TJCE - 3046721-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165713124
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165713124
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165713124
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21/07/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161276368
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3046721-40.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARLUCIA DE OLIVEIRA BRAZ SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Esta é uma ação de revisão de cláusulas contratuais.
A autora MARLUCIA DE OLIVEIRA BRAZ SILVA move processo contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ela quer revisar o contrato de financiamento de veículo, alegando que as taxas de juros são abusivas e que há cobrança de tarifas indevidas.
Análise dos documentos Após examinar a petição inicial (ID: 161248877) e o contrato anexado (ID: 161248881), encontrei problemas graves que impedem o prosseguimento do processo.
A exatidão dos fatos e a clareza dos pedidos são necessárias para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Problemas identificados Erro nas taxas de juros alegadas A autora baseia seus argumentos e cálculos em informação incorreta.
Na petição inicial e no parecer técnico (ID: 161248882), ela afirma que a taxa de juros contratada é de 3,29% ao mês e 47,47% ao ano.
Porém, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID: 161248881) mostra no campo F.4 que as taxas realmente pactuadas são de 2,37% ao mês e 32,42% ao ano.
Esta diferença torna inválida toda a argumentação e os cálculos apresentados, pois partem de uma base contratual que não existe.
Descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil A petição inicial não atende aos requisitos específicos para ações revisionais.
O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra clara para essas ações.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial quais obrigações contratuais pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
A inicial apresenta apenas teses genéricas sobre teoria da imprevisão, lesão, onerosidade excessiva e função social do contrato, mas não correlaciona essas teses com cláusulas específicas do contrato.
Os pedidos são igualmente abstratos, requerendo que seja declarada a ocorrência de anatocismo, a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros acima do permitido legalmente, mas sem a devida individualização.
Problema no valor da causa O valor atribuído à causa é de R$ 7.198,00, mas não há demonstração clara de como foi calculado.
Considerando que as taxas de juros utilizadas como base estão erradas, este valor também fica comprometido.
Em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a revisão, ou seja, a diferença entre o que está sendo cobrado e o que se entende como devido.
Não é o valor total do contrato, a menos que se pretenda anular todo o contrato por inteiro.
O valor da causa possui várias finalidades importantes para o processo, servindo de parâmetro para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas judiciais e fixação de honorários sucumbenciais.
Sem um demonstrativo detalhado, corre-se o risco de atribuir à causa um valor artificial, incorreto ou mesmo indevido, o que pode gerar consequências sérias, inclusive quanto à definição errônea das custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
O que a jurisprudência exige A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de exigir o cumprimento rigoroso dos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Apelação Cível: 0544627-70.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
Também decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA VERIFICADA.
PEDIDO INDETERMINADO.
ART. 330, II, DO CPC.
CAUSA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em sede de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º do CPC prevê expressamente que a parte autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A discriminação das obrigações controvertidas, através da especificação das cláusulas contratuais reputadas ilegais, se deve à exigência legal prevista nos arts. 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de tornar impossível ou extremamente difícil a defesa da parte promovida.
A necessidade de quantificação do valor incontroverso do débito é medida essencial para a verificação da correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos art. 291 e 292 do CPC, além de ser requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC)." (TJ-CE - Apelação Cível: 0244862-95.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado).
Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
VALOR DA CAUSA.
EQUIVALÊNCIA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro.
O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623770-09.2015.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Des.
Sérgia Maria Mendonça Miranda, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Câmara Cível).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: "A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.176585-0/001, Relator: Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também se manifestou: "Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas consideradas abusivas ou, ainda que as indique, não precisa o desequilíbrio ou o excesso presentes, limitando-se à impugnação genérica do contrato pactuado sob o rótulo de 'abusivo', impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula 381 do STJ.
A construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de 'abusividade' conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJ-DF 20.***.***/1036-68 DF 0027395-75.2012.8.07.0001, Relator: Des.
Simone Lucindo, Data de Julgamento: 20/03/2013, 1ª Turma Cível).
Também decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá especificar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que sejam alcançadas pela respectiva deliberação judicial, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso de não atendimento a esses requisitos, afigura-se caracterizada a inépcia da petição inicial.
Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, diante do descumprimento da determinação de emenda ou complementação, a petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 2º, ambos do CPC." (TJ-DF 0721228-09.2023.8.07.0003, Relator: Des.
Alvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível).
Igualmente: "APELAÇÃO.
REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
PARCELAS INCONTROVERSAS.
VALOR DA CAUSA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, a inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e aquele que pretende controverter, devendo esta quantia integrar o valor da causa, arts. 292, inc.
II, e 330, § 2º, ambos do CPC.
Oportunizada a emenda, a autora deixou de efetuar as adequações na inicial, o que justificou seu indeferimento pela r. sentença.
Facultada a emenda para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou para recolhê-las, a autora não cumpriu a determinação, sobrevindo a r. sentença.
Petição inicial indeferida, arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, ambos do CPC." (TJ-DF 07105886620188070020 DF 0710588-66.2018.8.07.0020, Relator: Des.
Vera Andrighi, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível).
Por fim: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade." (TJ-DF 07069417220228070004 1687021, Relator: Des.
Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível).
O processo não admite discussões em abstrato. É indispensável que as pretensões sejam apresentadas de maneira certa, delimitada e determinada, assegurando segurança jurídica e ampla defesa.
Não se pode admitir que a parte litigue às cegas ou pretenda que o Judiciário investigue por ela eventuais abusividades contratuais, sob pena de transformar a ação em uma verdadeira auditoria judicial, desvirtuando o processo revisional.
Determinações para emenda Determino que a autora promova a emenda da petição inicial para corrigir as taxas de juros alegadas, adequando-as aos valores que realmente constam no contrato de 2,37% ao mês e 32,42% ao ano, conforme demonstrado no campo F.4 do contrato anexado sob ID 161248881.
A autora deve especificar com clareza e objetividade todas as cláusulas e encargos contratuais que considera abusivos, indicando de forma precisa e certa cada obrigação contratual que pretende controverter. É necessário indicar a localização exata dessas cláusulas no contrato, quais são os valores e taxas efetivamente cobrados, quais seriam os valores que entende adequados, e como essas cláusulas se relacionam com os fundamentos jurídicos invocados.
A emenda deve incluir planilha de cálculos elaborada pela própria parte ou por órgãos públicos especializados, demonstrando de forma discriminada e clara o valor incontroverso que reconhece como devido, o exato benefício econômico pretendido com a revisão, a metodologia utilizada e os parâmetros adotados nos cálculos, além de justificativa fundamentada para o valor atribuído à causa.
Por fim, a autora deve adequar o valor da causa ao benefício econômico efetivamente pretendido, considerando as taxas corretas do contrato e demonstrando inequivocamente o proveito econômico buscado com a ação revisional.
Consequências do não cumprimento O Código de Processo Civil não admite emendas indefinidas ou sucessivas.
A parte autora tem o dever de apresentar, desde logo, todos os elementos essenciais para delimitar adequadamente o objeto litigioso.
Sem as informações específicas mencionadas, fica a parte contrária impedida de exercer plenamente sua defesa, havendo violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimação Intime-se a autora, por meio de seu advogado Dr.
LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA (OAB/CE nº 25.680), para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial cumprindo integralmente as determinações detalhadas acima.
O não atendimento integral dessa determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 330, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161276368
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24/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161276368
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23/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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