, a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, no caso, a partir desta decisão.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta E.
Corte de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas para julgar-lhe DESPROVIDA nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0245611-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROMOVENTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR A SENTENÇA.
EM GRAU DE RECURSO.
DEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO PARA ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TÃO SOMENTE, PARA CONCEDER A GRATUIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
MANTENDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por SÉRGIO BOTELHO GUIMARÃES contra sentença da 38ª Vara Cível de Fortaleza que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
O apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência financeira.
II.
Questão em Discussão Discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e seus efeitos em relação à condenação anterior ao pedido, especificamente quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
III.
Razões de Decidir 3.1 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, conforme art. 99 do CPC.
Embora deferida a assistência judiciária gratuita, esta não possui efeito retroativo, não isentando o apelante do pagamento de honorários sucumbenciais anteriormente fixados. 3.2 O valor dos honorários foi estabelecido com base no critério da equidade, considerando irrisório o valor da causa e a ausência de condenação pecuniária, de modo a autorizar a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder a assistência judiciária gratuita ao apelante com efeitos prospectivos (ex nunc), mantendo, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0284556-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Destarte, não haverá de o deferimento da gratuidade Judiciária retroagir para atingir a condenação em despesas processuais no Primeiro Grau; portanto a Apelação ora em apreciação não há de ser provida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação de BANCO VOTORANTIM S/A, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular tão somente a parte do dispositivo do julgado recorrido no ponto em que faz referência à "RESCISÃO DO CONTRATO", decotando referido termo, para, ato contínuo, deixar ao inteiro talante do Credor Fiduciário todas as disposições normativas do Dec.
Lei, mencionado; mantidas intactas as demais disposições do julgado de Primeiro Grau. Quanto à Apelação do Réu/Devedor Fiduciário, GILBERTO COSTA OLIVEIRA, CONHEÇO DO RECURSO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no que se refere à retroação das benesses da gratuidade Judiciária, concedidas nesta Instância, para atingir efeitos decorrentes da condenação que lhe foi imposta. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; majoro os honorários fixados na origem, a que restou condenada a parte Ré/Apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa; restando a condenação, na parte majorada, sobrestada por até 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Processual Civil, em decorrência do deferimento da gratuidade Judiciária nesta Corte. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23307182
-
24/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23307182
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de GILBERTO COSTA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*02-70 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299928
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299928
-
31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299928
-
30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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